I- Causa de pedir executiva é a factualidade essencial reflectida em formal título executivo.
II- Acontecendo que duas livranças explicitam que se reportam a contratos de empréstimo, o significado destes integra-se no entendimento daquelas, mormente, como é o caso, no plano das relações imediatas.
III- A data aposta numa livrança como sendo de vencimento é facto; o enquadramento e alcance da exigibilidade é Direito; isto é perfeitamente claro à luz da relevância jurídica de uma condição suspensiva (v.g. artigos 270 e
272 do CCIV66).
IV- Estando em causa livranças decorrentes e balisadas por regime contratual segundo o qual, designadamente, haveria exigibilidade se a mutuária deixasse de ser funcionária do mutuante, a exigibilidade ocorre logo que a mutuária, ao propor a acção laboral contra o empregador, declara que não quer ser reintegrada.
V- Desta forma, fez cessar o pressuposto de que dependia contratualmente, a não exigibilidade do que lhe fora mutuado.
VI- A executada-embargante tinha ónus de prova do prematuro preenchimento da data dos vencimentos.
VII- Sendo as datas de vencimento dos títulos executivos posteriores à cessação do pressuposto referido em 5, não são prematuras.