I- Alegado e provado que o carro conduzido pelo arguido era propriedade dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto, é de presumir que o veículo circulava sob a direcção efectiva deste, e no seu próprio interesse. Aliás, provada a propriedade do veículo, deve entender-se que o ónus da prova, quanto à utilização abusiva invocada pelo dono, cabe a este último.
II- Não tendo o arguido conseguido provar que não houve culpa da sua parte, tem de se admitir que agiu com culpa presumida, nos termos e para os efeitos do artigo 503, n.3 - 1ª parte do Código Civil, cuja doutrina se aplica ao caso de colisão de veículos.
III- Verificada que seja a circunstância determinante da culpa, excluída está a responsabilidade objectiva do outro interveniente.
IV- Considerando que a vítima tinha 21 anos, era jovem, bom estudante e aluno do 1º ano da Faculdade de Farmácia, é justa a indemnização de 2 mil contos fixada pela perda do direito à vida. v - Os juros por danos patrimoniais são devidos a partir da notificação da demandada para contestar o pedido civil; os juros que acrescem à indemnização por danos não-patrimoniais são devidos a partir da data da sentença da 1ª instância.