I- Transferido o trabalhador do seu local de trabalho sem seu consentimento, essa transferência convalida-se pela aceitação tácita do trabalhador que não reagiu contra ela, passando a trabalhar no novo local de trabalho. E porque não se trata de deslocação temporária não tem o mesmo direito a ajudas de custo.
II- Suspenso preventivamente o trabalhador, não podem ser considerados danos não patrimoniais, se ele não indicou factos demonstrativos de tais danos.
III- A cláusula de um A.C.T. que determina que o processo disciplinar deve ser concluído no prazo de noventa dias é de natureza programática, não implicando caducidade daquele processo, se se exceder tal prazo.
IV- Constitui justa causa de despedimento a conduta manifestamente censurável do trabalhador, no âmbito da empresa, reflectindo-se desfavoravelmente nesta.