Deve ser rejeitado, por manifesta improcedencia, o recurso penal interposto com os fundamentos constantes do artigo 410, n. 2, do Codigo de Processo Penal, quando os vicios invocados não resultam do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum.
Texto
N
042432
Supremo Tribunal de Justiça•
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Sumário
Deve ser rejeitado, por manifesta improcedencia, o recurso penal interposto com os fundamentos constantes do artigo 410, n. 2, do Codigo de Processo Penal, quando os vicios invocados não resultam do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum.