I- A declaração de inexpropriabilidade absoluta de predios rusticos estabelecida no art. 23, n. 3, alinea f), da
Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, não esta sujeita ao disposto no art. 26 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, que tem como pressuposto da sua aplicação a instauração de processo de atribuição de reserva a que, no caso, o proprietario não tem direito.
II- Esta fundamentada a portaria de revogação de predio rustico expropriado quando dela resulta que a decisão tomada assenta na alinea f) do n. 3 do art. 23 da Lei n. 77/77, por ter sido proferido e publicado despacho declarando de alto interesse a acção social da instituição proprietaria dos predios expropriados.