I- Os tribunais judiciais não podem conhecer dos litígios que envolvem a administração pública enquanto poder administrativo, isto é, sempre que ela tenha actuado no exercício de uma actividade de gestão pública.
II- Perante o foro administrativo responde a administração sempre que seja demandada pelos cidadãos como responsável civil por danos causados no domínio de actos de gestão pública.
III- Sempre que os danos ao ambiente ou à qualidade de vida tenham sido causados por uma Câmara Municipal no exercício de gestão pública terão de intervir as regras do contencioso administrativo.
IV- A Lei 83/95, de 31 de Agosto não retirou aos tribunais administrativos qualquer competência para a apreciação de conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas.