8 - A A. presta esporadicamente serviços domésticos remunerados, auferindo quantias não apuradas;
9- O locado é actualmente constituído por uma sala de jantar, uma cozinha, três quartos com roupeiro, duas casas de banho e uma marquise fechada, com roupeiro.
- 9.O Direito aplicável:
- 1.É preciso fazer uma delimitação prévia negativa do objecto cujo conhecimento bem proposto ( ponto 6 - conclusões), conforme exigem os artigos 684º- 2 e 3 e 4 e 690º- 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil.
Não vem impugnada a parte da decisão recorrida relativamente á condenação no pagamento das benfeitorias [( ponto 4 alíneas, c) e d)] - segmento decisório que, por isso, transitou.
Quanto á causa impeditiva do direito de denúncia da autora, apenas consta da contestação o facto articulado como n.º 15 (fls. 25) - o que depõe contra a argumentação contida na conclusão n.º13ª, aspecto nuclear da revista, como adiante se verá.
( Sublinhámos).
Pela positiva, e visto o que acaba de ser dito, estão em causa na revista, duas questões essenciais, que também já foram objecto de pronúncia, por parte da decisão recorrida ( conclusões de fls. 274/275).
Assim, as questões em conflito na revista são as seguintes:
- -A legitimidade ( ou ilegitimidade) da autora, enquanto comproprietária do locado, para propor a acção, desacompanhada das demais consortes;
- -O exercício do direito de denúncia, pelo senhorio e as suas restrições.
(Os recorrentes também propõem esta metodologia de conhecimento, como se pode ver, através da forma por que alegam a fls.302).
2. Vejamos em primeiro : o aspecto da legitimidade para a acção.
Para este horizonte de observação é proficiente reportar à história, donde emerge o conflito, subjacente ao processo:
A casa foi arrendada ao réu B, por G, mãe da autora (e das intervenientes).
A senhoria faleceu, tendo-lhe sucedido as filhas D e E .
A acção foi inicialmente proposta por uma das irmãs, tendo depois sido chamadas as outras co-herdeira, com já ficou dito acima ( ponto 2).
3. Quanto a nós, torna-se pacífico que o comproprietário pode sozinho, intentar a acção de denúncia do contrato de arrendamento urbano, atentas as dificuldades jurídico/práticas com que se defrontaria, se estivesse condicionado á cooperação de todos os outros demais comproprietários.
Não estamos em presença de uma situação de litisconsórcio natural - imposto pela realização do efeito útil normal da decisão ( artigo 28º -2, do Código de Processo Civil), como pode acontecer ( e mesmo aqui com algumas dúvidas), por exemplo, numa acção de divisão de coisa comum; numa acção de simulação de compra e venda; numa acção de prestação de contas com vários interessados. (1)
Por outro lado, também no caso, não ocorre nenhum acordo sobre o uso comum do locado que contrarie a propositura da acção só por um dos co-herdeiros; não há a indicação de fim diferente a que o locado se destina; ou que os demais herdeiros venham a ser privados desse uso.
Não é desejável razoavelmente, impor uma pluralidade activa, no contexto que acaba de descrever-se, inviabilizando, na prática, o exercício do direito de denúncia - que reveste uma natureza eminentemente pessoal.
4. O artigo 1404º do Código Civil manda aplicar as regras da compropriedade, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer direitos, sendo que o co-herdeiro, por força deste artigo, pode, tal como acontece com o comproprietário, exercer o seu direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria, relativamente a um prédio pertencente à herança indivisa de que também é herdeiro.
É uma solução que, actualmente, se nos apresenta como a mais equilibrada, na ponderação dos interesses convergentes à situação de herança não partilhada, embora tenha sido apresentada e discutida com algumas hesitações, no passado (vejam-se também as fontes indicadas pelos recorrentes, fls.302/303, localizando as divergências sobre o tema). (2)
A solução ora defendida, goza de algum conforto face ao artigo 2078º-1, do Código Civil, quanto à legitimidade material do exercício da acção de restituição de todos os bens da herança por uma só herdeiro.
E colhe ainda, perante a observação de que, a denúncia do arrendamento urbano para habitação do próprio denunciante, é um direito de natureza pessoal, só podendo ser exercido por aquele dos co-herdeiros que reúne as condições objectivas do respectivo direito de acção, não actuando em prejuízo de nenhum dos outros.
Repetindo uma ideia que é transversal ao que já se disse, anteriormente, não se afigura curial, nem praticável, que todos os consortes tivessem que vir à acção, fazer declarar um direito material que só a um diz respeito; ou exigir-se que fosse o cabeça de casal a fazê-lo, em representação da herança, a que tal direito não pertence, pela pessoalidade da sua natureza.
A autora é, por todo o exposto, parte legitima.
