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Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. 1.1. A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao SEAT, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu, em 21.01.2002, e cujo conteúdo, adiante, melhor se precisará. 1.2.Por acórdão do T.C.A., proferido a fls. 84 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso. 1.3.Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 112 e segs, concluiu do seguinte modo: Tendo em conta a matéria de facto dada como provada pelo douto Acórdão “a quo”, entende a recorrente que, ao ser-lhe aplicado o Novo Sistema Retributivo, de acordo com o aludido mapa 6 anexo ao despacho ministerial atrás identificado, deveria ter sido integrado no índice 215, único aplicável a todos os funcionários do quadro da DGCI com a mesma categoria e diuturnidades acrescido do diferencial de integração de Esc. 26.600$00. Na verdade, o douto Acórdão recorrido ao não entender assim violou o disposto no art.º 30.º do DL 353-A/89 de 16/10 conjugado com o art.º 3.º n.º 4 do DL 187/90 de 07/06 e o despacho ministerial de 19/04/91 proferido em cumprimento daqueles preceitos, porquanto desde a sua tomada de posse na DGCI em 03/10/89 auferia as ditas remunerações, acessórias, as quais, por isso mesmo, deveriam ser atendidas na sua transição para o NSR. Com efeito, o argumento extraído pelo Acórdão “a quo” do facto de a recorrente não cumprir com o disposto no art.º 30.º n.º 3 do DL 353-A/89 – que manda atender para o cálculo das remunerações acessórias variáveis ao seu valor médio nos 12 meses anteriores a 01/10/89 – não pode prevalecer sobre o princípio fundamental constante do n.º 5 do art.º 30 do mesmo diploma legal segundo o qual não pode, em nenhum caso, resultar da transição para o NSR redução das remunerações auferidas, sendo que aquela referência ao período de 12 meses se destina à fixação de um valor, não sendo interpretável como exigência de um período temporal mínimo, traduzindo, isso sim e apenas, uma regra de cálculo. Também o argumento extraído pelo Acórdão “a quo” do facto de a recorrente só em 01/10/92 ter sido integrado em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no art.º 32 b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo Acórdão sob recurso. (no mesmo sentido, vide o Ac. deste Meritíssimo STA tirado em 29 de Maio de 2002 in Proc.º 48243). Assim, o indeferimento tácito sob recurso contencioso violou o art.º 30.º e especialmente o seu n.º 5, do DL 353-A/89 conjugado com o art.º 3.º n.º 4 do DL 187/90 de 7/6, ou, no mínimo, na interpretação que destes últimos preceitos fez o princípio constitucional de que para trabalho igual salário igual consagrado no art.º 59.º da Constituição, o princípio da equidade interna consagrado no art.º 14.º n.º 2 do DL 184/89 , violações estas em que o douto Acórdão “a quo” igualmente incorre.” 1.4.A entidade recorrida contra-alegou, pela forma constante de fls. 125 e segs, concluindo: “1 — O douto Acórdão ora recorrido ao ter julgado improcedente o recurso contencioso, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantido. II - Na verdade, tendo em conta que a ora Recorrente em 30/10/89 não se encontrava em funções na DGCI, ela não está abrangida pelo Despacho Conjunto n° 943/99, visto que este apenas veio alterar os valores percebidos a título de diferencial de integração, após a integração no NSR, do pessoal da DGCI do regime geral. III - Com efeito, o despacho do Director-Geral dos Impostos recorrido não incorreu em erro nos pressupostos de facto, porquanto o Despacho Conjunto de S. Ex.as o Secretário de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no DR II série, n.° 257, de 4 de Novembro de 1999, não se aplica à situação jurídica da Recorrente, na medida em que visou alterar os valores percebidos a título de diferencial de integração, consagrando a revisão da transição do pessoal da DGCI nas carreiras do Regime Geral e determinou a aplicação do mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, por força do disposto no n°4 do art° 3° do DL 187/90 . Contudo, a situação da Recorrente é, objectiva e em concreto, diferente da situação dos funcionários, que, com a mesma categoria, pertenciam ao quadro da DGCI. IV- É, assim, inquestionável que aquando da aplicação do NSR aos funcionários da DGCI, através do DL 187/90 , de 7/6, com efeitos a 01/10/1989, a Recorrente não tinha iniciado funções na DGCI em regime de requisição, o que só veio a acontecer em 3/10/1989. V - Ora, decorre da natureza do próprio instituto da requisição que constitui exercício de funções a título precário, por períodos que não ultrapassam um ano, até ao limite de três anos, findo o qual, se o funcionário não for integrado no quadro do destino, regressa obrigatoriamente ao lugar de origem, onde auferirá a remuneração que efectivamente lhe corresponde nesse lugar, independentemente de no lugar do destino a remuneração ter sido superior. VI - Assim, enquanto funcionária que, à data da entrada em vigor do NSR, pertencia ao quadro de pessoal da Direcção-Geral de Comércio externo, foi por via desse quadro que foi integrada em devido tempo no NSR, pelo que não tinha a DGCI nos termos do supra citado Despacho Ministerial que efectuar, de novo, qualquer (nova) integração, sob pena de duplicação de regimes. VII - Tal decorre do estipulado no n°3 do art° 30° do DL 353-A/89 , para efeitos de integração no NSR, haveria que considerar o valor médio das remunerações acessórias devidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos daquele diploma, ou seja, nos 12 meses imediatamente anteriores a 1 de Outubro de 1989, data da entrada em vigor quer do DL 353-A/89 (n°1 do art° 40º ), quer do DL 184/89 ( n°1 do art°43° ). VIII - Como a Recorrente só entrou para a DGCI em data posterior à entrada em vigor do DL 187/90 , de 7 de Junho, 01/10/89, tal implica que nunca poderia ter sido integrada nos termos do regime decorrente do DL 187/90 (n°3 do art° 4°) nem do Despacho do Ministro das Finanças de 19/04/1991 e mapa 6 anexo, visto que o seu âmbito de aplicação pessoal se restringe ao pessoal do quadro da DGCI (cfr. art° e epígrafe do aludido Despacho). IX - Assim é que o n°6 do art° 39º prevê expressamente que o “diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo”. X - Por outro lado, ainda que a Recorrente tenha recebido o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias, contudo, tais remunerações não lhe eram devidas, porquanto, não tinham sido auferidas nos 12 meses imediatamente anteriores a 1/10/89, uma vez que não era funcionária da DGCI nem ali exercia funções, daí que não se tenha constituído na esfera jurídica da Recorrente o direito àquelas remunerações acessórias. X I- Inexiste, pois, qualquer violação do art. 30º , n° 5 do DL 353-A/89 , nem do princípio da equidade interna consagrado no art. 14º n° 2 do DL 184/89 , uma vez que a situação da Recorrente não é igual à situação objectiva e em concreto dos funcionários que, à data da entrada em vigor do NSR, já pertenciam ao quadro da DGCI. XII - Também, pelas mesmas razões, não procede a invocada violação do art° 59º da CRP, pois o princípio da igualdade não pode ser entendido deforma absoluta em termos que impeçam o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que a lei visa regular, como repetidamente o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar. XIII - Com efeito, o despacho do Director-Geral dos Impostos recorrido não incorreu em erro nos pressupostos de facto, porquanto o Despacho Conjunto de S. Exas. o Secretário de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, publicado no DR II série, n.° 257, de 4 de Novembro de 1999, não se aplica à situação jurídica da Recorrente, na medida em que visou alterar os valores percebidos a título de diferencial de integração, consagrando a revisão da transição do pessoal da DGCI nas carreiras do Regime Geral e determinou a aplicação do mesmo critério que foi utilizado para o pessoal das carreiras de administração tributária, por força do disposto no n°4 do art° 3° do DL 187/90 .” 1.5.O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 142, que se transcreve: “Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento, na linha do firme entendimento perfilhado nos Acórdãos do Pleno desta 1ª Secção do STA, de 27/11/03, rec. 047727; de 16/12/04, rec. 044/02; de 16/2/05, rec. 0584/03, de 24/5/05, rec. 90/04 e de 5/7/05, rec. 2021/03. Improcedendo assim todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá ser negado provimento ao recurso.” 2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2.1.Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: “Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos: 1)- A recorrente pertencia ao quadro de pessoal da Direcção-Geral do Comércio, onde detinha a categoria de Escriturária dactilógrafa Principal, tendo pedido a sua requisição, para a DGCI em 20-09-89. 2)- Por despachos do Director-Geral das Contribuições e Impostos e do Director-Geral do Comércio Externo, de 08-06-89 e 21-07-89, respectivamente, foi autorizada a sua requisição, tendo tomado posse, em 03-10-89, passando a prestar serviço na DSIRS. 3)- À data da sua requisição, a recorrente detinha 4 diuturnidades e vencia pela letra N, correspondente à categoria de Escriturária Dactilógrafa Principal, passando a auferir, a partir da data da sua tomada de posse na DGCI, para além do vencimento correspondente à categoria, as remunerações acessórias correspondentes à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e nas multas, de acordo com o previsto no art° 98° e 99°, do Dec-Reg. 42/83 , de 20-05. - As referidas remunerações acessórias foram-lhe abonadas até 30-09-90. - Por despachos do Director-Geral das Contribuições e Impostos e do Director-Geral do Comércio Externo, de 08-06-89 e 21-07-89, respectivamente, foi a requerente transferida para o quadro de pessoal da DGCI , para a categoria de 3° Oficial. - A recorrente possui a categoria de Assistente Administrativo Principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos e presta serviço na DSIRS. - A recorrente requereu ao Director-Geral dos Impostos a revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR) e , em consequência, a aplicação do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 09-03-99, publicado no DR, II Série, de 04-11-99. (Docs. nos 3 e 4, de fls. 14 e 17, dos autos). 8)- Sobre este e outros requerimentos idênticos, foi emitido, em 03-07-2000, o parecer n° 79-AJ/00, constante de fls. 19 a 22, do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos e onde se concluía que a pretensão dos requerentes não podia merecer deferimento, uma vez que a revisão objecto do despacho não lhes era aplicável 9)- Sobre o parecer referido , no número anterior, foi proferido o seguinte despacho: «Concordo , sem prejuízo da situação ser reanalisada após decisão do pedido de reconhecimento do direito às remunerações acessórias , que não foi considerado face ao despacho do SESEO , de 19-04-91. 