II2.DO DIREITO
Como resulta do que é invocado pela recorrente e das concernentes conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso (cf. artºs 668º, nº 4 e 690º do CPC), e da M.ª de F.º registada, e embora nem sempre tais questões se mostrem devidamente destrinçadas, seguramente por que interessa a ambas as questões jurídicas fundamentais que estão em causa muito do que importa trazer à colação, podem resumir-se essencialmente ao seguinte aquelas questões que cumpre decidir, no que tange ao quantum indemnizatório devido:
Qual a indemnização devida relativamente à cortiça extraída dos prédios em causa, durante o período em que os prédios estiveram sujeitos à descrita situação no âmbito da reforma agrária, concretamente se no seu cálculo se deve atender ao preceituado no Código das Expropriações;
Quais as rendas atendíveis para determinar a indemnização a que tem direito o proprietário (ou o usufrutuário) de prédio expropriado ou nacionalizado no âmbito da reforma agrária que se encontrasse arrendado à data da expropriação, nacionalização ou ocupação, maxime, se o montante da indemnização a calcular nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, tem, necessariamente, de coincidir com o valor da renda do prédio à data da expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, ou com algum outro valor.
Na subsequente exposição, e porque estão em causa questões similares nos seus contornos essenciais, seguir-se-á de perto a doutrina que tem sido expendida pela jurisprudência deste STA, nomeadamente a vertida nos acórdãos emitidos a 25 de Maio de 2004 (Rec. nº 1197/02) e 25 de Janeiro de 2005 Rec. 48085-P.º com o mesmo relator, sede em que reitera, aliás, muita outra jurisprudência, cuja invocação ali é feita.
Vejamos:
II.2.1. As enunciadas questões (concretamente a atinente à indemnização devida relativamente à cortiça extraída dos prédios em causa), como já se disse, têm sido objecto de vasta e reiterada Entre outros, vejam-se, por mais recentes os seguintes acórdãos deste STA: de 5-6-2000 (rec. n.º 44146 Pº, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748), de 27 de Junho de 2001, no rec. 45.547, de de 28/JUN/01 (rec, 46416), de 18-10-2001 (rec. n.º 46053), de 31/10/2001 (Rec. 45559),de 17-1-2002 (rec. 47033), de 07/02/2002 (rec. 47393), de 17/FEV/02 (rec. 47033), de 28/05/2002 (rec. 47476), de 29-5-2002 (rec. n.º 47465), de 4-6-2002 (rec. n.º 47420), de 19-6-2002 (rec. n.º 47093), de 26-09-2002 (rec. 47973), de 24-10-2002 (rec. 48087), de 30-10-2002 (rec. n.º 46872 Pº, publicado em A. D. n.º 494, página 266), de 7-11-2002 (proferidos nos recs n.ºs 47930 e 48088) de 05.11.2002 (rec. 47421), de 4-12-2002 (recs. n.ºs 46263 e 47991), de 5/12/2002 (rec. 47974), de 12-12-2002 (rec. 48098), de 07-11-2002 (rec. 48088), de 5-11-2002 (rec. 47421), de 7-11-2002 (rec. 47930) e de 30-01-2003 (rec. 47391), de 29.04.2003 (rec. 357/02), de 18.06.2003 (rec. 048085), de 8/7/03 (Rec. 47420 Pº), de 22.10.03 (Rec. 1289/02), de 28/JAN/04 (rec. 47391-P), de 9 DE MARÇO DE 2004 (Rec. 47033-P.º), de 31-03-2004 (rec. 01342/02-Pleno), de 24-11-2004 (Rec. 01522/02-PLENO), de 24-11-2004 (Rec. 0465/02- PLENO), de 09-11-2004 (01289/02-PLENO), de 13-10-2004 (Rec. 01109/02-PLENO), de 13-10-2004 (Rec.0324/02-PLENO), de 29-06-2004 (Rec. 048099-PLENO), de 17-06-2004 (Rec. 047476-PLENO), de 06-05-2004 (Rec. 01354/02-PLENO), de 17-06-2004 (Rec. 047476.P), de 24-11-2004, (Rec.01522/02-P), de 24-11-2004 (Rec.048320.P) e de 24-11-2004 (Rec. 0465/02-P).
elaboração jurisprudencial por parte deste STA, não se vendo assim razão (que a recorrente, salvo o devido respeito, também não aduz, pese embora os judiciosos pareceres juntos) para inflectir na orientação que a tal respeito vem sendo acolhida, não devendo pois proceder a arguição feita pela recorrente ao A.C.I., no que tange à pretendida actualização da indemnização no que concerne à cortiça extraída dos prédios em questão.
