I- Quando se limita um tribunal de recurso ao conhecimento das questões que lhe são postas, o que está verdadeiramente em causa é a questão, o problema, o facto ou a omissão em si e não o efeito de que o recorrente se pretende valer se, por hipótese, aquele que se exarou não corresponda, exactamente, ao efeito legal adequado.
II- Tendo a Relação aceite a existência de uma omissão de pronúncia devia, desse facto, ter tirado o efeito que se impunha, isto é, declarar primeiro a nulidade da sentença da 1 instância e depois, substituir-se ao tribunal recorrido, conhecendo do fundo da apelação (artigo 715 do Código de Processo Civil).
III- Excluídas as situações de responsabilidade objectiva ou pelo risco - que têm um tratamento diferenciado - para que se patentei um caso de responsabilidade extra- -contratual é necessário, "grosso modo", que se verifique concomitantemente, uma situação de ilicitude, uma situação de culpa e a ocorrência de um dano (artigo
483 do Código Civil).