14-07-00 Pel’o Director-Geral Ass) ... Subdirector-Geral » 10) - Inconformada com este despacho do DGCI, dele interpôs recurso hierárquico necessário para o SEAF e do silêncio deste, gerador de indeferimento tácito, o presente recurso contencioso. (cfr. docs. 1 e 2 , de fls. l0 e 11).” 2.O Direito: A recorrente discorda do acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso contencioso, por considerar, em síntese, que tendo entrado para o quadro da D.G.G.I em data (03-10-89) posterior à entrada em vigor do DL 187/90 , de 07.06 – 1-10-89 –, não se lhe aplica o disposto no artº 3º do DL 187/90 , que só se aplica ao pessoal integrado nas carreiras da administração tributária, à data de entrada em vigor de tal diploma. A questão jurídica a decidir consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo D.L. 353-A/89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por funcionários requisitados depois dessa data (como sucedia com a recorrente contenciosa), para o exercício de funções na D.G.C.I. e, posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal. A questão não é nova tendo sido objecto de soluções diferentes pela jurisprudência deste S.T.A.. Todavia, através do ac. do Pleno da 1ª Secção de 27/11/03 rec. 47.727, proferido em processo de oposição de acórdãos, foi aquela solucionada no sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial . No mesmo sentido, decidiram, entre outros, os acs. do Pleno de 16.12.04, pº. 44/02 e de 16.2.05. pº. 584/03. Dado que tal doutrina é inteiramente transponível para o caso em apreço (ressalvadas as particularidades da situação concreta, sem interferência com a decisão) e, não se vê razão para dela divergir, passar-se-á a transcrever a parte relevante do citado ac. do Pleno de 27/11/03: “A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89 , de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal. O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto no art. 30 do DL 353-A/89 , de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar para efeitos de integração na nova estrutura salarial "resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do DL nº 98/89 , de 29/3, actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito …"; e, ainda, o disposto no art. 32 do mesmo DL 353-A/89 , onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço "obedece ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras: a)…; b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos do nº 2 a 5 do art.º 30º…". Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89 , de 2.6, não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema retributivo. E, como se verá, é este o entendimento correcto. O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 43 que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial. Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89 , de 16 de Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, nº 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989. Ora, aquele DL 184/89 , visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts 15 e 19. Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40). Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6). Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do DL 184/89 . O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989. No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor do DL 184/89 (1.10.89). Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo sistema retributivo. Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão recorrido, da disposição do nº 2 do art. 30 do DL 353-A/89 , conforme a qual a remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89 , de 2 de Junho, e deste diploma». No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o nº 3 do mesmo art. 30 que, «para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma». Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o referenciado DL 353-A/89 , a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente. Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32 do citado DL 353-A/89 , que dispõe sobre o regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço. Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90 , de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no art. 3, nº 4 desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89 , de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças". Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI ( art. 27 , nº 1 do DL 427/89 , de 7.12). Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de secção [vd. al. c) da matéria de facto]. Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 353-A/89 , diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, nº 1. Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no citado art. 3 , nº 4, do DL 187/90 , de 7.6, cujo "âmbito" de aplicação se limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º ("O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: …"). A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o regime do DL 353-A/89 , de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nº 2 e 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de origem, a Direcção-Geral do Comércio”.” É esta orientação que aqui se reitera, e que aplicando-a ao caso em apreço, implica a improcedência do recurso jurisdicional. 3. Nestes termos, acordam, em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, fixando-se: Taxa de Justiça: € 300 Procuradoria: € 150 Lisboa, 12 de Janeiro de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.