2. O prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação para o efeito.
3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”, ou seja, o prazo de pagamento da multa, quando esta for paga em prestações, decorre até se terem vencido todas as prestações.
E o art.490.º do C.P.Penal, sob a epígrafe “Substituição da multa por dias de trabalho” no seu n.º1 prevê que “o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nº 2 e 3 do artigo anterior, …”
Da conjugação destas disposições legais, deve entender-se que após o decurso do prazo previsto no art.489.º do C.P.Penal para pagamento da multa, fica precludida a possibilidade de requerer a substituição da multa por trabalho?
Afigura-se-nos que não.
Vejamos.
É certo que a se jurisprudência encontra dividida quanto a esta questão, tendo-se formado duas correntes:
-uma, defende que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser feito para além do prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa [v., por exemplo, Ac.R.Porto de 5/7/2006, proc.n.º0612771 e 30/9/2009, proc.n.º344/06.8, Ac. R. Guimarães de 06/06/2011, proc. n.º 328/10.1GTBRG-A.G1 in www.dgsi.pt];
-outra, sustenta que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho só pode ser feito no prazo previsto no art.489.º, [v. Ac.R.Porto de 11/7/2007 e de 23/6/2010, in www.dgsi.pt], dado que a natureza peremptória dos prazos estabelecidos nos arts. 489.º n.º 2 e 490.º n.º 1 do C. P. Penal implica a preclusão do direito de requerer a substituição da multa por dias de trabalho.
Para esta segunda corrente, o pedido de substituição da multa por dias de trabalho tem que ser formulado antes do incumprimento se ter verificado.
Embora esta tese tenha a seu favor o teor literal da lei, afigura-se-nos não ser a mais consentânea com o espírito do legislador.
“Estando subjacente à medida de prestação de trabalho o intuito de obviar aos efeitos negativos que se reconhecem às reacções penais detentivas, mormente as de curta duração, assim se facultando ao condenado uma via mais para se eximir à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, e visando a exigência do requerimento do condenado apenas tornar claro que tal medida de substituição da multa por trabalho exige sempre a manifestação de vontade concordante do condenado, parece razoável que o prazo referido no nº 1 do artº 490º do C. P. Penal não seja havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. As preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal, com relevo para a procura da verdade material e, dentre os fins a atingir com a imposição das penas, a recuperação e a integração social do condenado, preocupações que, necessariamente, se reflectem no direito adjectivo, apontam claramente no sentido de que, por uma razão de cariz essencialmente formal (…) não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que, porventura, se revele mais ajustada.”- Ac.R.Porto de 5/7/2006, supra mencionado.
Por outro lado, se é certo que o espírito do legislador não é suficiente para fundamentar uma decisão contrária à vertida na letra da lei, tal não acontece na situação em análise, pois a pena de multa pode ainda ser tida como cumprida para além do prazo de 15 dias e mesmo após o decurso do prazo de vencimento das prestações fixadas.
É isto que resulta do art. 49.º do C. Penal, sob a epígrafe “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”.
Estabelece tal dispositivo legal:
“1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…)
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - (…)
4 - O disposto nos n.º 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída (…)”
Face ao n.º2 deste preceito, o condenado está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento tenha sido declarado.
Sobre este assunto debruçou-se o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 27.06.2018, superiormente relatado por Vaz Pato (disponível em www.dgsi.pt), a cuja fundamentação aderimos e passamos a transcrever:
«A questão em apreço, que desde há muito vem dividindo a jurisprudência, diz respeito à natureza (perentória ou não) do prazo a que se reportam os artigos 489.º.n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Considera o despacho recorrido, e considera o Ministério Público na resposta à motivação do recurso e no parecer apresentado nesta instância, que estamos perante um prazo perentório e que o seu decurso preclude a possibilidade de vir a ser requerida mais tarde a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade. Invoca essa tese a letra da lei, com a alegação de que se fosse outra a intenção do legislador, ele não teria fixado tal prazo e teria afirmado expressamente que o referido requerimento poderia ser apresentado a todo o tempo.
