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Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A… e outros interpuseram, no T. Central Administrativos, recurso contencioso de anulação dos despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 20/3/03, pelos quais foi concedido provimento aos recursos hierárquicos interpostos pelos recorridos particulares, do acto de homologação da lista classificativa final relativa ao concurso interno geral de acesso para provimento de 15 lugares para a categoria de Enfermeiro Chefe, do quadro de pessoal de Enfermagem do Hospital de S. João, no Porto. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 99 e segs., foi rejeitado o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição, nos termos das disposições conjugadas dos artos 25º, nº 1 da L.P.T.A. e 57º, § 4º do R.S.T.A. Inconformados com a decisão referida em 1.2, interpuseram os Recorrentes recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 113 e segs., concluíram do seguinte modo: Os ora Alegantes são contra-interessados no recurso hierárquico necessário, que viram os seus direitos e interesses lesados pelos referidos despachos de revogação do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. Desses despachos de revogação do despacho de homologação da lista de classificação final interpuseram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso. A Entidade Recorrida, na sua resposta, invocou a irrecorribilidade do acto. Os ora Alegantes respondem à excepção, como consta dos Autos. O Digno. Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 93, adoptou a posição da Entidade Recorrida, nos seus termos e fundamentos, dizendo que os actos impugnados revestem natureza preparatório ou instrumental da decisão final do concurso. Também os ora Alegantes responderam reiterando os argumentos da resposta à excepção invocada pela Entidade Recorrida. As notificações, quer da resposta da Entidade Recorrida, quer do parecer do Ministério Público, foram para conhecimento, não sendo invocado o artº 54.º da LPTA. Não obstante, os Alegantes responderam em ambos os casos. Todavia, nem no parecer (promoção do M.º P.º), nem no Acórdão recorrido foi feita qualquer referência a essas peças processuais ou aos seus argumentos. Ora os Alegantes recorreram dos despachos revogatórios (actos definitivos e executórios) da decisão final do concurso (despacho de homologação da lista de classificação final, emitido pela entidade competente – acto definitivo e executório). O recurso contencioso, intentado pelos ora Alegantes, não é ilegal e irrecorrível, como se pretende no Acórdão recorrido. O regime legal da Carreira de Enfermagem consta do D.L. nº 437/91, de 08 de Novembro. Ora, os concursos, e respectiva disciplina, na Carreira de Enfermagem, considerada “corpo especial” no serviço Nacional de Saúde, estão regulados no Capítulo IV, arts. 18.º a 42.º, daquele diploma legal. Como resulta do Acórdão n.º 587/93, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II, n.º 299, de 24/12/93,: “… Ora, o Decreto-Lei n.º 437/91 , numa linha de continuidade do Decreto-Lei n.º 498/88 , de 30 de Dezembro, que havia definido o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, como aliás se refere no relatório preambular, incluiu no seu articulado (capítulo IV, artigos 18.º a 42.º) toda a disciplina respeitante aos concursos e às regras de recrutamento e selecção de pessoal de enfermagem. Deste modo, a partir da entrada em vigor daquele diploma, os concursos de pessoal de enfermagem passaram a processar-se pelas regras próprias ali definidas…”. Por outro lado, o artº 3.º do Decreto-Lei n.º 204/98 , de 11 de Julho, diz: “…3 – Mantêm-se os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham.” Portanto, o Decreto-Lei n.º 204/98 , de 11/07, não é aplicável ao concurso em questão, pelo que não faz sentido servir de apoio à argumentação dos pareceres. A Autora dos pareceres que fundamentaram os referidos despachos, parece-nos, desconhece este regime legal e levou outros na sua esteira. Ora, nos termos do nº 1 do artº 39.º do D.L. n.º 437/91, “ Da homologação cabe recurso, … para o membro do Governo competente…” E, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal, “ A decisão é passível de recurso contencioso, nos termos gerais.” (qualquer que ela seja). Os despachos recorridos, constituindo decisões da Entidade Recorrida, são, portanto, independentemente do seu conteúdo, passíveis de recurso contencioso. “Ubi Lex non distinguit, non distinguire debemus!” Como se disse na p.i., os erros de apreciação e definição dos factos constantes dos pareceres, em que assentam os fundamentos da decisão recorrida, inquinam gravemente esses fundamentos conduzindo aos vícios na mesma p.i. invocados. Ora, a pretensa irrecorribilidade traduzir-se-ia num benefício do infractor: quanto maior é o erro, maior seria o beneficio. O processo do concurso, que culminou no despacho de homologação da lista de classificação final, é um exemplo de transparência e rigor, como se afirma na p.i. Nos referidos pareceres verifica-se uma errada leitura dos factos e peças processuais, para além do desconhecimento do regime legal que regula os concursos. E, da errada interpretação, quer literal, quer lógica, que se verifica naqueles pareceres, não pode a Entidade Recorrida tirar partido. O Acórdão recorrido não devia dar cobertura a tal comportamento, pois que fundamentando em fundamentos viciados sofre dos mesmos vícios. A pretensão da Entidade Recorrida, quanto à excepção de irrecorribilidade da sua decisão, permite concluir que nunca seriam recorríveis os seus despachos de revogação dos despachos de homologação das listas de classificação final, o que contraria, em absoluto, o disposto no n.º 3 do artº 39.º do D.L. n.º D.L. n.º 437/91, de 08/11. Os fundamentos dos referidos despachos de revogação inserem-se no âmbito da fundamentação e no da discricionariedade técnica. Como é sabido, é vasta a jurisprudência relativa, quer do STA, quer do TCA, sem que a existência de tais fundamentos tenha conduzido ao reconhecimento da irrecorribilidade (p. ex.., os Acórdãos atrás citados). Os Recorrentes, ora Alegantes, ocupam na lista de classificação final, homologada pela entidade competente, lugares que lhes permitem aceder às vagas postas a concurso. Os referidos despachos revogatórios lesam, como parece óbvio, os interesses e direitos legalmente protegidos dos ora Alegantes. Mesmo que não houvesse aquele regime legal dos concursos, aquela lesão de interesses e direitos constituiria fundamento bastante para o recurso contencioso (n.º 4 do art. 268 da CRP.). Os Recorrentes, ora Alegantes, são, no recurso hierárquico considerados contra-interessados ( art. 171.º do CPA ) e tratados em conformidade, porque podiam ser prejudicados pela procedência do referido recurso. O que significa, desde logo, que são parte interessada na improcedência do recurso hierárquico. “ I – A C.R.P. não autoriza qualquer limitação de acesso à via judiciária através do recurso contencioso...(cfr. O seu art. 268, n.4)… (Ac. STA, de 25-06-98 – proc. 043023). Transcreve-se, por ajustado, do Ac. STA, de 24-10-2002, que se dá por reproduzido, “… II – O preceituado no nº 1 do artº 25º da LPTA terá, por isso, de ser interpretado à luz do regime decorrente do nº 4, do art.º 268º da C.R.P. III – A recorribilidade contenciosa … antes relevando o da idoneidade de que se revista tal acto, para lesar as posições subjectivas dos particulares .” O Acórdão ora recorrido, acolhendo a tese da Entidade Recorrida, por sua vez, acolhida pelo Digmo. Magistrado do Ministério Público, apoia-se na fundamentação daquela Entidade, a cujo acto foram imputados, na p.i., diversos vícios, originados pela fundamentação do acto recorrido. O Acórdão recorrido viola, primeiramente, o regime especial dos concursos da Carreira de Enfermagem, previsto e regulado no Capítulo IV, arts. 18.º a 42.º , do Decreto-Lei n.º 437/91 , de 08 de Novembro. “Maxime” o n.º 3 do seu artigo 39.º, onde expressamente se consagra que da “decisão” do membro do Governo competente é passível de recurso contencioso. 38.Viola o nº 4 do artº 268.º da C.R.P., pelas razões acima apontadas. 39.Ao não acolher o regime especial do DL 437/91 , desrespeita o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 587/93, acima (art. 28.º das presentes Alegações), parcialmente, transcrito. 40. Os despachos revogatórios da Entidade Recorrida, objecto do recurso contencioso, são actos definitivos e executórios e não actos preparatórios ou instrumentais, classificação que, aliás, com o muito e devido respeito, é errada. 41.O Acórdão recorrido está, também, viciado por este erro.” 1.4. A entidade recorrida contra-alegou, nos termos constantes de fls. 126 e segs., concluindo: O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, tendo interpretado e aplicado, correctamente, a legislação aplicável ao presente caso. Os actos impugnados, ao decidir os recursos hierárquicos interpostos pelas candidatas … e …, do acto homologatório da lista de classificação final no concurso interno geral de acesso para provimento de 15 lugares para a categoria de enfermeiro chefe do quadro do Hospital de S. João, fizeram regressar o procedimento de concurso à fase de designação de novo júri e de enunciação dos critérios classificativos. Não sendo tais actos que põem termo ao procedimento de concurso e, por isso não são horizontalmente definitivos; Tais actos afiguram-se como meramente preparatórios e instrumentais da decisão final do concurso; Ora, segundo o critério de recorribilidade constante do nº 4 do artº da C.R.P., não basta uma mera potencialidade lesiva da decisão em apreço, i.