I- Na vigência do DL n. 248/85, de 15/7, o lugar de chefe de secção não integra nenhuma das carreiras aí previstas, nomeadamente as de oficial administrativo e de tesoureiro, assumindo antes a natureza de lugar de chefia de unidades orgânicas dos serviços, com ligação funcional ao grupo de pessoal administrativo, cujo preenchimento se não faz por promoção dentro de uma carreira.
II- A concurso interno, aberto em 24.6.88, para recrutamento de chefes de secção e em, que nos termos do aviso de abertura, se fixaram como requisitos de admissão apenas os constantes do art. 38 do DL n. 248/85, não era aplicável o disposto no art. 32, n. 3 DL n. 44/84, de
3/2, e por isso, a classificação de serviço não constituia factor de ponderação obrigatória na avaliação curricular;
III- Nem eram aplicáveis integralmente os normativos constantes dos arts. 29, n. 4 e 36 ns. 1 e 2, b) do Regulamento dos concursos para lugares de Ingresso e Acesso do Pessoal Administrativo e Suas Chefias dos Estabelecimentos Dependentes e Integrados do Ministério da Saúde, publicado no Dr. II Série, n. 7, de 9.1.84, pags, 210 e sgts, aprovado ao abrigo do art. 18, n. 1, b) do DL n. 171/82, de 10/5, uma vez que, ex-vi do art.
54 do DL n. 44/84, o conteúdo válido de tais normativos se confinava ao disposto no art. 32, n. 3 desse Diploma;
IV- Improcede o recurso contencioso, se, contrariamente ao invocado pelo recorrente, os critérios de avaliação adoptados pelo júri do concurso em acto procedimental do concurso, que, assim, contribuiram para a determinação do conteúdo do acto classificativo final, não se mostram violadores das regras legais reguladoras do concurso e bem assim dos princípios de igualdade de condições e oportunidade, proporcionalidade, justiça, e coerência racional.
V- A alínea b) do n. 1 do art. 32 do DL n. 44/84 confere ao júri que procede à avaliação curricular dos candidatos, embora sem desrespeito por qualquer aspecto vinculado, o poder de, entre os factores de ponderação enunciados nesse preceito, eleger, com fixação dos respectivos coeficientes da valorização, incluindo subfactores, os que, em seu critério valorativo, são susceptíveis de influir na avaliação que tem de fazer da preparação dos candidatos para o exercício da concreta função em causa.
VI- O acto terminal do concurso, sancionador do acto de classificação final dos concorrentes, é susceptível de ser contenciosamente impugnado com fundamento em desvio de poder reportado a acto procedimental do concurso, se houver sido praticado no exercício do poder referido em supra V e tiver contribuido para a determinação do conteúdo do acto classificativo final.
VII- Ao recorrente, sob pena de comprometer inexoravelmente o recurso contencioso pelo vício de desvio de poder
(art. 19 §único da LOSTA), incumbe indicar o fim concreto ilicitamente prosseguido com o acto praticado, diverso do fim legal.