Afigura-se-nos que este entendimento não é consentâneo com o espírito da lei, sendo que também não é imposto pela sua letra.
É manifesta a preferência do Código Penal por penas não privativas da liberdade com recurso à pena de prisão apenas como ultima ratio, preferência que as sucessivas reformas nunca deixaram de reforçar (veja-se, desde logo, o seu artigo 70.º). Essa preferência será ainda mais justificada quando está em causa a reação perante a falta de pagamento de uma pena de multa, normalmente relativa à prática de um crime de menor gravidade e onde serão menores as exigências de prevenção geral, e sendo essa falta de pagamento normalmente motivada por carências económicas e financeiras. Reflexo dessa preferência nestes casos são as várias possibilidades de evitar o cumprimento da pena de prisão subsidiária correspondente à pena de multa: pagamento diferido ou em prestações (artigo 47.º, n.º 3), pagamento a todo o tempo (artigo 49.º, n.º 2), substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 48.º), suspensão da execução da prisão subsidiária (artigo 49º n.º 3).
Assim sendo, contrasta claramente com esse espírito a tese que atribui natureza perentória ao prazo a que se reportam os artigos 489.º.n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Essa tese faz prevalecer razões de ordem formal sobre um princípio que pode considerar-se trave mestra de todo o edifício do Código Penal.
E não pode dizer-se que se trate de uma tese imposta pela letra da lei. Desta não deriva necessariamente que estejamos perante um prazo perentório. Há que salientar que o prazo de pagamento da multa referido no artigo 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e para que remete o artigo 490.º, n.º 1, do mesmo Código (este relativo ao prazo de apresentação do requerimento de substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade) também não é perentório. Na verdade, o condenado pode pagar a multa a todo o tempo para evitar o cumprimento da prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 2, do Código Penal). Não seria coerente com este regime considerar que é perentório o prazo para requerer a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade.
No sentido de que o prazo a que se reportam os artigos 489.º.n.º 2, e 490.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não tem natureza perentória e que o seu decurso não preclude a possibilidade de vir a ser requerida mais tarde a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, pronunciam-se, entre outros, os acórdãos desta Relação de 5 de julho de 2006, proc. n.º 0612771, relatado por Borges Martins; de 30 de setembro de 2009, proc. n.º 344/06.8GAVLC.P1, relatado por Olga Maurício; de 15 de junho de 2011, proc. n.º 422/08.9PIVNG-A.P1, relatado por Olga Maurício; e de 7 de julho de 2016, proc. n.º 480/13.4GPRT-A.P1, relatado por Luísa Arantes; e os acórdãos da Relação de Évora de 25 de maio de 2011, proc. n.º 2239/09.4PAPTM.E1, relatado por João Gomes de Sousa; de 12 de julho de 2012, proc. n.º 751/09.4PPTR.E1, relatado por Clemente Lima; e de 8 de janeiro de 2013, proc. n.º 179/07.0GBPSR-A.P1, relatado por João Amaro; todos acessíveis em www.dgsi.pt.».
Assim, por considerarmos não existirem motivos para o indeferimento liminar da pretensão do arguido, admito o requerimento porque apresentado nos termos dos artigos 489º, n.º2 e 490º, n.º1 do Código de Processo Penal.
Notifique.
Oficie à DGRS com cópia da sentença, do requerimento do arguido e deste despacho para que se averigue quais as suas habilitações literárias e profissionais, a sua situação pessoal, profissional e familiar, qual o tempo disponível para a prestação de trabalho e para que indique qual a instituição beneficiaria e horário de trabalho.”
2.1. – Questões a Resolver
- 2.1.1.– Da Recorribilidade do Despacho Recorrido;
- 2.1.2.– Da Tempestividade do Requerimento para Substituição da Pena de Multa, pela de Prestação de Trabalho
2.2. - Da Recorribilidade do Despacho Recorrido
No caso em apreciação foi proferido um despacho que não é literalmente um deferimento do pedido de substituição da pena de multa pela de prestação de trabalho, nem um indeferimento claro da oposição ao requerido, por parte do M.P. e por razões de intempestividade do requerimento.
