9410121 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9410121
ACORDAO
Descritores: Condução sob o efeito do álcool, Pena, Inibição da faculdade de conduzir, Proporcionalidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00010557
Nr Documento: RP199404139410121
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/58ed9ed06f4302e98025686b006697ab
Sumário
I - Deve haver alguma proporcionalidade entre a pena aplicada por infracção aos artigos 2 e 4, n. 2, alínea a) do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril ( crime de condução sob o efeito do álcool ) e a medida de inibição da faculdade de conduzir. II - Por isso, sendo adequada a multa de 90 dias, ajusta-se a medida de inibição de conduzir durante 8 meses.