Estando em causa no presente recurso arguições essencialmente idênticas limitamo-nos por isso, e tendo em vista o disposto no artº 705º do CPC, a transcrever o que a propósito se expendeu no acórdão deste STA de 9 de Março de 2004 (Rec. 47033-P.º), invocando outra jurisprudência:
“(...)
Na verdade, a indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação, nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar (cf. artº 3º, nº 1, al. c/ do DL nº 199/88, de 31.MAI).
Tal rendimento não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. É que, no caso da perda de bens atinentes a capital de exploração (v.g. alfaias agrícolas ou gado não devolvido), há que entregar ao titular o necessário para repor aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização.
Já no caso de perda de simples rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido aferido ao tempo da venda, acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital.
Estes princípios e critérios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei, designadamente nos artigos 5º e 11º do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2, sendo que a actualização do valor das indemnizações é a que resulta da capitalização dos juros prevista nos artºs 13º, 19º e 24º da Lei nº 80/77, de 26/10 e pelo Dec. Lei nº 213/79, de 14 de Julho.
Na verdade, a referida Lei 80/77 prevê, nessa matéria (cf. artº13º e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro.
Assim, e como se expendeu no citado (e recentíssimo) acórdão da Secção de 28/OUT/03, com invocação de outra jurisprudência deste STA, “nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos. Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo”.
Por outro lado, no que concerne à actualização do valor do rendimento líquido da extracção de cortiça para valores de 1994/95, pretendida pelas Recorrentes, não é a mesma viável, devendo, antes, ser calculado o valor que corresponderia a esses rendimento nos momentos em que ocorreram as ocupações.
Na verdade, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que “as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos”, acrescenta-se, no n.º 2 que “o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar”.
Assim, ainda segundo o mesmo aresto, “também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a proprietária ficou privada do uso e fruição dos prédios.
Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios".
O facto da indemnização em causa se dever calcular nos enunciados termos, como o fez o acto impugnado, e de não a reportar a valores de 1994/95, diferentemente do que propugna a recorrente, não viola algum princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade consagrado no artigo 13, da CRP e o da justa indemnização. É que, e no que ao acto impugnado concerne, o mesmo foi praticado no exercício de poderes vinculados (sendo sabido que tal princípio, normalmente, apenas releva no domínio de actuação discricionária da Administração), afirmando de todo o modo a mesma Administração, logo em sede contenciosa (cf. artº 11 da resposta, a fls. 105), no que não é contestada, que procedeu de modo igual para todos os titulares do mesmo tipo de indemnização pela perda do rendimento florestal proveniente da extracção da cortiça.
Por outro lado, tal indemnização resulta, como já acima referido, da aplicação de regime especial e diferenciado (concretamente do que concerne ao da expropriação), nos termos acima já registados, e também adequado, cumprindo, as exigências mínimas de justiça ínsitas a um Estado de Direito, por não levarem, concretamente, à fixação de algum montante irrisório Em consonância com tal entendimento, cf. os acds. do TC: de 9-2-88, publicado na I série do DR de 3-3-88, n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818, e o n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.).
Como já foi assinalado, no que respeita à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações, o valor da indemnização obtido do modo já referido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica de tal regime, mas antes ao aludido e enunciado regime de pagamento estabelecido pela Lei nº80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº213/79, de 14 Julho, visto que não ocorre incompletude de regulamentação como uniformemente este STA vem decidindo.
Na verdade, e continuando a citar o expendido no citado aresto de 22.OUT.03, "aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos. Este regime de indemnização e actualização é o aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há um tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que ele não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º, n.º 1, da C.R.P.. Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização, não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P.
