Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
B. .. e C..., com os sinais dos autos, interpõem recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls.361 e segs., que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Lisboa que, na presente acção administrativa especial que os ora recorrentes intentaram contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, absolveu a Ré da totalidade dos pedidos.
Terminam as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. A questão que se discute nos autos, de fixação da pensão de sobrevivência a suportar pela CGA em consequência da morte de um beneficiário que era trabalhador na PT Comunicações SA reveste grande importância jurídica e social.
2. Isto porque obriga a operações exegéticas de complexidade assinalável decorrentes da necessidade de aplicar um regime pensado e previsto para o funcionalismo público a uma situação jurídica que é puramente laboral, de direito privado, que o falecido mantinha com uma sociedade comercial que outrora foi uma empresa pública.
3. Além do mais, atendendo a que no nosso país são várias as empresas privadas que mantêm trabalhadores abrangidos pelo regime previdencial do Estatuto de Aposentação, é altamente provável que os Tribunais Administrativos venham a ser confrontados com situações idênticas.
4. Acresce que estamos perante matéria muito sensível para os direitos dos cidadãos, na medida em que influencia, decisivamente o montante das pensões de aposentação ou sobrevivência a atribuir.
5. Em suma, a questão é de grande importância, quer jurídica, quer social e o recurso mostra-se imprescindível à promoção de uma melhor aplicação do direito.
6. O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão do abuso de direito e violação do princípio da boa-fé por parte do acto impugnado, ao contrário do que se impunha, uma vez que a mesma foi alegada e levada às conclusões do recurso de apelação, incorrendo, assim, em nulidade por omissão de pronúncia nos termos conjugados dos artº 668, nº1 d), 713º, nº2, 716º, nº1 e 749º do CPC ex vi do artº140º do CPTA.
7. O acórdão recorrido andou mal ao negar provimento ao recurso de apelação, aplicando erradamente o artº11º,nº3 do Estatuto de Aposentação que, salvo o devido respeito, não é aplicável à situação dos autos.
8. Da conjugação deste preceito com o nº1 para o qual remete, pode concluir-se só aplicável quando o subscritor preste serviço a entidades diversas das que no mesmo número se referem, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo e em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei.
9. A PT SGPS não pode ser qualificada como entidade diversa para este efeito, já que não só pertence ao mesmo grupo empresarial, como o encabeça sendo a gestora das participações sociais.
10. Por outro lado, o mesmo diploma legal que estabelece a aplicabilidade do EA transfere, em bloco, todos os trabalhadores da PT SA para a PT COM, donde resulta, naturalmente, que quaisquer prestações à SGPS tenham de ser efectuadas por trabalhadores da PT COM e no âmbito das suas relações laborais com esta sociedade.
11. Aquele artº11º, nº3 exige ainda como requisito para a sua aplicação que as novas funções sejam desempenhadas com prejuízo para o cargo de origem, sendo que no caso dos autos tal não resulta quer do p.a., quer dos fundamentos do acto impugnado e aliás não se verifica porquanto o falecido J… continuou sempre a desempenhar funções para a PT COM, tendo sido sempre essa entidade a pagar-lhe os vencimentos.
12. O aludido preceito prevê ainda que as funções em causa sejam prestadas em regime de comissão de serviço ou requisição, que são institutos próprios e exclusivos das relações jurídicas de emprego público (V.DL nº427/89).
13. Sendo que a relação jurídica entre o falecido J… e a sua entidade patronal era uma relação laboral de direito privado, onde não existem nem são aplicáveis tais figuras.
14. Todas as funções que desempenhou, inclusive as de secretário-geral da PT SGPS, foram no âmbito de tal relação laboral com a PT COM, que se manteve sempre até à data da sua morte e em obediência às orientações dessa entidade e não no seio de qualquer relação com a PT SGPS, que nunca existiu.
15. Acresce, por último, que em ambos os institutos previstos no artº11º do EA, comissão de serviço e requisição, é a entidade para a qual são prestadas as funções que suporta os encargos com a retribuição.
16. Sendo que, no caso dos autos, foi sempre a PT COM a pagar ao falecido a sua retribuição e a proceder aos respectivos descontos, em execução da relação laboral que mantinha com o mesmo.
17. Andou mal, pois, o Acórdão recorrido ao considerar aplicável à situação dos autos o artº11º,nº3 do EA, negando provimento ao recurso de apelação.
18. Pois, na verdade, o acto impugnado ao proceder à aplicação dessa norma na definição da retribuição do falecido para apurar o montante da pensão de sobrevivência atribuída aos AA, ora recorrente, incorre em vício de violação de lei e erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
19. O artº11º, nº3 do Estatuto de Aposentação, quando aplicado à situação dos autos, configura uma flagrante violação da norma constitucional que impõe à Administração Pública o dever de actuação segundo o princípio da boa fé (cfr. artº266º, nº2 da CRP).
