I- A prescrição das dívidas tributárias é um instituto que respeita às garantias dos contribuintes e, como tal, está sujeito aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da tipicidade.
II- É vedado o recurso à integração analógica em matéria de prescrição.
III- A dedução da oposição à execução fiscal não estava prevista, no domínio do CPCI, como facto suspensivo do prazo de prescrição.
IV- Não obstante a oposição não estar prevista como facto interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição, parece que nada obstava a que a paragem do processo de oposição por culpa do contribuinte devesse ser relevada para impedir, no processo de execução fiscal, a conversão da interrupção em suspensão nos termos do § 1 do art. 27 do CPCI na medida em que o processo de oposição tem a natureza de um processo incidental em relação à execução.