I- A obrigação imposta ao arguido, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, de pagar ao ofendido certa quantia - artigo 51 do Código Penal de 1995 - tem a função adjuvante da realização da finalidade da punição e não a de reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime.
II- Atendendo a que do certificado do registo criminal do arguido constam várias acusações por crimes idênticos àquele por que foi agora condenado
( emissão de cheque sem provisão ), à sua situação económica ( contraiu vários empréstimos que, como o que deu origem à emissão do cheque dos autos, estão relacionados com o jogo ) e ao facto de se encontrar em prisão preventiva, a imposição de pagar ao ofendido o montante do cheque ( de 4.700 contos ) e respectivos juros, no prazo de dois anos, « redundaria em rotundo fracasso, sem obtenção de qualquer objectivo, isto é, seria uma condição para não cumprir e, portanto, irrealista :.
Por isso, deve ser revogada, mantendo-se a suspensão da execução da pena.