I- São agentes administrativos os servidores dos organismos de coordenação economica, dado exercerem a sua actividade ao serviço de pessoas colectivas de direito publico, sob a direcção dos respectivos orgãos, pessoas colectivas essas que se integram na administração indirecta do Estado.
II- Tais servidores são agentes da ex-administração ultramarina desde que tenham prestado serviço nos quadros de delegações ultramarinas desses organismos de coordenação economica, embora estes tenham tido a sua sede em Lisboa, como e o caso da Junta de Exportação de Cafe Colonial.
III- O n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 362/78, de 28 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-
-Lei 23/80, de 29 de Fevereiro, exige cumulativamente, como requisitos do direito a aposentação, a qualidade de agente da ex-administração ultramarina com o minimo de 5 anos de serviço e a realização de descontos com vista a aposentação.
IV- Não satisfeito um destes requisitos, o pedido de aposentação formulado ao abrigo desse preceito tem de ser indeferido.