Contra-alegou a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, concluindo assim:
1ª O presente recurso, interposto do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do recurso jurisdicional da acção administrativa especial que correu os seus termos sob o processo nº2446/07, deve ser liminarmente rejeitado, em virtude de os recorrentes não terem demonstrado os pressupostos prévios de que depende a sua admissibilidade, nos termos do artº150º do CPTA.
Se assim se não entender,
2ª O cargo de Secretário-Geral da PT SGPS SA e correspondente remuneração é irrelevante para efeitos do regime de protecção social da função pública, na medida em que não confere ao seu titular direito de inscrição na CGA.
3ª A manutenção da inscrição na CGA dos funcionários da PT depende unicamente de normas especiais consagradas, designadamente, nos Decretos Leis nº87/92, de 14 de Maio, 277/92, de 15 de Dezembro, 122/84, de 14 de Maio e 219/2000, de 9 de Setembro, bem como no Decreto nº49368, de 10 de Novembro de 1969.
4ª Da reestruturação da PT (operada pelo DL 219/2000) surgiram duas novas entidades jurídicas, duas sociedades comerciais com objecto social distinto - uma que prossegue a actividade comercial ligada à exploração das telecomunicações, a outra que gere as participações sociais das empresas relacionadas do grupo PT, constituindo aquilo que a doutrina designa por holding.
5ª O legislador introduziu, nos termos e ao abrigo do disposto no artº3º do Decreto lei nº 219/2000, de 9 de Setembro, uma cláusula de salvaguarda de direitos e obrigações dos funcionários e pensionistas que se encontravam ao serviço da empresa reestruturada, optando expressamente pela transferência daqueles direitos e obrigações, em bloco, para a PT Comunicações SA, não assumindo, nesta matéria, a PT SGPS SA, qualquer responsabilidade.
6ª Essa diferenciação jurídica tem por resultado que o exercício de quaisquer funções na PT SGPS SA, não confere direito de inscrição na CGA (tal conclusão resulta, de resto, também, do facto de o pessoal desta empresa ser inscrito no regime social de segurança social e não na Caixa).
7ª Ou seja, o exercício do cargo de Secretário-Geral da PT SGPS SA é, sublinha-se, irrelevante para efeitos de aposentação no regime de previdência do funcionalismo público.
8ª Ora, o falecido contribuinte, à data do falecimento, encontrava-se a exercer, em regime de comissão de serviço, as funções de Secretário Geral da PT SGPS SA, porém, o cargo de origem - aquele pelo qual se encontrava inscrito na CGA - era o de Técnico Superior Licenciado de nível 9 na PT Comunicações SA, cujo vencimento base é inferior ao de secretário geral da PT SGPS SA e sobre o qual deveriam incidir os descontos para aposentação e sobrevivência, nos termos do artº11º, nº3 do Estatuto de Aposentação.
9ª As regras de fixação das pensões de sobrevivência pertencem à actividade vinculada da administração que obedece ao princípio da legalidade, não tendo cabimento a alegação de abuso de direito ou violação do princípio da boa fé.
10ª Em suma, verificando-se que a pensão de sobrevivência encontra-se correctamente fixada, deve ser negado provimento ao recurso de revista, com as legais consequências.
Por acórdão deste STA, proferido a fls. 448 e segs., ao abrigo do nº5 do artº150 do CPTA, foi a revista admitida liminarmente.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, já considerados provados na sentença proferida na 1ª Instância:
“A) J...faleceu em 22.06.2003. (cfr. assento de óbito constante de fls. 79/79v. do processo administrativo.)
B) Por despacho de 07.07.2004 da Direcção da CGA foi fixada a cada um dos aqui AA. uma pensão mensal de sobrevivência, por óbito do referido J..., no valor de €1.002,89, correspondente a 50% da pensão de sobrevivência, sendo esta igual a metade da pensão de aposentação que competiria ao falecido à data do óbito. (cfr. docs. fls. 19/20 e 21/22 dos autos em suporte de papel, que se dão por reproduzidos).
C) O cálculo da pensão de sobrevivência teve por base os seguintes elementos:
Assunto: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Utente n°: … Nome; J
Informo V.Exª de que, por despacho de 2004-07-07, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de Poderes publicada no D.R.II Série, n.º126, de 2004-05-29), foi-lhe fixada a pensão mensal de 1.002,89 €, correspondente a 50% da pensão de sobrevivência, sendo esta igual a metade da pensão de aposentação/reforma que competiria ao utente em destaque em 2003-06-22, com base nos seguintes elementos:
Remuneração base: 4.867.41€ Outras remunerações: 0,00€
Outras rem. Artº 47° n°1 al. b): 0,00€
Remuneração total: 4.867.41€
Tempo efectivo: 28a 11m
Tempo de percent.: 00a 09m
Tempo considerado: 29a 08m Tempo total: 29a 08m
(cfr. docs. fls. 114/115 e 116/117 do processo administrativo.)
