I- O pessoal dos CTT esta sujeito a um estatuto disciplinar especial de direito publico, regulado no Decreto-Lei n. 49368, de 10-11-69, e na Portaria n. 13232, de 24-07-50. Consequentemente, as infracções disciplinares que cometeu ate 09-03-86 estão abrangidas pela segunda parte da alinea dd), do artigo 1 da Lei de amnistia n. 16/86, de 11 de Junho.
II- O artigo 9 da referida lei, que confere aos recorrentes a faculdade de requerer que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo os processos ate final, e aplicavel aos recursos contenciosos interpostos de decisões disciplinares punitivas.
III- Não impede a aplicação do artigo 9 o disposto no n. 4, do artigo 11 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, que preve uma hipotese equivalente, e com identicos efeitos, a da amnistia impropria, prevista no artigo
126 do Codigo Penal.
IV- Igualmente, o artigo 48 do Decreto-Lei n. 267/85, quer pela posição, inferior, que ocupa na hierarquia das fontes de direito, quer por se reportar a actos de natureza essencialmente diferente, quer pelo objectivo que visa, quer por estatuir efeitos diferentes, não afecta a aplicação do referido artigo 9.
V- O S.T.A. e competente para aplicar, no recurso contencioso, a amnistia, como, alias, o recorrente requereu, e declarar extinta a instancia.