O artº 639º § 2° do Reg. das Alfândegas, ao estabelecer o pagamento de uma percentagem de 5% sobre o valor das mercadorias tardiamente despachadas, não viola o direito comunitário nem o principio da proporcionalidade nem tem que estar em consonância com a legislação, aduaneira relativa a sanções aplicáveis em sede de infracções fiscais aduaneiras.