Descritores:Oposição à execução, Custas, Valor da causa, Dívida exequenda, Dívida litigiosa
Sumário
O valor atendível, na oposição, para efeito de custas será o da dívida ou parte da dívida exequenda que se pretenda ver excluída da execução nos termos do art. 7 c do RCPT, aprovado pelo DL 29/98, de 11-02-98.
022522
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
O valor atendível, na oposição, para efeito de custas será o da dívida ou parte da dívida exequenda que se pretenda ver excluída da execução nos termos do art. 7 c do RCPT, aprovado pelo DL 29/98, de 11-02-98.
Referências Legais
Legislação Nacional
RCCONTIML71 ART7 N1 C.
RGU DAS CUSTAS DOS PROCESSOS TRIBUTÁRIOS APROVADO PELO DL 29/98 DE 1998/02/11 ART7 C.