I- O Supremo não pode censurar as ilações extraídas pela Relação dos factos provados com base em máximas da experiência, quando elas não alterem esses factos e apenas representem a sua decorrência lógica, na medida em que tais ilações sejam matéria de facto, por isso insindicável pelo tribunal de revista.
II- Todavia, se essas ilações não forem a decorrência lógica dos factos provados ou se implicarem a prova de factos que contrariem as respostas do Colectivo, afirmativas ou negativas, aos quesitos, ou a prova de factos que nem sequer foram alegados nos articulados, então já o Supremo as pode apreciar e censurar, por se estar perante situações não previstas pelo artigo 712, n. 1, do CPC, ou perante matéria de facto não alegada pelas partes.
III- O erro na apreciação das provas na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, pelo que o Supremo, neste caso excepcional, não pode censurar a matéria de facto fixada pelas instâncias, devendo limitar-se a aplicar a esta o adequado regime jurídico.
IV- O Supremo pode apreciar se a Relação, tendo feito uso dos seus poderes, agiu dentro dos limites legais, se bem que o mesmo já se não passe quando a Relação não faz uso de tais poderes.
V- Os tribunais superiores só apreciam as questões decididas pelos tribunais recorridos e que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso.
VI- O pedido do capital e o pedido dos juros são autónomos, pelo que o credor que queira receber os juros de um capital tem de fazer o respectivo pedido.