5. Em segundo lugar: direito de denúncia do arrendamento.
Observemos agora, este segundo aspecto enunciado, sobre o método.
Defende a tese recorrente que a sua permanência na casa arrendada há mais de 20 anos, segundo a lei anterior ( e há menos de 30 anos, segundo a lei nova - a actual), é excepção impeditiva ( excepção peremptória, porventura de caducidade) do exercício do direito de denúncia accionado, conforme prescrito pelo artigo 107º, b), do regime jurídico de arrendamento urbano.
A afirmação leva-nos a outro tipo de considerações:
Os réus jamais alegaram a caducidade do direito de denúncia do contrato de arrendamento, por banda da autora.
Trata-se um direito que cai na disponibilidade das partes, pois qualquer delas o pode fazer, denunciando unilateralmente, supostos certos requisitos, nomeadamente de prazos.
De outro modo dito, não é um direito indisponível, na acepção descrita pelos artigos 303º e 333º-2, do Código Civil, quanto à substância. E no artigo 496º, quanto a forma processual de invocação.
Sucede que a ré, à qual cabia a alegação, não adiantou qualquer facto, ainda que implicitamente, impeditivo do direito de denúncia accionado, fazendo apenas uma singela menção à data de celebração do início do contrato (artigo 15º, fls. 25 da contestação), sem daí retirar qualquer consequência jurídico-processual relevante.
Não colocou, por isso, a outra parte na situação de poder responder, como verdadeiramente se passaram as coisas neste aspecto.
Não lhe abriu a possibilidade do contraditório correspondente, como exigem os artigos 3º- 3 e 4, e, depois, os artigos: 486º, 502º, 503º, 508º-A, 698º,743º-2, 784º e 785º, todos do Código de Processo Civil, dando expressão nos aspectos particulares que contemplam, ao dito princípio estruturante, revelado, de forma geral, naquele primeiro normativo indicado - o que, em derradeiro, levaria á possibilidade de lhe impor uma decisão surpresa, o que, isso sim, seria inconstitucional.
6. Acrescentemos ainda um outro contributo para a análise, sob esta óptica:
Observemos que, não estamos perante um prazo de caducidade a que reportam os artigos 297º e 298º do Código Civil, e que levante um problema directamente resolúvel por aplicação desses preceitos, quanto à sucessão de prazos de caducidade, prescrição ou não uso, maxime, o do n.º 2, do artigo 298º.
O prazo é, na situação presente, um elemento constitutivo do próprio direito alegadamente radicado no inquilino ( eventualmente, o direito à permanência no locado).
Prazo contínuo e prolongado por vinte ou mais anos.
Ora, como se salientou, só em fase de apelação, e agora nas conclusões da revista ( em especial: nºs 8ª, 10ª, 11ª, 12ª 13ª), os recorrentes/réus colocam a questão.
Nunca antes, a haviam feito, como tal - insista-se - como a Relação já lho observou.
Circunstância tardia, e "de última hora", que nos remete, em fase processual de recurso, para uma questão nova, como também justificou a decisão recorrida.
Questão que não pode ser julgada por este Tribunal, nesta fase, pois, a montante, escapou ao domínio da acção, da defesa, do debate, da apreciação factual e da valoração jurídica/judiciária correspondente, logo a partir da primeira instância.
Quer na fase da apelação, como nesta fase da revista, estamos confrontados com uma inovação do tema de conhecimento de que não é possível processualmente conhecer, sob pena de ofender, também e ainda aqui, por esta via, outro principio estruturante - o da preclusão ou eventualidade do decurso dos ciclos processuais do direito do processo civil comum.
Princípio que se expressa pela regra de que toda a defesa deve ser invocada na contestação. ( Artigo 489º-1 e 2 do Código de Processo Civil).
7. Por tudo quanto se disse, resulta prejudicado o resto do objecto da revista, em especial o alegado problema da inconstitucionalidade da decisão recorrida. ( Conclusões: 8ª, 9ª, 14ª e 15ª).Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros
(1) - Sobre este aspecto e com várias exemplificações, professor Teixeira de Sousa, As partes , objecto e a prova na acção declarativa, LEX, 1995, páginas 71/72. As dúvidas expressas no texto supõem a necessidade de maior reflexão sobre a matéria - o que aqui, não é determinante para a decisão do caso em apreço.
(2) - Acórdão da RP de 25 de Maio de 1989, publicado no B.M.J. n.º 387, páginas 653; contra: acórdão da RL de 16 de Outubro de 1970, B.M.J. n.º 200, páginas 287 e acórdão deste Tribunal de 14 de Janeiro de 1972, B.M.J. n.º213, paginas 169; acórdão da RC de 19 de Janeiro de 1988, B.M.J. n.º 373, páginas 605.