IIO DIREITO
Resulta do antecedente relato que a Autora/Recorrente intentou acção de responsabilidade civil extracontratual contra a Câmara Municipal de Sesimbra, pedindo que:
- a)Se declarasse que ela era dona e legítima proprietária do prédio rústico identificado nos autos, sito no lugar do …, freguesia do …, concelho de Sesimbra
- b)A Ré fosse condenada a reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre esse prédio, parcialmente ocupado pela estrada;
- c)A Ré fosse condenada a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 31.250,00 pelo esbulho da parcela de terreno ocupada na construção da estrada, com a área de 250m2, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Em resumo, alegou ser dona e legítima proprietária de um prédio e que uma parcela deste veio a ser ocupada e integrada numa estrada que a Ré projectou e mandou construir, dirigindo todos os seus trabalhos, sem que, previamente, a tivesse comprado ou expropriado. E que essa conduta ilegal causou-lhe um prejuízo correspondente ao valor da parcela ocupada, o qual era de 31.250,00 euros.
Sem êxito já que a sentença recorrida julgou improcedente a acção.
Para decidir desse modo começou por afirmar que em causa estava a responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva pública por facto ilícito a qual, nos termos do DL 48.051, de 21/11/67, assentava em pressupostos idênticos ao da responsabilidade civil, pelo que haveria que analisar se, in casu, tais pressupostos ocorriam.
E, procedendo a essa análise, concluiu ser pacífica a existência do facto – a Ré escolhera o local por onde passaria a referida estrada, financiara e dirigira a respectiva construção – a sua ilicitude – a parcela ocupada era propriedade da Autora e a sua ocupação fez-se sem qualquer título que a legitimasse – e a culpa da Ré – já que esta, apesar de saber que a sua conduta lesava o direito de propriedade da Autora e que, por isso, era censurável, prosseguiu com as obras sem curar de obter título que legitimasse aquela ocupação.
Entendeu, porém, que não se provara que aquele facto tivesse causado o dano reclamado nem que existisse nexo de causalidade entre a actuação da R. e o referido dano pela seguinte ordem de razões:
“No caso em apreciação foi dado como provado que a construção do alargamento da referida EN ocupou parte do prédio rústico de que a A. é proprietária, pretendendo a mesma ser indemnizada, considerando a elevada onerosidade da reconstrução anterior do prédio, pela perda da referida parcela de terreno.
Ora, da factualidade assente resulta que a A. continua a ser proprietária do referido imóvel e que a construção do alargamento da estrada apenas ocupou parte da sua área. Mais, a A., alegando ser legítima possuidora do prédio nada diz sobre utilização, por forma considerar que a mesma ficou prejudicada pela construção da estrada, por exemplo. Também não alega que o valor do seu terreno ficou desvalorizado por causa da referida construção. Nem alega qualquer outro prejuízo que a referida construção em parte da área do seu prédio que tenha causado na sua esfera jurídica.
Pelo que o dano que a construção da estrada lhe está a causar se limita à ocupação de parte do seu prédio rústico e não à perda dessa parte. Dito de outra maneira, o dano suportado pela A. resulta não directamente da construção do alargamento de estrada em parte do seu prédio, imputada à R., mas de este se manter, por motivos que alega prenderem-se com o elevado custo da sua remoção, em parte do seu prédio, ocorrendo, de facto, uma transferência não titulada do uso dessa parcela do domínio privado para o domínio público.
O último requisito da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito consiste, conforme referido supra, no nexo de causalidade que é definido na lei civil em termos de causalidade adequada. Com efeito, no artigo 563.° do CC prevê-se que «obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Ou seja, exige-se uma relação de causa/efeito entre o facto ilícito culposo e o dano provocado, aferida em termos do resultado previsível ou normal.
Ora, no caso dos autos, a A. imputou a responsabilidade pela obra realizada no prédio de sua propriedade à R., mas como já foi dito o dano produzido consiste na ocupação parcial do prédio com o alargamento de uma estrada que se encontra classificada no Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), como uma estrada nacional, a EN 378, pelo Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho, conforme da Lista III, anexa a este diploma, e por isso, da responsabilidade da Estradas de Portugal, EP, em cujo património se encontra compreendida e que é a entidade responsável pela sua gestão e manutenção.
Pelo que não existe nexo de causalidade adequada entre a actuação da R. e o dano em causa, de ocupação de 250m2 da área do seu imóvel por uma estrada nacional, da competência e da responsabilidade de outra entidade pública, a Estradas de Portugal, EP.”
E daí que tivesse julgado a acção improcedente.
Decisão que a Recorrente não aceita pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso.
Vejamos, pois.
1. Conforme se afirmou, e bem, na sentença recorrida a responsabilidade civil ora em causa rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e assenta nos pressupostos da responsabilidade previstos na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano (Vd., a título exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 26/9/02 (rec. 487/02) de 6/11/02 (rec. 1.331/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02).).
Estando assente a existência do facto, a sua ilicitude e a culpa da Ré resta apurar se a sentença fez correcto julgamento quando afirmou ter ficado por provar que a ocupação ilegal (o facto ilícito) tivesse causado prejuízos – uma vez que, por um lado, a Autora continuava a ser proprietária da parcela ocupada, por outro, nada disse sobre a sua efectiva utilização, o que impedia que se apurasse quais os frutos que foi impedida de colher, e, finalmente, não alegara em que medida é que o valor do seu terreno ficou desvalorizado por causa da referida ocupação – ou que existisse nexo de causalidade entre o facto e o alegado prejuízo, pois que foi no convencimento de que estes pressupostos não ocorriam que a acção foi julgada improcedente.
Todavia, antes que esse apuramento possa ser feito, impõe-se identificar qual a verdadeira pretensão da Autora/Recorrente, isto é, averiguar qual foi a razão determinante da propositura desta acção, uma vez que a forma como ela alegou e concluiu neste recurso poderá fazer pensar que ela se conformou com a análise jurídica que a sentença fez do seu pedido e com a decisão da sua improcedência e que, por isso, o pedido aqui formulado é outro, e diferente, do formulado na petição inicial ou que, pelo menos, é uma redução do pedido inicial.
Análise essa decisiva na sorte deste recurso.
2. A Autora alegou, na petição inicial, que após a ocupação da sua parcela e a sua integração numa estrada “a reconstituição anterior da parte do prédio propriedade da Autora ocupado pela estrada torna-se muito onerosa, atendendo ao custo da remoção dos materiais aplicados (betume e caixas com brita) na construção da estada” e que, por isso, deveria “ser indemnizada pela perda da referida parcela de terreno, com a área de 250m2, ... devido à sua ocupação pela estrada em causa”, perda essa que computou em 31.250 euros por esse ser o valor patrimonial do terreno (125 euros x 250m2)( Vd. art.ºs 16 e 17 e 23 e 24.). E, por isso, e coerentemente, pediu que a Ré fosse condenada a pagar-lhe aquele montante a título de indemnização pelos danos sofridos com a dita ocupação.
No entanto, e surpreendentemente, certamente influenciada pelo discurso jurídico da sentença, a Autora/Recorrente, neste recurso, veio em certa medida alterar a perspectiva com que articulou a petição inicial pois, apesar de reafirmar que o seu direito de propriedade foi ilegalmente violado pela referida ocupação [conclusões e), i) j) e n)], que continua a não querer “ser indemnizada com a reconstituição natural da situação anterior”, atenta a sua onerosidade dessa operação [conclusão m)], e que a sentença ao não calcular o valor da indemnização em função do valor do solo violou o disposto no art.º 26.º/1 do Cod. Expropriações [conclusão u)], certo é que também afirma continuar a ser proprietária da parcela ocupada - uma vez que ela não foi expropriada ou transmitida por outra qualquer forma e que, por isso, pode exigir judicialmente que o Estado a reponha no estado em que se encontrava – o que a faz também dizer que a indemnização pretendida já não corresponde ao valor daquela faixa de terreno mas ao valor equivalente à privação do seu uso e que não se conhecendo qual é o real valor dessa privação sustenta que a mesma “deve ser fixada com recurso à equidade, dentro dos limites do que se tiver apurado (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil)” [conclusões o), p) e q)]. E que, sendo assim, e sendo que, em negociações anteriores, a Ré já havia reconhecido que a Autora teve, no mínimo, um prejuízo de 15.692,18 euros
devia-lhe ser arbitrada uma indemnização de 20.000 € [conclusões r) a v)].
A reprodução acabada de fazer das posições assumidas pela Autora/Recorrente, primeiro, na petição inicial e, depois, neste recurso causa alguma perplexidade pois pode fazer pensar que a mesma formulou dois pedidos diferentes – um na petição inicial e outro no recurso - o que, de acordo com as regras processuais que presidem a esta acção, determinaria a não apreciação do último desses pedidos e conduziria à improcedência do recurso.
Todavia, essa não nos parece a melhor e mais justa solução, atenta a forma como esta acção vem proposta, o modo como o recurso foi desenhado e a finalidade que a Autora visa alcançar.
3. Com efeito, importa começar por realçar ser incontroverso que a Autora foi ilegalmente desapossada de uma parcela com 250m2, que esta foi incorporada numa estrada que a Ré construiu a qual, como se refere na sentença, “se encontra classificada no Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), como uma estrada nacional, a EN 378, ...... e por isso, da responsabilidade da Estradas de Portugal, EP, em cujo património se encontra compreendida e que é a entidade responsável pela sua gestão e manutenção”.
O que significa que a mencionada ocupação, atenta a sua finalidade, salvo a ocorrência de circunstâncias anormais absolutamente imprevisíveis, será definitiva o que significa que, de facto, a Autora não mais recuperará a posse da parcela ocupada e que esta não mais voltará a fazer parte da sua esfera jurídica.
Por ser assim é que a Autora, atenta a dificuldade (melhor seria dizer, atenta a impossibilidade) da reposição da situação ex ante, não pediu a restituição daquela parcela mas sim o pagamento de uma indemnização que a compensasse dos prejuízos que essa perda provocou os quais, inicialmente, considerou serem equivalentes ao seu valor patrimonial.
E, se bem analisarmos, esse pedido mantém-se neste recurso uma vez que, apesar da ambiguidade das suas conclusões, a alegação de que a sentença tinha errado quando não calculara a indemnização em função do valor do solo, de que a Ré tinha atribuído à propriedade da parcela ocupada o valor de 15.692,16 euros e de que se propunha pagar esse montante como valor indemnizatório pela sua ocupação e a solicitação de que fosse arbitrada uma indemnização de 20.000 euros só pode ser entendida como uma manifestação do desejo de ver ressarcidos nesta acção todos os danos provocados pela mencionada ocupação, os quais se traduzem, na prática, na perda definitiva da posse do bem ocupado e na sua integração, também definitiva, no domínio público.
Não se ignora que a forma como a Recorrente foi desapossada da dita parcela não lhe retirou o direito de propriedade sobre a mesma e que, por isso, do ponto de vista
jurídico-formal, nada impede que se equacione a possibilidade da mesma lhe ser restituída. Todavia, essa é uma possibilidade meramente teórica visto que, nas circunstâncias dos autos, ser de todo inverosímil obter-se decisão judicial condenando o ente público a restitui-la, atenta a imensa desproporção entre o prejuízo que daí resultaria para o interesse público e o benefício que a Recorrente colheria.
De resto, como a própria Recorrente se encarrega de o dizer, não é esse o seu desejo, não foi esse o motivo que a levou a recorrer a juízo. Ao contrário, o que é absolutamente manifesto quer na petição inicial quer neste recurso, é a sua conformação com o facto de ter perdido, de facto, a posse daquela parcela e dessa perda ser definitiva e da luta agora se concentrar em ser ressarcida do valor que ela representa. Ou seja, e dito de outra forma, tendo a Recorrente aceite que a parcela ora em causa tinha sido integrada definitivamente na estrada que a Ré construiu e que essa situação, salvo circunstâncias extraordinárias não expectáveis, não terá retorno a sua única pretensão é a de ser indemnizada pelo facto de não mais poder reaver a posse que lhe foi retirada o que, na prática, equivale à perda da sua propriedade, e, consequentemente, que o Tribunal arbitre um valor por essa perda e que condene a Ré a pagá-lo. A não ser assim, seria incompreensível que a Autora requeresse o pagamento de 20.000 euros pelos frutos que deixou de perceber numa parcela de tão reduzida dimensão e num espaço de tempo tão curto, como também não seria compreensível que censurasse a sentença por não lhe ter atribuído como indemnização o valor equivalente à parcela (conclusão u).
E é por ser assim, isto é, é por se ter como certo que a única pretensão que conduziu a Autora à propositura desta acção foi a de obter decisão judicial que a ressarcisse do dano que lhe foi causado com a referida ocupação que, de seguida, se irá equacionar tal pretensão.
4. O dano é “a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea” o qual é medido pela diferença entre a situação existente após a prática do acto ilícito e a situação que existiria se o mesmo não tivesse sido praticado. – A. Varela, Das Obrigações em Geral, 3.ª ed., vol. I, pg. 493.
É absolutamente claro que a ocupação da parcela pertencente à Recorrente para nela ser construída uma estrada se traduziu, como a cima se viu, na perda definitiva da posse dessa parcela e na sua integração definitiva na esfera jurídica de pessoa colectiva pública.
O que quer dizer que, in casu, na prática, o dano se traduz na subtracção da dita parcela e que o seu valor há-de corresponder a essa perda.
Por outro lado, o nexo de causalidade “consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (art. 563º do C.Civil)”(Acórdão do STA de 07.06.2006 – Rec. 1.177/05.) E “de acordo com a jurisprudência uniforme deste STA, o art. 563º do CCivil .... consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequada à sua produção (cfr. Ac. de 16.05.2006 – Rec. 874/05, com vasta citação de jurisprudência)”(Acórdão o STA de 25/06/2009 (Rec. 806/08)).
À luz do que atrás ficou exposto, é inquestionável a relação de causalidade adequada entre o facto ilícito (a ocupação ilegal da parcela) e o dano patrimonial sofrido pela Recorrente (a perda definitiva da sua posse).
Tendo ficado provado que a área ocupada foi de 250m2 (ponto F do probatório) e que o preço de mercado do metro quadrado de terreno no local onde ela se situava rondaria os €125,00 (ponto G do probatório) o valor aproximado do terreno ocupado seria de 31.250 euros.
Todavia, a Recorrente neste recurso reduziu o valor do seu pedido para 20.000 euros o qual, pelas razões acima descritas, só pode ser entendido como correspondendo ao valor real da parcela ocupada e ao valor que ela espera que lhe seja pago.
E, se assim é, será esse valor o considerado.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, julgar a acção parcialmente procedente condenando-se a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização, a quantia de € 20.000,00 pela parcela de terreno ocupada na construção da estrada, com a área de 250m2, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Custas por Autora e Ré na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 05 de Maio de 2011. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (vencido nos termos da declaração junta) – José Manuel da Silva Santos Botelho.
Voto de vencido.
Negaria provimento ao recurso.
Como bem considerou a sentença recorrida, a ora recorrente – como agora reconhece – mantém a propriedade sobre a parcela de terreno em causa e não fez prova, como lhe competia, dos prejuízos eventualmente resultantes da respectiva ocupação, que não é assimilável à perda da propriedade, na qual, na perspectiva da posição que fez vencimento, acabou por se basear, afinal, a atribuição da indemnização.
Lisboa, 5 de Maio de 2011
Adérito C.Salvador Santos