I- Baseando-se a legitimidade dos recorrentes no facto de serem rendeiros, no âmbito da Reforma Agrária, de determinado prédio, passam a carecer de legitimidade se, noutro processo, foram contenciosamente anulados, com trânsito em julgado, com fundamento em ilegalidade, e com efeitos ex tunc, os actos administrativos que autorizaram os contratos de arrendamento.
II- Com efeito, a partir daquela anulação contenciosa, a situação dos rendeiros passou a ser a de mera detenção do prédio em causa, que não cria nenhum vínculo jurídico ao prédio, designadamente para o efeito de atribuir interesse para impugnar contenciosamente um acto administrativo que considerou indevidamente nacionalizado o mesmo prédio.