Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1A…… impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a liquidação de IRC n.º 8310015267.
Aquele Tribunal julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, por ter sido revogado o despacho que determinou a reversão da execução contra o Impugnante.
Inconformado, o Impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações e as seguintes conclusões:
- 1.Por ter partido do falso pressuposto de que o despacho de revogação da reversão da execução contra o recorrente era válido e ao dar a instância como extinta por inutilidade superveniente da lide, o julgador incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação dos factos e quanto ao direito aplicável.
- 2.O sr. Chefe da Repartição de Finanças de Ílhavo, na pendência da impug judicial, não tinha competência funcional para revogar o despacho de reversão antes proferido e para renovar a reversão, por um triplo fundamento:
- -primeiro - o valor da impugnação é de 9704,15€, portanto, superior ao quíntuplo da alçada do Tribunal de a instância;
- -segundo - não se trata de uma questão de manifesta simplicidade;
- -terceiro - a desejada revogação não ocorreu no prazo de 30 dias, como prescreve o n.° 1 dos arts 111.° e 112 do CPPT.
- 3.Porque a pronúncia de um acto administrativo sem competência funcional do seu autor fere-o de nulidade, a desejada revogação não operou os efeitos que se pretendia, permanecendo na ordem jurídica o acto que se pretendia ver revogado.
- 4.Os actos inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e no prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
- 5.Contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, o despacho de 12.7.2005 do sr. Chefe da Repartição de Finanças, que fez reverter definitivamente contra o ora recorrente o proc de exec fiscal n.° 010820031510711 e apensos, não foi validamente revogado e, assim sendo, permaneceu na ordem jurídica o anterior despacho de reversão que foi considerado inválido pela própria AT, o que obsta à válida declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
- 6.A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação ou aplicação, o disposto no n.° 4 do art. 23.° da LGT, n.° 1 do art. 111.°, n.°s 1 e 2 do art. 112.° do CPPT, al. a) n.° 1 do art. 1390 e 141.° do CPA, arts. 288.° e 289.° do CPC e art. 9.° do CC.
Termos em que, e nos do douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, pomo acto de JUSTIÇA.
A Fazenda Pública contra-alegou, defendendo que o recurso não merece provimento.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. A decisão impugnada funda-se no pressuposto erróneo de que o objecto da impugnação judicial é o despacho de reversão proferido no PEF (e não a liquidação adicional de IRC cujo sujeito passivo é a sociedade, executada originária)
A decisão de revogação do despacho de reversão inicial, proferida em 20.08.2008, consolidou-se na ordem jurídica, por ausência de impugnação graciosa ou contenciosa, na medida em que a presente impugnação judicial não é a sede adequada para a discussão da sua legalidade.
Em abstracto, o recorrente não teria legitimidade para impugnar o acto de revogação, o qual lhe é favorável porque elimina o fundamento da efectivação da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda (art.55° n°1 al. a) a contrario CPTA)
2. A nova decisão de reversão da execução contra o recorrente, contida no citado despacho de 20.08.2008, reconfere-lhe legitimidade para a dedução de impugnação judicial, a qual não enferma de intempestividade porque apresentada antes do início do novo prazo, iniciado com a citação efectuada (docs. fls. 37/38; art. 22° n°4 LGT)
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao TF Viseu para prosseguimento da tramitação da impugnação judicial com oportuno proferimento de decisão final (que não seja de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide).
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
Ora, conforme se extrai dos autos, designadamente dos documentos juntos e do P.A., o Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, por despacho proferido em 12.07.2005, reverteu definitivamente o processo de execução fiscal n.° 0108200301510711 e apensos, contra o ora impugnante, cfr. fls 744 e 748, do PA..
Nessa conformidade, o impugnante, na qualidade de responsável subsidiário, deduziu a presente impugnação judicial contra a liquidação acima referida, ao abrigo do preceituado no n.° 4 do art.° 22.° da LGT.
Porém, na pendência da presente impugnação judicial, o Chefe de Finanças, por despacho proferido a 20.06.2008, revogou o despacho que reverteu a execução fiscal contra o impugnante, por entender que a decisão revogada “enferma de falta de envio dos fundamentos de reversão”, cfr. fls. 36 dos autos.
3 – Resulta dos autos que o Impugnante foi citado, como responsável subsidiário, numa execução fiscal, na sequência de despacho de reversão proferido em 12-7-2005, apresentando a presente impugnação judicial em 27-11-2006, ao abrigo do preceituado no art. 22.º, n.º 4, da LGT, como expressamente refere na petição inicial.
O despacho que decidiu a reversão da execução fiscal veio a ser revogado em 20-6-2008, mas a revogação foi concomitante com uma nova decisão de reversão contra o aqui Impugnante (fls. 36, indicada na matéria de facto fixada na decisão recorrida).
A questão que se coloca é a de saber se pode prosseguir a presente impugnação judicial, que tem por objecto um acto de liquidação de IRC.
4 – De harmonia com o preceituado no artigo 22.º, n.º 4, da LGT, «as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais».
A impugnação do acto de liquidação da dívida imputada ao responsável subsidiário em execução fiscal é efectuada através de processo de impugnação judicial, como resulta do preceituado nos arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT.
A impugnação do acto que determina a reversão da execução fiscal tem de ser efectuada através de oposição à execução fiscal, como vem sendo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo e resulta dos próprios termos do art. 151.º, n.º 1, do CPPT ao fazer referência a «... oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária...”. (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 24-1-2001, processo n.º 25701, de 8-2-2001, processo n.º 25758; de 24-3-2004, processo n.º 1844/03; de 6-4-2005, processo n.º 1100/04; de 16-5-2007, processo n.º 44/07; de 27-5-2009, processo n.º 448/09; de 28-10-2009, processo n.º 578/09; de 20-1-2010, processo n.º 989/09; processo n.º 681/11, de 16-11-2011.)
Assim, a impugnação do acto de liquidação da dívida exequenda e o acto que determina a reversão da execução fiscal contra responsável subsidiário são objectos possíveis de dois meios processuais contenciosos distintos: o acto de liquidação tem de ser impugnado através de impugnação judicial; o acto que decide a reversão da execução tem de ser impugnado através da oposição à execução fiscal.
No presente processo de impugnação judicial, foi impugnado o acto de liquidação da dívida exequenda e não o despacho de reversão, como resulta claramente do teor da petição inicial, em que é pedido que seja «anulada a liquidação efectuada em sede de IRC».
Sendo o acto de liquidação da dívida o objecto do presente processo e não tendo ele sido anulado ou revogado, não pode concluir-se pela existência de uma situação de impossibilidade superveniente da lide, pois esse acto mantém-se na ordem jurídica e é ele o objecto do processo.
A questão, assim, não se pode colocar em termos de impossibilidade da lide, pois ela é possível em processo de impugnação judicial desde que subsista na ordem jurídica o acto que é objecto do processo, mas apenas de inutilidade superveniente da lide, corolário de superveniente falta de interesse em agir pelo Revertido/Impugnante, derivada da revogação do despacho de reversão da execução fiscal.
5 – A revogação do despacho de reversão poderia gerar uma situação de inutilidade superveniente da lide no processo de impugnação judicial instaurado pelo revertido, se, na sequência dele, deixasse de lhe ser imputada responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, já que, no caso, é a exigência da dívida que lhe é feita na sequência da reversão da execução que lhe confere legitimidade (interesse) para intervenção nos processos judiciais tributários, como resulta do preceituado no n.º 3 do art 9.º do CPPT.
Porém, no caso em apreço, no mesmo despacho em que foi decidida a revogação foi decidida nova reversão da execução contra o aqui Impugnante, pelo que não se divisa qualquer momento em que, depois do despacho de reversão inicial, lhe tenha deixado de ser imputada responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda.
Por isso, não se pode entender que a presente impugnação judicial tenha deixado de ter interesse para o Impugnante.
Assim, justifica-se a continuação do processo, como pretende o Impugnante.
Termos em que acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e ordenar que o processo baixe ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, para prosseguir os seus ulteriores termos.
Custas pela Fazenda Pública, que contra-alegou, com procuradoria de 1/8.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2012. – Jorge de Sousa (relator) – Francisco Rothes – Valente Torrão.