1.1. A…., com sede no …, Abrantes, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que liminarmente, por ilegal cumulação de pedidos, indeferiu a petição inicial de impugnação de actos de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativos aos exercícios dos anos de 1999 a 2001.
Formula as seguintes conclusões:
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Neste caso concreto é possível a cumulação de pedidos uma vez que são os mesmos os fundamentos de facto e de direito que os sustentam;A douta sentença sob recurso violou o disposto no artigo 38° da LPTA, ex vi do artigo 2° e 2° alínea b) do CPPT;Se assim não se entender deve decidir-se que o Meretíssimo Juiz do Tribunal a quo deveria ter convidado a parte a suprir essa excepção dilatória, optando a recorrente por um dos pedidos e deduzindo o outro autonomamente;A omissão da prática desse acto, importa a violação do disposto nos artigos 265° n°2 e 508º n.° 2 do CPC, ex vi artigo 2° alínea b) do CPPT.Por último, à cautela, se não se seguir aquele entendimento deve ser dada à Recorrente a faculdade de deduzir novas impugnações, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo-se considerar que as respectivas petições foram apresentas na data de entrada da primeira, nos termos do art.° 289 n.º 2 do CPC».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Mmº. Juiz proferiu despacho mantendo a decisão recorrida.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pois embora não seja admissível a cumulação de pedidos, «a recorrente deve ser notificada para indicação do pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de absolvição da instância quanto a todos os pedidos».
- 1.5.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2As questões a decidir no presente recurso jurisdicional consistem em saber
1ª - se é possível atacar, no mesmo processo de impugnação judicial, actos de liquidação de IRC e IVA;
2ª - se, em caso de resposta negativa, deve o impugnante ser notificado para optar pelo acto de liquidação que pretende ver apreciado.
Para abordar estas questões importa ter presente que estamos perante um processo iniciado em 30 de Março de 2004, datando a decisão recorrida de 9 de Abril seguinte.
O processo rege-se, pois, pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por força do artigo 4º do decreto-lei nº 433/99, de 26 de Outubro.
3.2. À primeira das identificadas contendas se referem as duas primeiras conclusões das alegações da recorrente.
Trata-se de questão que vem merecendo deste Tribunal inequívoca resposta negativa, à luz do que estabelece o artigo 104º do CPPT.
De entre os acórdãos que se debruçaram sobre o tema podem ver-se os de 3 de Julho de 2003, 26 de Março de 2003, 13 de Março de 2002, e 10 de Abril de 2004, nos recursos nºs. 538/03, 131/03, 26752 1911/03, respectivamente.
Essa resposta é negativa é também, dada, de jure contendo, pelo autor a que, para defender o contrário, se arrima a recorrente – JORGE LOPES DE SOUSA, in CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO, 4ª edição, pág. 470.
Aí se pode ler que «No processo de impugnação judicial, esta cumulação de pedidos relativa a mais que um acto, só pode suceder quando estes se reportam a um mesmo tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito e seja o mesmo o tribunal competente para a decisão (...). (...) não se enquadram na previsão deste artigo (...) aquelas [situações] em que há uma mesma materialidade que é subjacente à liquidação de tributos distintos. Será, por exemplo, o caso de uma liquidação adicional de I.V.A. baseada numa correcção à matéria tributável fundamentada em correcção de escrita e uma liquidação adicional de I.R.C. fundada na mesma correcção. Existiria uma conexão entre as duas liquidações, por serem os mesmos os factos que estão na origem a ambas as liquidações, pelo que a cumulação de pedidos de anulação seria viável à face daquela regra do nº 1 do art. 38º da L.P.T.A.. Mas, não será possível a cumulação de impugnações judiciais dos referidos actos, por serem diferentes os tributos».
Na verdade, a norma legal em causa dispõe que «Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão».
Não se basta, pois, esta disposição, com a existência de uma relação de dependência e de conexão entre os actos impugnados. Para que a cumulação seja autorizada é preciso que se verifiquem três pressupostos:
- -que o tribunal seja competente para todas as impugnações;
- -que haja identidade dos fundamentos de facto e de direito em que assentam essas impugnações;
- -que os actos impugnados respeitem a tributos da mesma natureza.
Ora, é gritante a diversidade da natureza do IVA e do IRC – aquele, um imposto sobre o consumo, este, um tributo sobre o rendimento.
Falta, pois, um dos pressupostos para que seja legítima a cumulação de impugnações, o que inviabiliza essa cumulação.
Daí o acerto do despacho recorrido, neste segmento, e a improcedência das duas primeiras conclusões das alegações da recorrente.
3.3. Resta saber se, verificada a ilegalidade da cumulação, o juiz devia ter convidado a recorrente a escolher o acto de liquidação a ser apreciado pelo tribunal.
Não se encontra no CPPT, norma que dite as consequências da cumulação em caso de não verificação dos respectivos pressupostos – designadamente, como é, aqui, o caso, quando falte a «identidade da natureza dos tributos».
É, pois, admissível a posição dos que defendem que devia procurar-se o regime para esta situação no artigo 38º nº 4 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), chamado a aplicar-se pela alínea c) do do nº 2 do artigo 2º do CPPT (cfr. obra e autor citados, pág. 470).
Mas acontece que a LPTA cessou a sua vigência em 1 de Janeiro de 2004, data em que foi substituída pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aprovado pela lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro (cfr. o artigo 2º da lei nº 4-A/2003 de 19 de Fevereiro).
Assim, aquela alínea c) do artigo 2º do CPPT deixou de apelar à aplicação subsidiária da desaparecida LPTA.
Daí que, contra o entendimento da recorrente, expresso nas segunda e terceira conclusões das suas alegações, não haja que considerar a disposição do artigo 38º nº 4 da LPTA – norma cuja aplicação subsidiária, de resto, o artigo 104º do CPPT afastaria (cfr., a este respeito, o autor e obra citados, pág. 469).
Ora, o artigo 4º nº 5 do CPTA, que sucedeu à LPTA, estabelece que «A cumulação de impugnações de actos administrativos rege-se pelo disposto no artigo 47º», cujo nº 5 dispõe:
«Havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob pena de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos».
Por fim, o nº 6 do mesmo artigo permite que, em caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, possam ser «apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira para efeitos da tempestividade da sua apresentação».
Conclui-se, deste modo, que o Tribunal recorrido, verificando, como verificou, estar perante uma cumulação ilegal de impugnações, devia – neste ponto, como pretende a recorrente – ter notificado a impugnante para, em dez dias, indicar a impugnação que pretendia ver apreciada no processo, sob pena de integral absolvição da instância; sobrando ainda à impugnante, se não reagisse à notificação, a possibilidade de deduzir novas impugnação separadas, no prazo de um mês, contado do trânsito em julgado da decisão que extinguisse a instância, com o benefício de se consideraram, essas novas impugnações, como apresentadas na data da entrada daquela em se verificara a ilegal cumulação, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, para ser substituído por outro que determine a notificação da recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 47º nº 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Março de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.