I- No domínio do actual Código Penal, as falsas declarações do arguido ou do suspeito sobre os seus antecedentes judiciários, são puníveis pela incriminação do artigo 402 daquele diploma, por a previsão do artigo 22 do Decreto-Lei 33725 se dever considerar revogada pelo Decreto-Lei 400/82.
II- Com a entrada em vigor das alterações constitucionais de 1982 devem ser havidas como inconstitucionais as disposições penais que prevêem incapacidades eleitorais como efeito automático e necessário da condenação por certos crimes, pelo que só haverá lugar à comunicação da condenação penal às comissões de recenseamento eleitoral quando tal condenação corresponda à aplicação judicial de uma pena específica de privação de direitos políticos, nos termos conjugados dos art. 65 e 69, 2, (e, eventualmente, 383) do actual C. Penal.