1. Serve de base à execução a garantia bancária n.º …, datada de 19.Julho.2007, nos termos da qual “O Banco X, S.A., sociedade aberta, ..., declara que presta pela presente garantia, a favor da Câmara Municipal A, e a pedido de Construções W, Lda., …, garantia bancária até ao montante de EUR 115.000,00, destinada a caucionar as “Obras de Urbanização – Execução de Infraestruturas previstas – P. nº …/2005”, responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele valor, se aquela entidade, por falta de cumprimento das suas obrigações (ou contrato) ou de quaisquer compromissos assumidos, com elas não entrar em devido tempo. O valor da presente garantia é de EUR 115.000,00 (Cento e Quinze Mil Euros). A presente garantia é válida pelo prazo de 12 meses e só poderá ser cancelada após a recepção definitiva da empreitada (obras de urbanização de loteamento ou envolventes ao edifício) e com consentimento da Câmara Municipal A.”
2. Alega o exequente embargado que as obras referidas no ponto 1 não foram concluídas, faltando a realização de trabalhos que orça em €15.000,00 e que decidiu realizar em vez da Construções W, Lda..
3. Em conformidade, exigiu o valor referido no ponto 2 ao embargante executado, que se negou a proceder à sua entrega.
V. Cumpre decidir.
A controvérsia envolve a natureza jurídica da garantia bancária até ao montante de €115.000,00 prestada pelo recorrente a favor da Câmara Municipal A a solicitação de Construções W, Lda, decorrendo do texto do contrato que ela se destina a «caucionar obras de urbanização..., responsabilizando-se pela entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até àquele valor, se aquela entidade, por falta de cumprimento das suas obrigações (ou contrato) ou de quaisquer compromissos assumidos, com elas não entrar em devido tempo».
A questão essencial suscitada consiste em saber se essa garantia é autónoma e automática, em que a obrigação do banco em pagar decorre da simples interpelação do beneficiário (“on first demand”, “à primeira solicitação ou interpelação”), solução acolhida na sentença recorrida, ou ao invés, como defende o recorrente, se estamos perante uma garantia bancária autónoma simples, cujo accionamento depende da alegação e prova do incumprimento da empreitada e do efectivo dispêndio do valor pedido.
O Código Civil fixa como critério decisivo da captação do sentido da declaração negocial a impressão do destinatário, estabelecida no artigo 236º, nº1, nos seguintes termos: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Para Manuel de Andrade, constituem elementos atendíveis na procura da intenção e vontade do declarante circunstâncias de índole diversa, indicando a título exemplificativo «os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o mais razoável tratamento); finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; hábitos do declarante; e os usos da prática, em matéria terminológica (in Teoria Geral da Relação Jurídica, ed. 1974, II-pág.311).
A garantia não contém cláusulas ou expressões que sugiram um regime de acessoriedade (v.g. “fiador”; “principal pagador”), e não adquire tal índole em função da circunstância de estabelecer a responsabilidade do banco garante em caso de incumprimento da empreitada até ao montante de €115.000,00 - a conjunção se contida no texto anuncia essa condição, mas não o ónus de o beneficiário ter de a provar para poder accionar a garantia. Essa previsão traduz tão só a referência à causa que subjaz à prestação da garantia, o que é normal, pois como diz Galvão da Silva num parecer publicado em Estudos de Direito Comercial, pág. 43, “o garante não se obriga por obrigar, obriga-se por uma causa, e essa causa tem de existir”, e passando em revista a tipologia social das garantias atípicas ou autónomas, dá como exemplo uma garantia cujos contornos se ajusta ao caso dos autos (p. 338/339).
Em matéria de terminologia, é verdade que o texto do contrato também não contém termos ou expressões das habitualmente usadas na prática para traduzir uma vontade de pagamento imediato a simples pedido do beneficiário (pagamento ao primeiro pedido ou primeira solicitação; “on first demand”, entre outras), mas o banco deixa entender na carta enviada à Câmara Municipal A que foi essa a vontade ao consignar: “Sem prejuízo da natureza jurídica que decorre da garantia emitida no âmbito da qual o banco se obriga a pagar os valores garantidos ao primeiro pedido do beneficiário..”
Elementos decisivos de interpretação da garantia, abonatórios da solução dada pela sentença recorrida, é também o estatuto do beneficiário, a natureza do contrato que subjaz à prestação da garantia (empreitada pública), e o regime jurídico das empreitadas de Obras Públicas do citado Dec-Lei nº. 59/99 (o vigente à data), estatuindo o nº5 do artº 114º, nº5, que “Se o adjudicatário pretender prestar a caução mediante garantia bancária, apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento de obrigações a que a garantia respeita”.
Por último, sublinha-se que o banco também não questionou o incumprimento da empreitada – ao invés, o teor da carta enviada à beneficiária em 16 de Fevereiro de 2015 contém até o implícito reconhecimento desse incumprimento -, tão só exigiu a prova de que os valores exigidos foram despendidos, mas essa exigência distancia-se dos termos da garantia, e ademais a beneficiária juntou prova dos mapas de trabalhos em falta. Significa que, mesmo a considerar-se a garantia prestada como uma garantia autónoma simples, dependendo o seu acionamento da falta de cumprimento do contrato, essa condição está verificada, pelo que a garantia é título executivo à luz do artigo 804º do CPC à data vigente.
Decisão:
Considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.
Custas pela recorrente.
TRG 18.01.2018
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade
Carvalho Guerra