I- Estão sujeitos a publicação no DR os actos relativos a situação e movimento dos funcionarios publicos.
II- A falta de publicidade legalmente exigida implica a inexistencia juridica do acto.
III- Por via disso, tem de ser rejeitado o recurso interposto, antes da respectiva publicação, do acto que fez cessar uma determinada comissão de serviço.