I- O texto do acto, as circunstancias que o rodearam e o tipo legal são os elementos a atender na determinação da efectiva vontade da Administração e do conteudo do acto.
II- A interpretação do acto administrativo constitui, em principio, materia de facto, que o pleno, funcionando como tribunal de revista, não conhece, salvo nos casos previstos no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
III- Porem, ao pleno não e vedado conhecer da interpretação do acto se apenas tiver de formular juizos de direito que respeitam aos factos fixados pelas secções ou sejam deles independentes. E o que sucede quando esta em causa a inobservancia de normas legais concernentes a interpretação dos actos ou a determinação do tipo legal de certo acto.
IV- A aclaração confirmativa pressupõe a existencia de um acto administrativo obscuro, ambiguo ou equivoco, cujo sentido e alcance necessitam de ser fixados autenticamente por terem suscitado duvidas.
V- A aclaração confirmativa tem de expressar-se por um novo acto que contenha a declaração explicita sobre o entendimento a dar ao acto aclarando.
VI- Não constitui aclaração confirmativa o simples indeferimento de recurso hierarquico, ainda que o indeferimento apresente como motivo determinada interpretação de acto administrativo.
VII- E inovador e susceptivel de recurso contencioso o acto que declara existir no despacho aclarado acto administrativo inexistente.
VIII- No contencioso administrativo a legitimidade do recorrente afere-se pelos termos da petição e pelo pedido nela concretamente formulado.