I- O lançamento no consumo de carne de gado suíno proveniente dos Açores estava sujeito a duas taxas diferentes (dupla tributação interterritorial): uma regulada pelo D.L. 29 749, de 13 de Julho de 1939, despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia de 23 de Novembro de 1972, publicado no D.G., 1 Série, de 9 de Dezembro de 1972, Portaria n. 110-B/77, de 4 de Março e D.L. n. 452/82, de 16 de Novembro, a cobrar no lançamento no consumo nos Açores presumido com a saída de carne do matadouro ou do armazém frigorifico açoriano; outra regulada pelo mesmo despacho e pelo D.L.
182/82, de 15 de Maio, a cobrar no lançamento no consumo no Continente, presumido com a saída de carne do frigorífico continental.
II- Só poderá falar-se de lei interpretativa quando, havendo dúvidas sobre o sentido da lei antiga, o sentido correspondente ao da nova lei, poderia ser colhido daquela segundo os cânones interpretativos.
III- O art. 7 do D.L. n. 343/86, de 9 de Outubro que excluiu da tributação nele regulada as carnes originárias das Regiões Autónomas, acabando com a dupla tributação, é inovador.