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057., o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º. Os termos deste art. 94.º, em que não se inclui idêntica referência a justa indemnização, mas apenas se refere o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração, não impõem, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação.”
Cumpre reafirmar a enunciada doutrina, e, com base nela, julgar em conformidade o presente recurso contencioso, desatendendo a pretensão da recorrente.
II.2.2. Vejamos agora da outra das questões essenciais que foram delineadas.
A Administração propugna, no essencial, com o que não concorda a recorrente, que a indemnização a atribuir, deve ter em conta a situação efectivamente existente à data das ocupações, tendo depois em conta uma actualização das rendas, bem como um factor de capitalização anual prevista no art.º 19.º da Lei nº 80/77 multiplicado pelo número de anos decorridos desde a ocupação até à devolução do prédio.
Como já se aludiu a propósito da primeira questão encontra-se hoje sedimentada a tal respeito doutrina firme na jurisprudência deste STA, depois de alguns trilhos que passaram por orientações não coincidentes.
Em virtude de o que ali se afirma ser transponível para a situação vertente, seguiremos na subsequente exposição o que se expendeu no acórdão deste STA de 27 de Fevereiro de 2003 (rec. 515/03) a respeito da enunciada questão, no seguimento de outra jurisprudência.
Assim, adiante-se que apenas parcialmente assiste razão aos recorrentes.
Efectivamente, os termos e critérios legais de fixação da indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição do prédio ocupado no âmbito das leis da Reforma Agrária não são os adoptados pela Administração nos despachos conjuntos impugnados (assim feridos de ilegalidade), mas também não são os almejados pelos recorrentes (tanto quanto se enxerga da sua posição), tal como a jurisprudência deste STA tem reiteradamente decidido, sublinhe-se.
Vejamos pois.
O nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88 alude a "uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento", e não a uma indemnização de valor correspondente às rendas contratualmente devidas pelo arrendamento.
A indemnização ali prevista, "fixada na base do valor real ou corrente dos bens", e atendendo sempre ao "rendimento previsível e presumível", visa ressarcir o titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio de uma "justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos" (art. 7º, nº 1 do DL nº 199/88, e respectivo preâmbulo), constituíndo pois uma "indemnização por lucros cessantes" (Ac. do Pleno de 18.02.2000 – Rec. 43.044).
O Pleno da Secção tem rejeitado, por um lado, a tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), e, por outro lado, a tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro), vindo a firmar-se jurisprudência acolhedora de uma tese intermédia, no sentido de que a indemnização não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio (cfr. v.g. os Acs. do Pleno 23.01.2003 – Rec. 45.717, de 05.06.2000 – Recs. 44.144 e 44.146, de 18.02.2000 – Rec. 43.044, de 17-06-2004 (Rec.047476.Pº) de 09-11-2004 (Rec.01289/02.Pº) de 24-11-2004 (Rec.01522/02.Pº) de 25-01-2005 -(Rec.047093.Pº).
Ao rejeitar a tese minimalista, que afasta qualquer actualização da renda contratualmente estipulada, ponderam os referidos arestos do Pleno:
"(...) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado – nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvido – em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n.º 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato - no decurso da sua previsível vigência - aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento (...) de que as rendas de que fala o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização."
E, ao afastar igualmente a tese maximalista, concluem aqueles mesmos arestos:
"O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento."
Nesta conformidade, importa concluir que o despacho conjunto impugnado, ao sancionar o cálculo da indemnização devida à recorrente com base no valor das rendas em vigor à data da ocupação, multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação do prédio, incorreu, em violação do apontado nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
Ainda de harmonia com tal orientação jurisprudencial, importa não confundir, como bem se salientou no citado Ac. do Pleno de 23.01.2003, proferido no Rec. nº 45.717:
"Uma coisa é saber qual o valor das rendas atendível para efeitos de cálculo da indemnização a que o proprietário do prédio expropriado tem direito, e que, contrariamente ao pretendido (...), não é o produto das rendas praticadas à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio.