D) A remuneração base que foi considerada para o cálculo da pensão de sobrevivência corresponde à remuneração, de acordo com a tabela salarial em vigor na PT Comunicações, SA, de Técnico Superior Licenciado, Nível Nove. (cfr. certidão de fls. 126 do p.a.)
E) Por ofício de 27.01.2004, a CGA questionou a Portugal Telecom sobre qual o vencimento auferido por J...à data do óbito, afirmando que do Registo de Cadastro daquela Caixa constava que o mesmo se encontrava a efectuar descontos sobre um vencimento de €4867,41. (cfr. doc.. fls. 29 dos autos e f/s. 98 do p.a.)
D) Em "print" de "Folha de Relação de Descontos" da PT Comunicações, SA, junto ao processo administrativo, consta que, em 01.06.2003, J...aferiu as seguintes remunerações: €4682,75 e €184,66. (cfr. doc. fls. 97 do p.a.)
G) Por carta de 05.02.2004, a Direcção de Recursos Humanos da PT Comunicações SA informou que:
«(...) o nosso empregado em assunto, à data do falecimento, 2003/06/22, auferia a remuneração base de €9.000,00, que detinha desde 2003/05/01.
Mais se informa que esta Empresa sempre efectuou os competentes descontos para a Caixa Geral de Aposentações aos seus colaboradores, embora, por razões inerentes às rotinas do próprio processamento, devidas a diversos motivos pontuais, como efeitos retroactivos, etc, as correcções de descontos se possam efectuar algum tempo depois.» (cfr. doc. fls. 99 do p.a.)
H) No documento da CGA intitulado "Movimentos Mensais de Quotas" constam os seguintes valores quanto ao subscritor J..., nos meses de Maio e Junho de 2003:
Subscritor: … J
Dt EfeitoNatCod. Mov.ServiçoNum. DiasValorOrigem da Quota
2003- 06-0101993003721,004682,75Relação de Desconto
2003- 06-0101
93003721,003344,82Relação de Desconto
2003- 06-01
2003- 06-01
2003- 06-0101
01
089930037
930037
93003721,00
21,00
0,004290,40
4682,75
-184,66Relação de Desconto
Relação de Desconto
Relação de Desconto
2003- 06-0108
9300370,00184,66Relação de Desconto
2003- 06-0108
9300370,00131,90Relação de Desconto
2003- 06-0130
9300370,004867,41Relação de Desconto
2003- 06-0130
9300370,004867,41Relação de Desconto
2003- 06-0130
9300370,0012698,64Relação de Desconto
2003- 06- 0132
9300370,002763,86Relação de Desconto
2003- 06-01
2003- 05-0132
01
930037
9300370,00
30,001741,72
4682,75Relação de Desconto
Relação de Desconto
2003- 05-0101
93003730,004317,25Relação de Desconto
2003- 05-0108
9300370,00184,66Relação de Desconto
2003- 04-0101
93003730,004682,75Relação de Desconto
2003- 04-0108
9300370,00184,66Relação de Desconto
(cfr. doc. fls. 100/101 do p.a.)
I) No referido documento "Movimentos Mensais de Quotas" consta a seguinte anotação manuscrita: «Confirmam-se os descontos em Maio e Junho por 9184,66. Acertos na relação de Julho. (Ass. ilegível)», (cfr. doc. fls. 101 do p.a.)
J) Por ofício de 06.05.2004, a CGA solicitou as seguintes informações à Portugal Telecom:
A fim de prosseguir a instrução do processo, com vista à atribuição da pensão de sobrevivência por óbito do subscritor em epígrafe, solicito a V. Exª. se digne informar o seguinte:
- Designação dos cargos exercidos pelo funcionário desde 2000-06-23 até 2003-06-22, data do óbito, com menção do respectivo regime de prestação de serviço, de eventuais situações de destacamento ou comissão de serviço, etc..,;
- Valor das remunerações sucessivamente auferida? no período indicado, com discriminação das suas componentes;
- Indicação dos diplomas legais que permitiram a atribuição das (diversas) remunerações no mesmo período. (cfr. doc. fIs. 102 do p.a.)
L) Por carta de 21.05.2004, a PT Comunicações informou o seguinte:
ass. Pensão de sobrevivência - J
Exmos Senhores,
Na sequência da recepção e análise do vosso oficio acima referenciado, cujo conteúdo nos mereceu a melhor atenção, somos a informar o seguinte;
1. No período de 2000/06/23 a 2003/06/22 o colaborador assinalado em epígrafe tinha a categoria de Técnico Superior Licenciado nível 9, e desde 2000/11/08, a categoria especial de Consultor Superior.
