I- A nomeação do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública do Território de
Macau é feita em comissão de serviço, de entre indivíduos vinculados ou não à Administração, nos termos do art. 3 do DL 85/89/M, de 21/12.
II- A comissão de serviço tem a duração de três anos anos se outro prazo não for fixado por lei ou pelo despacho de nomeação, podendo no entanto ser dada por finda a todo o tempo se ocorreram os motivos previstos no art. 5 do citado DL 85/89/M.
III- Não ocorrendo qualquer daqueles motivos, não pode ser dada por finda a comissão de serviço de funcionário nomeado para cargo dirigente (Director do Instituto de Menores da Direcção dos Serviços de Justiça de Macau), nomeadamento com a justificação de que cessara entretanto o contrato de recrutamento para a Administração Pública do Território de Macau.