O Tribunal admitiu o requerimento do arguido e pediu relatório à “D.G.R.S.P.”, no sentido da possibilidade de concretização do requerido na prática, só depois sendo de deferir ou indeferir claramente o peticionado pelo arguido. Parece até um despacho interlocutório, sem conteúdo decisório, o que implicaria que não fosse recorrível, por não se poder dizer que algum dos sujeitos processuais tivesse ficado vencido, do que depende a respetiva legitimidade – art.º 401º/1 C.P.P.
Porém, se bem se vir foi já analisada em concreto, a questão da tempestividade do requerimento do arguido – referindo-se até na decisão proferida não ocorrer motivo para indeferimento liminar.
Ou seja, há já uma decisão expressa no sentido de o requerido ser tempestivo, do que o M.P. discordava.
Ora, neste sentido pode dizer-se que ocorre já uma decisão de sentido antagónico à proposta pelo M.P., traduzindo-se o deferimento liminar do requerimento do arguido no entendimento de que o requerimento foi tempestivo.
Considera-se pois que o referido despacho tem já algum conteúdo decisório, o que confere ao M.P. legitimidade e interesse em agir, para o recurso interposto – art.º 401º/1 e 2), C.P.P.
Pelo que, não há razão para defender que a decisão é irrecorrível ou que o recorrente não tem legitimidade e interesse em agir.
Não há razão assim, para a não admissão do recurso interposto pelo M.P., devendo o mesmo ser analisado. É o que se fará de seguida.
2.3. - Da Tempestividade do Requerimento para Substituição da Pena de Multa, pela de Prestação de Trabalho
A questão suscitada no presente recurso é única e exclusivamente a da tempestividade do requerimento do arguido para requerer a substituição da pena de multa que lhe foi imposta, pela de prestação de trabalho, nos termos do disposto no art.º 48º C.P.. Mais concretamente, apenas está em causa saber-se se o requerimento deve ser feito ainda durante o prazo de pagamento voluntário ou se, mesmo esgotado este, o requerimento pode ainda ser feito e deferido.
Desde há mais de uma década, que a Jurisprudência vem divergindo na decisão:
- para uns, no sentido favorável ao requerido e com os argumentos principais de o art.º 49º/2 C.P. permitir o pagamento da multa a todo o tempo, inclusive no momento em que o arguido é preso para cumprimento da pena de prisão subsidiária e ainda no de a lei penal preferir as penas não detentivas, às detentivas, o que se traduz no facto de o prazo previsto nos arts.º 490º/1 e 489º/2 C.P.P. não ser perentório – de entre outros, o Acórdão da Relação de Évora de 21/8/2 018, Leonor Botelho, o Acórdão da Relação do Porto de 7/7/2 016, Maria Luísa Arantes e o Acórdão da Relação de Lisboa de 27/6/2 018, Pedro Vaz Pato, aliás citado na decisão recorrida (todos acessíveis em www.dgsi.pt);
- para outros, a remissão do art.º 490º/1 C.P.P. para o art.º 489º/2 do mesmo Código só pode ter o sentido de fixar o prazo de 15 (quinze) dias, equivalente ao do pagamento voluntário, como um prazo perentório para ser requerida a substituição da pena de multa pela de prestação de trabalho, tornando-se o requerimento do arguido intempestivo se feito posteriormente ao decurso do citado prazo de pagamento voluntário, que é de 15 (quinze) dias – de entre outros, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 19/5/2 014, Ana Teixeira e de 12/11/2 007, Fernando Monterroso e da Relação do Porto de 8/2/2 017, Eduarda Lobo (também todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Ora, pode o Tribunal determinar a substituição da pena de multa pela de prestação de trabalho, a requerimento do condenado – art.º 48º/1 C.P.
A multa pode ser paga voluntariamente, no prazo de 15 (qionze) dias contados da notificação para o efeito - art.º 489º/2 C.P.P.
Questão que se põe então é a de saber do prazo para requerer aquela substituição e mais concretamente, saber se a mesma pode ser pedida uma vez transposto o prazo de pagamento voluntário.
Ora e compulsados os arts.º 47º/49º C.P. com os arts.º 489º/491º - A, C.P.P. – estes, tratam da execução da pena de multa - verifica-se que:
- -primeiro decorre o prazo de pagamento voluntário da multa, no prazo de 15 (quinze) dias ou em prestações, se deferido – arts.º 47º/3 C.P. e art.º 489º C.P.P.;
- -se não paga naquele prazo, pede-se informação sobre bens para ver se é possível a execução patrimonial da mesma – art.º 491º/1 e 2), C.P.P.;
- -não sendo esta possível, segue-se a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, sendo que a respetiva suspensão da execução pode ser determinada, se o arguido demonstrar que o pagamento lhe foi economicamente inviável – art.º 49º/1 e 3), C.P.;
- -de qualquer modo, pode o arguido a todo o tempo, inclusive no momento da sua prisão, evitar a mesma, pagando total ou parcialmente a pena de multa, inclusive a terceiros como a autoridade policial ou no Estabelecimento Prisional – arts.º 49º/2 C.P. e 491º-A, C.P.P.
Como se referiu, o prazo de pagamento voluntário da multa é porém de 15 (quinze) dias, contados desde a respetiva notificação para pagar – art.º 489º/2 C.P.P.
Ora, o art.º 490º/1 C.P.P., cuja epígrafe é justamente sobre a “substituição da multa por dias de trabalho”, refere expressamente que o requerimento para prestação de trabalho deve ser feito nos termos dos citados ns.º 2) e 3), do art.º 489º C.P.P., que trata dos prazos de pagamento.
O que quer dizer que daqui decorre expressamente que o requerimento deva ser feito ainda no prazo de pagamento voluntário – normal ou de pagamento das prestações.
Aqui começa o dissídio Jurisprudencial.
Diz a primeira corrente que, permitindo o disposto no art.º 49º/2 C.P. a possibilidade de pagar a multa a todo o tempo, assim se evitando a prisão, então o requerimento para a referida substituição pode também ser feito a todo o tempo.
Com o que não concordamos.
É que a remissão é feita apenas para o art.º 489º/2 e 3), C.P.P. e não para o citado art.º 49º/2 C.P. É que este art.º não trata propriamente do prazo normal de pagamento da multa, mas da possibilidade de se evitar a todo o tempo a prisão, pagando a multa. É como que um último recurso e não uma extensão de qualquer prazo, já antes fixado. Tem pois em conta já uma realidade e objetivo diversos.
Aliás, é de presumir que o legislador exprimiu a sua intenção de uma forma correta, quando redigiu a lei – art.º 9º/3 C.C. Assim, se quisesse também referir que o citado requerimento de substituição poderia ser feito a todo o tempo, bastar-lhe-ia também fazer remissão para o disposto no citado art.º 49º/2 C.P.
Mais: não o fazendo, faz todo o sentido a utilização do argumento lógico “a contrario senso”, pensando-se assim que o citado requerimento pode apenas ser feito no citado prazo de 15 (quinze) dias da notificação para pagamento ou enquanto perdurar o pagamento em prestações.
Este prazo só pode ser perentório, pois não está em causa qualquer prazo que difira para momento ulterior a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo, único caso em que seria dilatório (cfr. art.º 139º C.P.C., aplicável via art.º 4º C.P.P.).
O que só pode querer dizer que uma vez decorrido o referido prazo, se esgota o poder de fazer o citado requerimento e de o mesmo ser deferido.
Contra, nem se argumente com o facto de o nosso legislador dar preferência às penas não privativas da liberdade. É que, a imposição de regras e de prazos não contrariam tal desígnio, apenas o disciplinam. Esse princípio ou propósito não é sempre válido, em qualquer situação. Com efeito, há uma ordem lógica até à conversão da pena de multa em prisão e com prazos, como faz sentido, sendo que o arguido para obstar à prisão pode requerer o pagamento da multa em prestações, a sua substituição por prestação de trabalho, demonstrar que não pôde pagar o que determinará a suspensão da execução da pena de prisão e até pagar a todo o tempo a pena de multa, de modo a obstar à prisão.