Desde 2000/12/12 até à data do seu falecimento exercia, em comissão de serviço, as funções de Secretário Geral da PT SGPS, S, A
2- No período de 2000/06/23 a 2003/06/22 auferiu as seguintes remunerações:
Junho de 2000 - € 3,739,23 (vencimento) e € 141,97 (5 diuturnidades).
Julho de 2000 - € 3.795,32 (vencimento) e € 144,10 (diuturnidades).
Agosto/Setembro de 2000 - €4,208,66 (vencimento) e € 144,10 (diuturnidades)
Outubro/Novembro de 2000 - € 4,271,78 (vencimento) e € 144,10 (diuturnidades).
Dezembro de 2000 - € 4.271,78 (vencimento) e € 168,11(6 diuturnidades).
Janeiro/Dezembro de 2001 - € 4.421,30 (vencimento) e € 174,02 (diuturnidades).
Janeiro de 2002 - € 4.421,30 (vencimento) e € 179,76 (diuturnidades).
Fevereiro 2002/Janeiro 2003 - € 4.567,20 (vencimento) e € 179,78 (diuturnidades).
Fevereiro 2003 - € 4.567,20 (vencimento) e € 184,66 (diuturnidades).
Março/Abril 2003 - €4,682,75 (vencimento) e €184.66 (diuturnidades).
Maio/Junho 2003 - € 9.000,00 (vencimento) e € 184,66 ( diuturnidades)
3- Até 30 de Abril de 2003 as remunerações referidas acima foram actualizadas com base na tabela salarial negociada anualmente pela Empresa com as suas organizações sindicais, o diploma legal que lhe atribuiu o vencimento mensal de €9,000,00 é o DE 8002002 ADAR.
(cfr. doc. fIs. 30/31 dos autos e 105/106 do p.a.)
M) Por fax de 16.06.2004, a CGA solicitou à Portugal Telecom o envio de «cópia do despacho "DE 8002002 ADAR" que fixou ao falecido o vencimento mensal de 9000,00€ a partir de Maio/2003», (cfr. doc. fls. 107 do p.a.)
N) Em resposta à solicitação do referido despacho, a PT Comunicações informou, por carta de 23.06.2004, que «os despachos remuneratórios da PT Comunicações são produzidos e implementados por meios electrónicos, pelo que remetemos os respectivos prints da aplicação», (cfr. doc. fls. 110 do p.a.)
O) O "print da aplicação" acima referido é uma fotocópia rasurada, constante de fls. 109 do p.a., na qual se pode ler, nomeadamente; os seguintes elementos:
«Nome: J
Empresa: Portugal Telecom SGP
Válido: 01.05.2003
Remuneração base: 9.000,00 EUR», (cfr. doc. fls. 109 do p.a, que se dá por reproduzido.)
P) Em Informação da CGA de 06.07.2004 consta o seguinte:
Na sequência do óbito do contribuinte em destaque, ocorrido em 2003-06-22, e com vista à atribuição da respectiva pensão de sobrevivência, veio a PT Comunicações, S.A, comunicar que o falecido auferia um vencimento base de 9000,00€, que, com o valor das diuturnidades, ascendia a uma remuneração mensal de 9 184,66 € (fls.85).
Afigurando tratar-se de um valor remuneratório não compatível com o cargo exercido, e visto que o falecido se encontrava a descontar para aposentação sobre um vencimento de 4 867.41 €, foi solicitado o necessário esclarecimento àquela empresa pública (fls.99), a qual, em resposta, confirmou que o seu "empregado, à data do falecimento em 2003-06-22, auferia a remuneração-base de 9000,00€.que detinha desde 2003-05-01 (fls.100), e que os respectivos descontos para a CGA seriam processados oportunamente, o que aliás veio a confirmar-se (fls.101 e 102).
Não sendo satisfatória a resposta, foi remetido novo oficio a solicitar qual a designação dos cargos exercidos no último triénio, o valor das respectivas remunerações e indicação dos diplomas legais que permitiram o seu abono (fls.103), tendo sido obtida resposta via fax (fls.104 e 105) que expressamente refere:
- "No período de 2000-06-23 a 2003-06-22 tinha a categoria de técnico superior licenciado nível 9, e desde 2000-11-08 a categoria especial de consultor superior";
- "Desde 2000-12-12, até à data do seu falecimento, exercia, em comissão de serviço, as funções de secretário-geral da PT SGPS, S.A.";
- "Até 2003-04-30 as remunerações (4.867,41€) foram actualizadas com base na tabela salarial negociada anualmente pela Empresa com as suas organizações sindicais;
- "O diploma legal que lhe atribuiu o vencimento mensal de 9000,00 € é o DE 800 2002 ADAR" (supõe-se que se trata de despacho do Conselho de Administração).
Numa última diligência desta Caixa, foi solicitada cópia do despacho que atribuiu ao funcionário o vencimento mensal de 9.000,00 euros (fls. 108), tendo a empresa respondido (fls.111) que "os despachos remuneratórios da PT Comunicações são produzidos e implementados por meios electrónicos, pelo que remetemos os respectivos prints da aplicação (fls. 109 e 110).
