I- O art. 77, n. 2 da LPTA impõe um litisconsórcio necessário passivo entre o autor do acto requerido e o interessado a quem a pretendida suspensão da eficácia possa directamente prejudicar.
II- A suspensão da eficácia de decisão camarária que mande cessar actividade exercida em espaço licenciado para garagem, em desconformidade com essa licença de utilização, é insusceptível de prejudicar directamente o particular que questionou a Câmara sobre a legalidade da própria construção da garagem, sendo indiferente para o interesse manifestado em tal requerimento.
III- Cabe ao requerente o ónus de alegar os prejuízos de difícil reparação, referindo, ainda que sumariamente, factos concretos, integradores dos danos ou prejuízos em causa, sendo irrelevantes, para o efeito, as meras alegações genéricas ou abstractas.