Outra, bem diversa, é a de saber se a indemnização, assim determinada, é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, segundo que critérios.
Ou seja, a actualização (...) decorrente da aplicação, na fase de pagamento, dos mecanismos previstos nos arts. 19º e 24º da Lei nº 80/77, é questão distinta (e posterior) da que se reporta à actualização das rendas para efeito da determinação da indemnização, nos termos do nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88.
Apurado que seja o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à data da restituição dos prédios em causa, de acordo com os princípios atrás enunciados, haverá então que atender, quanto ao pagamento da indemnização, aos critérios fixados pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro."
Ou, como se refere no também citado Ac. do Pleno de 05.06.2000 – Rec. 44.146 –, no sentido de afastar a aplicabilidade do regime de actualização previsto nos arts. 22º e 23º do C. Expropriações:
"Vale por dizer que o valor encontrado será capitalizado até à emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros vencidos pelos títulos da dívida pública a partir dessa data, nos termos estabelecidos pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho. Mais concretamente, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo artigo 24º da Lei nº 80/77, aplicável nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88 e do artigo 32º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro".
Refira-se, finalmente que, a chamada Reforma Agrária assentou em razões político/económicas específicas que em nada se assemelham com a expropriação por utilidade pública, pelo que diferenciados serão os tratamentos a conferir às indemnizações em causa, não sendo lícito recorrer pois aqui em primeira linha, como, aliás, já acima se sublinhou, ao regime geral das indemnizações por expropriação por utilidade pública, concretamente não lhe sendo aplicável o artigo 62.º, nº 2, da CRP, preceito este, aliás, não aplicável ao regime decorrente das situações da Reforma Agrária, a que é aplicável o artº 94º da CRP, visto que em tais indemnizações não é imposta “uma reconstituição integral”, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Deste modo, concluindo-se embora pela inaplicabilidade do C.E. nos termos antes vistos, deve concluir-se que assiste razão à recorrente no que respeita à fixação do valor das rendas, o qual deve aferir-se, não pelo valor por que propugna a Administração e que levou a efeito através do A.C.I., nos termos acima enunciados, com referência ao do último ano do contrato à data da ocupação, devendo antes ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor no período em que o interessado esteve privado do prédio, atendendo-se à previsível evolução da renda ao longo desse lapso de tempo.
Tendo procedido segundo o acima referido critério, e com influência na fixação dos valores respectivos, incorreu o ACI em vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por assentar em errada interpretação das disposições legais invocadas, concretamente do nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março, vício gerador da sua anulabilidade.
Em tais termos, procede a alegação da recorrente.
II.2.3. Como também se viu, sob as conclusões III a V pede a recorrente que, e em resumo, seja declarado materialmente inconstitucional o art. 9º da Portª 197-A/95 (em virtude de pretensamente violar os arts. 13°, 20 n°1 e 268 n°4 da CRP), e que, não se aplicando tal artigo, seja imediatamente atribuído à recorrente o montante indemnizatório total sobre o qual existe acordo, assim se aplicando por analogia o disposto no art. 52 n°3 (querendo seguramente referir-se ao art. 51º n°3) do Código das Expropriações.
Vejamos:
Prescreve aquele artº 9º que, “os títulos das indemnizações serão entregues aos seus destinatários após o termo do processo administrativo ou, tendo havido recurso contencioso do despacho que os atribuiu, após o trânsito em julgado da respectiva sentença”.
Ora, o que se pede não se mostra incluído no âmbito do conteúdo dispositivo do ACI, o qual se limitou, como se viu, a fixar a indemnização que entendeu como devida, “a que acrescem juros...”. Sobre os efeitos de possível recurso sobre o estado do procedimento, concretamente sobre se no mesmo deve proceder-se nos mesmos moldes do estatuído naquele art. 51º n°3 Código das Expropriações/91, nada foi determinado pelo que, em tal plano, nenhuma ilegalidade pode ser assacada ao acto, de que naturalmente não pode conhecer-se, sendo certo que nos termos do art. 281º, n.º 1, al. a), da Lei Fundamental, só o Tribunal Constitucional tem competência para proceder à fiscalização abstracta da constitucionalidade de quaisquer normas.