é a decisão do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que deu provimento aos recursos interpostos do acto de homologação da lista classificativa final do concurso, torna-se, sim, necessário que essa lesão seja efectiva e actual, o que no caso concreto não sucede; Só após a execução dos referidos despachos do Secretário Estado Adjunto do Ministro da Saúde e, havendo decisão que recaia sobre eventual recurso hierárquico da homologação da nova lista de classificação final, poderão, se for caso disso, os recorrentes abrirem a via contenciosa; Assim, sendo os actos recorridos são meramente preparatórios e instrumentais da decisão final do concurso em apreço e, como tais, não definitivos horizontalmente, são irrecorríveis.” 1.5. O Exmº Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls. 137 que se transcreve: “Em nosso parecer, o recurso não merece provimento. Os actos contenciosamente impugnados, como bem se decidiu no douto Acórdão recorrido, não são imediata e efectivamente lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos das recorrentes, uma vez que não definem autoritária e unilateralmente a sua situação jurídica no concurso em causa e se limitam a deferir essa definição para ulterior momento, dentro de novo condicionalismo tido em conformidade com o regime legal aplicável, assumindo-se, assim, como actos meramente preparatórios ou instrumentais da decisão final do concurso, insusceptíveis, por isso, de impugnação contenciosa, nos termos do Artº 268º, nº 4 da CRP e do Artº 25º, nº 1 da LPTA. Nesta óptica, nada parece obstar a que, em futuro recurso hierárquico do acto de homologação de nova lista de classificação final que lhes seja eventualmente desfavorável, possam as recorrentes suscitar o conhecimento dos vícios que ora entendem afectar o acto contenciosamente impugnado – que revogou o acto homologatório da lista classificativa e fez regressar o procedimento concursal a fase anterior com a nomeação de novo júri – fazendo-os reportar àquele outro eventual acto de homologação desfavorável que, como acto consequente, se lhe seguir. Improcedendo todas as conclusões das alegações das recorrentes, deverá, pelo exposto, ser negado provimento ao recurso e confirmando o douto Acórdão recorrido.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos, que não vêm questionados: … e …a interpuseram recurso hierárquico do acto de homologação final da lista classificativa do concurso supra referido. Os candidatos ora recorrentes, na qualidade de contra-interessados, pronunciaram-se no sentido de ser negado provimento. O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde produziu os pareceres nº 87/03 e 88/03, nos quais o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde exarou o seguinte despacho: “Deve ser revogado o acto homologatório da lista classificativa, por falta de fundamentação da prova pública de discussão curricular e por não ter ocorrido a divulgação atempada dos critérios classificativos. – Devendo, assim, o procedimento regressar ao momento da enunciação de tais critérios, impondo-se a designação de um novo júri, uma vez que a permanência do júri inicial pode pôr em causa princípio da imparcialidade originando suspeição de aperfeiçoamento dos critérios classificativos”. d) Os ora recorrentes constam da lista de classificação final a que se reportam os despachos recorridos.” 2. O Direito Os Recorrentes discordam da decisão do Tribunal Central Administrativo, que rejeitou o recurso contencioso por eles interposto dos despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, os quais concederam provimento a recursos hierárquicos intentados por outros concorrentes ao mesmo concurso interno geral de acesso para provimento na categoria de Enfermeiro Chefe do quadro de pessoal do Hospital em causa, a que os Recorrentes foram candidatos. A decisão judicial recorrida considerou, com efeito, que os despachos recorridos não eram horizontalmente definitivos, mas apenas instrumentais ou preparatórios da decisão final do concurso, pelo que rejeitou o recurso contencioso por ilegalidade da respectiva interposição, nos termos das disposições conjugadas dos artos 25º, nº 1 da L.P.T.A. e 57º § 4º do R.S.T.A. Os Recorrentes defendem que esta decisão é ilegal, por violar o regime especial dos concursos da Carreira de Enfermagem, previsto e regulado no Capítulo IV, artos 18º a 42º, do Decreto-Lei nº 437/91 , de 08 de Novembro, maxime o seu artº 39º, nº 3, o artº 268º, nº 4 da C.R.P. e desrespeitar o A. do T. Constitucional nº 589/73, ao não acolher o regime especial do DL 437/91 . Por último, sustentam, o acórdão recorrido estaria também “viciado” por considerar, erradamente, que os despachos objecto do recurso contencioso são actos preparatórios ou instrumentais pois, seriam antes “actos definitivos e