Em face dos elementos apresentados, e tendo em conta as regras estabelecidas para o cálculo das pensões no âmbito do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, ao Serviço deparam-se dúvidas acerca das valores remuneratórios que devem ser considerados no cálculo da pensão em causa, pelo que se resolve colocar o assunto à consideração superior
Lisboa, 2004-07-06
O Chefe de Serviço
(cfr. doc. fls. 32 dos autos e 111 do p.a.)
Q) Sobre essa informação foi exarado o seguinte despacho: «Proceda-se desde já à instrução do processo, calculando-se a pensão de sobrevivência por referência à remuneração correspondente ao cargo em que se encontrava posicionado (técnico superior licenciado - Nível 9) de acordo com a tabela salarial em vigor na PT Comunicações. Posteriormente será solicitado parecer ao GAC-3. 2004.07.06. Ass. ilegível»,(idem.)
R) Por Despacho de 05.08.2004 da Direcção da CGA foi definitivamente fixada a pensão de sobrevivência da 1ª A., com fundamento no Parecer n°379/2004 do Gabinete Jurídico-GAC3 da CGA. (cfr. docs. fls- 141 e 142 do p.a.)
S) No referido Parecer, conclui-se o seguinte:
Súmula:
1. O exercício de funções na PT SGPS, SA, não confere direito de inscrição na CGA, em virtude de não existir norma especial que o permita. Assim, quando um subscritor/contribuinte da CGA/MSE preste serviço nessa empresa, em regime de comissão de serviço ou de requisição, o desconto de quotas incide sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa - cfr. art.º11.º, n.º3, do EA.
2. A pensão de sobrevivência encontra-se correctamente fixada, uma vez que a remuneração que foi considerada na base de cálculo da pensão foi a correspondente ao cargo de origem pelo qual o subscritor se encontrava inscrito na CGA. (cfr. doc. f/s. 137/142 do p.a.).
T) Os recibos de vencimento de J..., referentes a Maio e Junho de 2003, referem que o mesmo auferia uma remuneração base de €4.682,75 e diuturnidades no valor de €184,66. (cfr. docs. de fls. 122 e 123 juntos aos autos.).
O acórdão recorrido, julgando procedente o invocado erro de julgamento da matéria de facto, aditou ao probatório supra, os seguintes factos que considerou provados com base na confissão da Ré (cf. fls. 13 do acórdão, que corresponde a fls. 373 dos autos):
U) O beneficiário, J.., subscritor da CGA, com o nº .., auferiu nos meses de Maio e de Junho de 2003 o vencimento de 9.184,66€, correspondente a 9.000€ de remuneração base de 184,66€ de diuturnidades (confissão artº 4º e 19º da contestação).
V) Sobre a quantia mencionada na alínea anterior foram efectuados descontos pela PT Comunicações, os quais foram entregues à Caixa Geral de Aposentações (confissão – artº19º da contestação - e docs. de fls.99, 101, 102, 105, 106, 30, 31, 107, 109, 110 e 111).
III- O DIREITO
1. Nulidade do acórdão recorrido:
Quanto à arguida nulidade do acórdão recorrido por não se ter pronunciado sobre a questão do abuso de direito e violação do princípio da boa fé por parte do acto impugnado, levada às alegações do recurso de apelação, entendemos que não se verifica.
É que só existe omissão de pronúncia, se houver dever de pronúncia.
No caso não havia esse dever, pois as referidas questões não foram invocadas pelos recorrentes como fundamento da presente acção e, por isso, também não foram apreciadas pela sentença objecto do recurso apreciado pelo acórdão recorrido.
Ora, os recursos jurisdicionais têm por objecto a decisão judicial recorrida, e não questões novas que aquela não apreciou e que não são de conhecimento oficioso.
Termos em que improcede a arguida nulidade.
2. Quanto ao mérito do recurso:
2. 1 Como se refere no acórdão deste STA, que admitiu a presente revista excepcional, a questão de relevância jurídica e social objecto da mesma «…consiste, precisamente, em apurar do acerto da tese acolhida no acórdão recorrido no tocante à interpretação e aplicação do citado nº3 do artº11º do Estatuto de Aposentação e, portanto, em saber se as funções de subsecretário geral da PT SGPS SA, que o falecido subscritor, funcionário da Portugal Telecom SA, exercia em comissão de serviço, à data da sua morte, são ou não relevantes para efeitos de aposentação no regime de previdência do funcionalismo.
Vejamos então:
Ninguém questiona e está provado nos autos que o falecido era subscritor da CGA, estando inscrito na mesma como trabalhador da PT Comunicações SA, oriundo da Portugal Telecom, com a categoria de técnico superior licenciado nível 9, categoria a que correspondia à data da sua morte, em 22.06.2003, a remuneração de € 4867,41 e sobre a qual efectuou os descontos até essa data.