O princípio de preferência pelas penas não privativas da liberdade, não equivale à ausência de regras para que esse desiderato seja conseguido. As regras processuais servem para isso mesmo, para disciplinar o andamento de um processo. E não há nenhum princípio, no sentido de as normas processuais deverem ser interpretadas de acordo com tal princípio. O mesmo só existe para o julgador o ter em conta, no momento da aplicação da pena.
Ora e como se referiu, a remissão do art.º 490º/1 C.P.P. para o art.º 489º/2 e 3), C.P.P., só pode dizer que são esses os prazos aplicáveis, não havendo qualquer dúvida na referida interpretação.
Interpretação que aliás foi acolhida no A.U.J. n.º 7/16, publicado no D.R. de 21/3/2 016, 1ª Série. Neste Acórdão de Fixação de Jurisprudência não era esta a matéria discutida, mas a de saber se a pena de multa substitutiva da de prisão, podia ela própria ser substituída pela pena de prestação de trabalho ou de trabalho comunitário. Concluiu-se por maioria que sim, referindo-se que o requerimento para tal deve ser feito no prazo previsto nos arts.º 489º e 490º C.P.P., não se fazendo também qualquer referência ao art.º 49º/2 C.P., no sentido de que o requerimento poderia ser feito a todo o tempo. Aí se disse até expressamente que o aludido requerimento deve ser feito nos 15 (quinze) dias do pagamento voluntário ou antes de o arguido entrar em incumprimento, no caso de ter sido deferido o pagamento da multa em prestações.
Certo que a jurisprudência fixada tem a ver com a possibilidade de ser requerida e deferida a substituição da pena de multa pela de prestação de trabalho, nos casos em que foi fixada uma pena de multa substitutiva da pena de prisão, o que não é o caso dos autos. Mas, se se entendeu fixar jurisprudência pela positiva, a verdade é que no citado Acórdão – que é de 2 016, altura em que já era bem conhecida a dissidência jurisprudencial em causa nos autos – se entendeu também que o requerimento para tal deveria ser feito no prazo fixado nos arts.º 490º/1 e 489º/2 e 3), C.P.P. e não a todo o tempo.
E, tratando-se de Acórdão recente não pode deixar-se de ter em conta o ali decidido para caso nesta parte análogo ao dos autos, entendimento aliás com que se concorda, pelos motivos já expostos.
Ora, no caso dos autos, o pagamento da multa deveria ter sido feito até 24/9/2 019 não tendo sido requerido ou deferido ou requerido o respetivo pagamento em prestações e o arguido só requereu a substituição da pena de multa pela de prestação de trabalho, em 30/9/2 019, logo depois de decorrido o citado prazo de pagamento voluntário da multa, que é de 15 (quinze) dias contados da notificação para pagamento e que é também aplicável para a apresentação do citado requerimento – arts.º 490º/1 e 489º/2 e 3), C.P.P.
Ou seja, o mesmo foi apresentado em momento posterior ao do términus desse prazo.
Assim, só pode ter-se como intempestivo o requerimento feito, o que deveria ter conduzido ao indeferimento do requerido, seguindo-se após trânsito os normais atos processuais, nomeadamente o pedido de informação sobre bens aos O.P.C., com vista à cobrança coerciva da multa.
Termos em que, procede o recurso interposto pelo M.P.
Guimarães, 13 de Julho de 2 020
Razões por que, se decide
3 – Decisão
a) julgar procedente o recurso interposto pelo M.P. e, por via disso revoga-se o despacho proferido, que é substituído por outro que considera intempestivo o requerimento do arguido para substituição da pena de multa pela de prestação de trabalho, indeferindo-se assim liminarmente o citado requerimento – ao que devem seguir-se após trânsito, os normais atos processuais com vista à cobrança coerciva da multa.
b) Sem custas.
c) Notifique.
(Pedro Cunha Lopes)
(Ausenda Gonçalves)