I- Não obstante, os reus terem alegado que os farois do automobilista lhe não permitiam visibilidade suficiente para uma circulação segura a velocidade a que seguia isso não impedia que se especificasse que o automobilista circulava com os farois minimos e medios acessos, tendo feito, ao avistar o tractor, repetidos sinais de luzes, sem resposta do condutor deste ultimo.
II- Alem de consentaneas e não controversas tais afirmações, aquelas não podiam, mesmo, ser quesitadas, por expressarem juizo conclusivo e de caracter valorativo, constituindo, por isso, materia de direito.
III- Especificando-se, em tal caso, aqueles factos alegados pelo automobilista, não se violou, pois, o disposto no artigo 511 do Codigo de Processo Civil.
IV- Não tinha que deduzir-se culpa do automobilista, desde logo, pela estrutura, peso, mobilidade e repercussão do choque dos dois veiculos muito dissemelhantes e, depois, por se tratar de juizo opiniativo que não tinha necessariamente de ser considerado ou arredado na decisão.
V- Não se verifica, pois, a nulidade invocada do artigo
668 n. 1 d) e 716 n. 1 do Codigo de Processo Civil.
VI- Embora o colectivo tenha dado como não provado o quesito em que se perguntava se o automovel sofrera uma desvalorização de 225 contos e nada impede que a relação tire a ilação apreciativa e judicativa de uma desvalorização de 100 contos como facto notorio, não se verificando, assim a invocada nulidade do referido artigo
668 n. 1 c) do Codigo de Processo Civil.