II.2.4. Sob as conclusões XIX a XXIII invoca a recorrente, e em resumo, que o acto impugnado enferma de erro sobre os pressupostos, pelo facto de não ter considerado devida a indemnização pela tirada de cortiça ocorrida em 1981 nos prédios da Recorrente denominados “...”, pelo que a Administração deve lançar mão dos meios ao seu alcance no sentido de obter informação, seja por estimativa ou outro meio, sobre o quantitativo de cortiça em causa na tirada de 1981.
A tal respeito a posição da Administração, afirmada na informação em que assentou o ACI, e em sede de resposta (cf. artºs 45º a 48º, a fls. 161), em consonância com o que já constava do P.I. (cf. fls. 85-86), e reafirmada a fls. 270, é no sentido de que, “da documentação existente nos serviços referente à cortiça extraída no ano de 1981, na Herdade da ... e outros, foi possível apurar o registo de um contrato de 8.500 arrobas, comercializadas ao preço unitário de 300$00, não se encontrando quantificada a cortiça extraída em cada prédio.
Acresce que este contrato veio a ser anulado pelo facto de a cortiça ter desaparecido, não tendo chegado a haver qualquer depósito do preço.
Não foram encontrados outros elementos que permitam apurar a quantidade de cortiça extraída na Herdade da ...”, sendo ainda que na aludida informação sobre que recaiu o ACI se consignou a propósito que, “foi solicitado à indemnizanda a junção ao processo do manifesto da cortiça relativo à campanha de 1972”, e que “até ao momento não foi junto qualquer documento” (cf. ponto 5 da Mª de Fº).
Isto é, a atribuição de eventual indemnização por extracção de cortiça referente ao ano de 1981, não poderia assentar em qualquer prova, concretamente que nesse ano tivesse havido extracção de cortiça (ou em que quantidade), ou, ao menos qual teria sido a produção média, ou normal da herdade, matéria relativamente à qual também não aduziu a recorrente quaisquer factos, ou elementos.
Sendo certo que aos recorrentes incumbia a demonstração da ilegalidade do acto impugnado (e em que abstracto falam), e tal como já este STA decidiu (pelo menos num caso similar. Reportamo-nos ao enunciado no acórdão de 04-12-2002, Rec. 047964, a que se refere o Ministério Público no seu parecer), importa reconhecer que, afinal a recorrente não demonstrou o invocado erro sobre os pressupostos em que assentou a decisão impugnada.
Improcede, assim, o enunciado vício.
II.2.5. No que tange à matéria levada às conclusões XXV a XXXIII, e que se prende com a arguida não devolução de100ha do prédio ..., invoca a recorrente, em síntese, que, mesmo que porventura não se considere ilegal e inconstitucional a não devolução à Recorrente da totalidade do seu património então deverá, pelo menos, o acto impugnado ser anulado pelo facto do normativo em que assenta a indemnização relativa a esta rubrica — Art° 1° n°1 al. a) da Portaria 197-A/95 de 17/3, ou qualquer outro — ser MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, por violação do Artº 62 n°2 ou 94 n° 2 da CRP — pois apenas permite uma indemnização absurda, simbólica e confiscatória.
Não cumprindo nesta sede, atento o já falado conteúdo dispositivo do ACI, curar saber da invocada ilegalidade da aludida não devolução da totalidade do prédio, quanto à restante arguição já acima se referiu que no domínio em causa não é invocável o regime geral das indemnizações por expropriação por utilidade pública, tendo no caso o regime das indemnizações sido objecto de regulação especial (cf. nomeadamente o Decreto-Lei n.º 199/88 e a Portª nº 197-A/95), da qual não decorre “uma reconstituição integral”, mas sim a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios, o que não vem demonstrado pela recorrente que tenha sido o caso.
Improcede assim a arguição em causa.
II.2.5. Em resumo, deve proceder o presente recurso nos termos que se deixaram registados em II.2.2., e, atento tudo o exposto, não merece acolhimento o mais que é invocado.