É sabido que os trabalhadores da Portugal Telecom SA, oriundos da antiga empresa pública do mesmo nome, foram transferidos para a PT Comunicações, aquando da criação desta nova empresa pelo DL 219/2000, de 09.09, mas mantiveram o regime jurídico de aposentação do funcionalismo público que detinham desde o início de funções, por força da norma especial contida no artº 3º, nº2 desse diploma.
Com efeito, dispõe este preceito legal que:
Artigo 3.º
1- Os trabalhadores e pensionistas da Portugal Telecom, S. A., serão transferidos para a PT Comunicações, S. A., mantendo todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da constituição desta sociedade, designadamente os baseados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio.
2- Os regimes jurídicos aplicáveis por virtude do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes.
3- As relações entre a Caixa Geral de Aposentações e a PT Comunicações, S. A., reger-se-ão pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente aos trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.
Por sua vez, dispunham os citados artº 5º, 6º e 7º do DL 122/94, de 14.05:
Artigo 5.º
1- Os trabalhadores e pensionistas da Telecom mantêm, nos termos do presente diploma, perante a Portugal Telecom todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da fusão, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões a que se refere o n.º 1 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, na quota-parte respectiva.
2- Do fundo referido no número anterior serão autonomizadas as responsabilidades dos CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT), e da Telecom, substituindo-se a CN a esta última sociedade na sua responsabilidade solidária decorrente da cisão dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do CSC.
3- Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável por virtude do disposto no n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 277/92, de 15 de Dezembro, continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes.
4- As relações entre a Caixa Geral de Aposentações e a Portugal Telecom regem-se pelo Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36 610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente aos trabalhadores da Portugal Telecom oriundos dos CTT, E. P. .
Artigo 6.º
1- Os trabalhadores e pensionistas dos TLP mantêm, nos termos do presente diploma, perante a Portugal Telecom todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da fusão.
2- Os trabalhadores e pensionistas a que se refere o número anterior mantêm, perante a Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto, os direitos inerentes à posição de beneficiários.
3- A Portugal Telecom fica obrigada a assegurar, relativamente aos trabalhadores e pensionistas referidos no n.º 1, o complemento de pensão de reforma ou de sobrevivência existente, bem como a manutenção do respectivo fundo de pensões.
Artigo 7.º
1- Os trabalhadores e pensionistas da TDP mantêm, nos termos do presente diploma, perante a Portugal Telecom todos os direitos e obrigações de que eram titulares naquela sociedade à data da fusão.
2- A Portugal Telecom fica obrigada a assegurar, relativamente aos trabalhadores e pensionistas referidos no número anterior, o complemento de reforma existente, bem como a manutenção do respectivo fundo de pensões.
Com isto, o legislador pretendeu, manifestamente, que todos os trabalhadores e pensionistas oriundos da Portugal Telecom mantivessem, por um lado, todos os direitos e obrigações de que já eram titulares, à data da fusão das entidades públicas com as quais tinham uma relação jurídica de emprego público e, por outro, lhes continuassem a ser aplicáveis os regimes jurídicos previstos no artº3º, nº2 do DL nº 277/92, de 15.12 ex vi artº 5º, nº2 do DL 122/94, de 14.05, entre eles o regime disciplinar e de aposentação do funcionalismo público.
E só porque assim é, é que a pensão de sobrevivência do subscritor falecido pode e deve ser calculada segundo as regras do EA, nos precisos termos das pensões de aposentação dos funcionários públicos, designadamente com referência à ultima remuneração auferida pelo mesmo, como impunha o artº 26º do citado EA, ponto que os recorrentes não discutem.
Portanto, enquanto trabalhador da PT Comunicações SA, oriundo da extinta empresa pública Portugal Telecom, não restam dúvidas que ao falecido subscritor se aplicava o regime de aposentação do funcionalismo público, que se encontrava em vigor à data do seu falecimento, ou seja, o aprovado pelo DL nº 498/72 de 09.12 e, consequentemente, o seu artº11º, nº3, caso se verificassem os respectivos pressupostos, na referida data.
2.2. A CGA entendeu que à situação era aplicável o artº11º, nº3 do EA, pelo que calculou a pensão de sobrevivência sobre a remuneração base que o mesmo detinha na sua entidade patronal, a PT Telecomunicações SA, pela qual se encontrava inscrito na CGA e sobre a qual sempre efectuou os descontos até à data da sua morte, no montante de 4.867,41€, considerando irrelevante para o efeito o cargo de secretário-geral que o beneficiário da CGA exercia, em comissão de serviço, na PT SGPS SA, nessa data.
O acórdão recorrido manteve o acto impugnado por considerar, e passamos a citar: «… que o legislador introduziu, à semelhança do que já tinha feito noutras ocasiões, uma cláusula de salvaguarda de direitos e obrigações dos funcionários e pensionistas que se encontravam ao serviço da empresa reestruturada.
