I- Apesar de so um dos arguidos ter recorrido de parte da decisão condenatoria, e de conhecer de toda a causa e em relação a todos os arguidos e agentes do mesmo delito de descaminho de direitos de importação das mercadorias estrangeiras identificadas, dada a amplitude do recurso em processo penal aplicavel nos termos do artigo 11 do Contencioso Aduaneiro.
II- A materia de facto que a Secção considerou provada e que ao Tribunal Pleno compete acatar, integra o delito de descaminho de direitos definido no artigo 41 do Contencioso Aduaneiro.
III- Ao arguido, encarregado geral, que orientou e dirigiu o trabalho de carga, transporte e descarga da mercadoria descaminhada e de elevar a multa em que vinha condenado.*