executórios” Não têm, porém, razão. Na verdade, conforme tem sido orientação pacífica deste Supremo Tribunal, o acto de membro do Governo que, decidindo recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final, em concurso de provimento de pessoal, revoga o referido acto homologatório, bem como a lista por ele homologada, fazendo regressar o concurso a fase anterior, é meramente preparatório, sendo contenciosamente irrecorrível (v. entre outros, acos da 1ª Secção de 27.4.93, rec. 26.338, in Ap. ao D.R. de 10-8-96, pág. 2068 e segs; de 1.6.99, rec. 39.957, in Apêndice ao D.R. de 9.2.02, pág. 4470 e segs; ac. de 17.4.02, rec.47.686, in Ap. ao D.R. de 10.2.04, pág. 2705 e segs;) Efectivamente: O acto/s que decide o/s recurso/s hierárquico/s interposto pelos candidatos da decisão homologatória da lista classificativa do concurso integra-se no próprio procedimento do concurso, pese embora a sua natureza eventual, pois que depende de acto da iniciativa do/s concorrente/s. E, quando se verifique a interposição de recurso hierárquico – como sucedeu no caso em apreço –, a lista de classificação final, homologada pela entidade competente para esse efeito, deixa de ter eficácia (artº 39º, nº 1, do D. Lei 437/91, de 8.11). Como, com inteiro acerto, se escreve no ac. deste S.T.A., de 27.4.93, rec. 26.338. “Deixa, pois, neste sentido, de ser uma lista de classificação final, para o só voltar a ser caso o membro do Governo a homologue, negando provimento ao recurso hierárquico. E quando, como no caso, a decisão ministerial seja de sinal contrário, revogando o acto de homologação da lista de classificação da autoridade subalterna? Já vimos que aquela decisão se insere no procedimento do concurso. Ora, quando ela revoga o acto de homologação da lista de classificação e até, como no caso, esta última, isso significa que destruídos ficam tanto os efeitos da homologação como da classificação. O concurso, por virtude de semelhante decisão , regressa a um estádio anterior àquele em que se encontrava, ou seja, regressa à fase imediatamente anterior à operação de classificação por parte do respectivo júri. Este, pois, terá de proceder a nova classificação, devendo esta ser sujeita a homologação do dirigente máximo do serviço, abrindo-se novo prazo do recurso hierárquico de tal homologação dirigido ao membro do Governo respectivo. Significa isto que o acto – como o agora contenciosamente impugnado, já o vimos – que revoga a homologação da lista de classificação dos candidatos ao concurso não apresenta qualquer autonomia funcional , pois ele só tem sentido na medida em que desencadeia de novo certa fase do mesmo concurso, como é a constituída pela classificação dos candidatos e subsequente homologação por parte do dirigente máximo do serviço. Trata-se assim de acto puramente instrumental , preordenado à produção do acto final do procedimento. É, pois, em suma, um acto preparatório , insusceptível por natureza de impugnação contenciosa.” Esta fundamentação, a que expressamente se adere, é inteiramente transponível para o caso dos autos, pelo que se impõe concluir que, ao decidir a rejeição do recurso contencioso, com fundamento no carácter preparatório ou instrumental dos actos contenciosamente impugnados, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer erro ou ilegalidade. Face ao que vem de ser dito, impõe-se concluir que não faz qualquer sentido a alegação dos Recorrentes, segundo a qual, o acórdão recorrido teria violado o disposto nos artos 18º a 42º do DL 437/91 , de 8 Novembro, que disciplinam o concurso da carreira de Enfermagem, pois, o que estava e está em causa é tão só a recorribilidade contenciosa dos despachos impugnados. E, é também evidente que o artº 39º, nº 3, do referido diploma legal, cuja violação os Recorrentes especialmente sustentam, não constitui obstáculo ao entendimento sufragado no acórdão recorrido e no presente aresto. Na verdade, o citado preceito reporta-se à possibilidade de impugnação do acto homologatório da classificação final , à semelhança, de resto, com o que sucede na generalidade dos concursos públicos de pessoal, e não ao recurso das decisões que apreciaram aqueles recursos hierárquicos, como é o caso dos autos. Na mesma linha de entendimento, nem sequer se vislumbra em que medida o acórdão recorrido possa colidir com o entendimento constante do acórdão do T. Constitucional nº 587/93, de 27-10-93, quanto à natureza especial da disciplina jurídica dos concursos de enfermagem. 3. Nestes termos, improcedendo todas as ilegalidades que o recorrente aponta ao acórdão recorrido, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas por cada um dos Recorrentes, fixando-se: Taxa de justiça: € 300 Procuradoria: € 150 Lisboa, 19 de Janeiro de 2005. – Maria Angelina Domingues (relatora) – J Simões de Oliveira – Madeira dos Santos.