E a opção foi pela transferência expressa, em bloco, para a PT Comunicações, SA, não assumindo, nesta matéria, a PT SGPS, SA, qualquer responsabilidade.
Esta diferenciação jurídica tem por resultado que o exercício de quaisquer funções na PT SGPS, SA, não confere direito de inscrição na CGA.
Por outras palavras, daqui decorre que o exercício do cargo de Secretário-Geral da PT SGPS, SA, é irrelevante para efeitos de aposentação no regime de previdência do funcionalismo público.
Logo os descontos para aposentação e sobrevivência que efectuados em relação ao falecido J... só podem incidir sobre o cargo de origem, ou seja, o vencimento de técnico superior licenciado de nível 9.
Ora, nos termos do n° 3 do art.° 11° do Estatuto da Aposentação "Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n° 1 (leia-se em regime de requisição ou comissão de serviço), a entidades diversas das que no mesmo número se referem (artigo 1.° do Estatuto da Aposentação) ou exerça funções que não relevem, para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.”
Termos em que improcede o recurso.»
Os recorrentes entendem, contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido, que o citado preceito legal não é aplicável ao caso sub judicio, por duas razões essenciais:
- a primeira, porque a PT SGPS SA não pode ser considerada uma entidade diversa para efeitos do nº3 do citado artº11º do EA, uma vez que integra o mesmo grupo económico que a PT Comunicações SA, entidade patronal do subscritor;
- a segunda, porque o falecido subscritor tinha com a PT Comunicações SA uma relação de trabalho de direito privado, o que logo exclui a aplicação do citado preceito, sendo que foi sempre a sua entidade patronal, que lhe pagou as remunerações e efectuou os descontos para a CGA, mesmo relativamente ao cargo de secretário geral exercido na PT SGPS SA.
2.3. Dispõe o citado artº11º do Estatuto de Aposentação (EA), sob a epígrafe «Comissão e serviço militar»:
1. O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no artigo 1º e que relevem para o direito de aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.
2. Salvo o caso de serviço militar, o montante da quota não poderá ser inferior ao que seria devido pelo exercício, durante o mesmo tempo, do cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.
3. Quando o subscritor preste serviço, nos termos do nº1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa. (sublinhados nossos)
Resulta da análise do supra transcrito preceito legal, que os pressupostos de aplicação do seu nº1 e do seu nº3, diferem, além do mais, no que respeita à entidade para a qual o subscritor presta temporariamente serviço.
Na situação prevista no nº1, essa entidade, a quem o subscritor presta serviço, tem de ser qualquer entidade das referidas no artº1º do EA, ou seja, a Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público.
Portanto, trata-se de entidades, cujos funcionários e agentes são obrigatoriamente inscritos na CGA (cf. citado artº1º do EA), ou seja, entidades que conferem também direito à subscrição.
Nesses casos, porque o serviço é prestado por um subscritor da CGA a uma entidade que também confere direito à subscrição e, portanto, está sujeita, em matéria de aposentação, às mesmas regras e controlo que a sua entidade patronal, a quota incidirá sobre a remuneração correspondente a essas novas funções, excepto se esse montante for menor que o que seria devido pelo exercício, durante o mesmo tempo, do cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa, como resulta do nº1, in fine, conjugado com o nº2.
Na situação prevista no nº3, o subscritor presta serviço a uma entidade diversa das referidas no artº1º do EA.
Nesse caso, porque o subscritor da CGA presta serviço a uma entidade que não confere direito à subscrição na CGA e, portanto, não está sujeita às mesmas regras, e controlo nessa matéria que as pessoas colectivas de direito público, a quota continua a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa (cf. nº3, último segmento).
2.4. Alegam os recorrentes que a PT SGPS SA não é uma entidade diversa das previstas no artº1º do EA, porque integra o mesmo grupo da PT Telecomunicações SA, entidade patronal do falecido subscritor e, por isso, o questionado artº11º, nº3 do referido diploma, não seria aplicável ao caso sub judicio.
Mas não lhes assiste qualquer razão.
Com efeito, a PT SGPS SA é uma sociedade anónima gestora de participações sociais e a própria PT Comunicações SA, entidade patronal do subscritor falecido, é uma sociedade anónima, concessionária de um serviço público (cf. artº1º e 4º do DL 219/2000, conjugado com os DL nº 122/94, de 14.05 e DL 40/95, de 15.02).
Assim, quer a PT SGPS SA, quer a própria PT Comunicações SA, são entidades diversas das referidas no artº1º do EA, já que são pessoas colectivas de direito privado e não pessoas colectivas de direito público, pelo que não conferem direito à subscrição na CGA.
