I- Não pode ter-se por sanada a preterição da formalidade da convocatória da A.M. com a dilação necessária, quando não se prova que o interessado teve conhecimento atempado da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
II- A presença do "quorum" na sessão é condição necessária para expressar uma deliberação legítima, mas não suficiente, também é preciso que todos os respectivos membros tenham sido regularmente convocados a fim de que, possam livremente expressar o seu sentido de voto.