Só que os trabalhadores oriundos da Portugal Telecom SA que transitaram para a PT Comunicações SA, como era o caso do falecido subscritor, continuaram a beneficiar, por força das já referidas normas legais especiais, de alguns regimes aplicáveis ao funcionalismo público, entre eles o regime de aposentação (cf. artº3º do referido diploma legal). E, só por isso, lhes é aplicável o EA, incluindo, naturalmente, o seu artº 11º.
Quanto ao facto de tais empresas integrarem o mesmo grupo económico é absolutamente irrelevante para efeitos do questionado artº11º, nº3 do EA, sendo certo que se trata, sem dúvida, de entidades jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo grupo económico, como decorre, aliás, claramente, do diploma que as criou, o já citado DL 219/2000, de 09.09, ao referir no seu artº1º, que a Portugal Telecom SA «a) Constituirá uma nova sociedade denominada “PT Telecomunicações SA”, para a qual transferirá os meios activos e passivos afectos às suas actividades operacionais, que têm por objecto principal o estabelecimento, a gestão e exploração de infra-estruturas de telecomunicações e de outros serviços de telecomunicações, bem como o exercício de quaisquer actividades complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas…» e «b) Procederá à alteração dos seus estatutos, adoptando a denominação Portugal Telecom SPPS SA e a forma e o objecto de sociedade gestora de participações sociais a cujo regime específico ficará sujeita» e «c) Fundir-se-á, posteriormente com a PT Investimentos, SGPS SA». (sublinhado nosso)
Portanto e contrariamente ao que defendem os recorrentes, a PT SGPS SA é uma entidade diversa das referidas no artº1º do EA, pelo que se verifica o referido pressuposto do nº3 do artº11º do EA.
2.5. Os recorrentes alegam ainda que o subscritor falecido nunca deixou de exercer funções na PT Comunicações SA, que foi quem sempre lhe pagou e com quem tinha uma relação laboral de direito privado e não de emprego público, não existindo naquele tipo de relação a figura da comissão de serviço, pelo que também por aí não lhe seria aplicável o artº11º, nº3 do EA.
É verdade que o exercício de funções em regime de comissão de serviço ou de requisição previsto na lei, só é possível no âmbito de uma relação de emprego público, pois no âmbito de uma relação laboral de direito privado, não existem tais institutos.
No entanto, como já referimos, a relação laboral dos trabalhadores oriundos da Portugal Telecom SA com a PT Comunicações SA não era, como parecem pretender os recorrentes, uma relação laboral de direito privado igual à dos restantes trabalhadores da empresa, já que, como vimos, aqueles mantiveram todos os direitos e obrigações de que eram titulares à data da constituição da Portugal Telecom, continuando a ser-lhes aplicáveis os regimes jurídicos da função pública, em sede disciplinar e de aposentação.
Portanto, esses trabalhadores, onde se incluía o subscritor falecido, detêm um estatuto laboral com aspectos jurídico-públicos, decorrentes da relação jurídica de emprego público de que eram titulares aquando da sua transição para a PT Comunicações SA e que, nos aspectos referidos, ficou, como vimos, salvaguardada no diploma que efectuou essa transição (Cf. acs. STA de 15.10.2009, P.506/09 e de 18.11.2009, P.505/09 e ac. Pleno de 18.04.02, P.45834.)
De qualquer modo, refira-se que ficou provado nas instâncias que a própria PT Comunicações SA, na sequência de um pedido de esclarecimento formulado pela CGA sobre «… designação dos cargos exercidos pelo funcionário desde 2000.06.23 até 2003.06.22, data do óbito, com menção do respectivo regime de prestação de serviços, de eventuais situações de destacamento e comissão de serviço, etc., valor das remunerações sucessivamente auferidas nesse período indicado, com discriminação das suas componentes», informou a CGA, em carta de 21.05.2004, que o referido falecido beneficiário e passamos a citar, «Desde 2000/12/12 até à data do seu falecimento exercia, em comissão de serviço, as funções de Secretário Geral da PT SGPS SA.» (cf. alínea N) do probatório).
Ora, as referidas funções de Secretário Geral da PT SGPS SA, sendo esta sociedade, como vimos, uma entidade diversa das entidades referidas no artº1º do EA, não relevam para efeitos do direito à aposentação, sendo, pois, irrelevante saber quem suportou a respectiva remuneração.
E, assim sendo, não merece reparo o cálculo da pensão de sobrevivência atribuída aos recorrentes em consonância com o previsto no nº3 do artº11 do EA, já que como ali se determina, não obstante o subscritor exerça funções nos termos do nº1, para entidade diversa «…a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa», como, aliás, no caso sempre aconteceu até ao falecimento do referido subscritor (cf. probatório supra em II).
Conclui-se, pois, face ao anteriormente exposto, que o artº11º, nº3 do EA era aplicável à situação sub judicio, pelo que a pretensão dos recorrentes não pode proceder.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso de revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 10 de Maio de 2011. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Bento São Pedro.