Processo n.º 184/19.4YUSTR-M.L1-E.S1
Acórdão de Fixação de Jurisprudência
Acorda-se, em conferência, na 5ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A. (doravante, “SCC”), , com os demais sinais dos autos, veio, através do seu mandatário, nos termos do artigo. 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), por requerimento apresentado em 27.09.2024, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, TRL), em 18.03.2024, (acórdão recorrido), alegando que este está em oposição com o acórdão do mesmo TRL, proferido, em 15.06.2022, no processo 83/18.7YUSTR-B.L1, (acórdão fundamento), transitado em julgado em 30.06.2022, não publicado e do qual juntou cópia e protestou juntar certidão, se para tanto notificada1.
2. Da motivação de recurso apresentada, extraiu a recorrente as seguintes conclusões (transcrição):
«(…) Conclusões
A. A SCC vem interpor o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência por considerar que existe oposição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/06/2022, proferido no processo n.º 83/18.7YUSTR-B.L1 (Acórdão-Fundamento), que não se encontra publicado online, mas está disponível para consulta no respetivo processo, que corre termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
B. A SCC requer que, excecionalmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de fixação de jurisprudência, por estar em causa a obtenção, por um terceiro, de cópias de documentos que, na sequência da prolação do Acórdão n.º 91/2023, proferido pelo Tribunal Constitucional em 16 de março de 2023, serão considerados prova nula, e a fim de evitar uma irreversível violação de direitos fundamentais de terceiros através da divulgação de correspondência privada e ilegalmente apreendida.
C. Não obstante a SCC, em 09/05/2024, por requerimento com a ref.ª Citius ...10, ter interposto recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do Acórdão recorrido, no momento presente ainda se aguarda que seja proferida naqueles autos decisão sobre a sua admissão, dependendo tal decisão do apuramento ainda a ser feito quanto à data concreta do trânsito em julgado do Acórdão recorrido.
D. Como tal, a interposição do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência é feita subsidiariamente e ad cautelam, de forma a salvaguardar e prevenir a possibilidade de vir a ser proferida uma decisão de não admissão do referido recurso extraordinário de 09/05/2024 já depois de decorrido o prazo para interposição de novo recurso extraordinário de fixação de jusrisprudência, obstando-se, assim, a que fique definitivamente precludido o direito de recurso da SCC.
E. Assim, sem prejuízo de manter pleno interesse na admissão e decisão do recurso extraordinário interposto a 09/05/2024, que a SCC entende ser tempestivo, mas para o caso de se vir a considerar que o mesmo não é admissível – no que não se concede e apenas se equaciona por mera cautela e dever de patrocínio –, vem a mesma requerer, subsidiariamente e à cautela, que o presente recurso seja admitido.
F. A questão de Direito que está na origem da oposição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão-Fundamento prende-se com a legitimidade de um terceiro para, ao abrigo do artigo 89.º da LdC, recorrer de despachos ou sentenças do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
G. O Acórdão-Fundamento e o Acórdão Recorrido, tendo como recorrente a mesma Associação Ius Omnibus (“AIO”), foram proferidos no âmbito da mesma legislação (artigo 437.º, n.º 3 do CPP) porque, embora os n.os 1 e 2 do artigo 89.º da LdC tenham sofrido ligeiras alterações meramente formais, nenhuma alteração interfere, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
H. No Acórdão Recorrido, o Tribunal a quo concluiu (erradamente) pela legitimidade da AIO com recurso ao CPP, afastando a aplicação da norma expressa do artigo 89.º da LdC.
I. No Acórdão-Fundamento, o Tribunal da Relação concluiu, e bem, que não é legítimo o recurso ao CPP para estabelecer a legitimidade da AIO, por contrariedade à previsão expressa pelo legislador no artigo 89 .º, n.º 2, da LdC.
J. Assim, é evidente que há uma manifesta oposição entre o decidido no Acórdão Recorrido e o decidido no Acórdão-Fundamento, sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação.
K. Urge esclarecer tal oposição de julgados mediante decisão que, a bem da certeza e segurança jurídicas, uniformize e fixe jurisprudência quanto à questão de direito controvertida.
L. Termos em que se encontram preenchidos os requisitos constantes dos artigos 437.º e 438.º do CPP, os quais são conditio sine qua non do prosseguimento do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Junta: Cópia do Acórdão-Fundamento, protestando juntar certidão do Acórdão-Fundamento, se tal lhe for requerido, nos termos e para os efeitos do artigo 440.º, n.º 2, do CPP.
Termos em que se requer que V. Exas. Se dignem admitir o presente Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência do Acórdão proferido nos presentes autos, por se verificarem todos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua interposição, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 437.º e seguintes do CPP.
Mais se requer que, uma vez admitido o presente Recurso, seja a SCC notificada para apresentar, no prazo legal, as suas Alegações, tal como se dispõe no artigo 442.º do CPP, seguindo-se os demais ulteriores trâmites legais.
(…)
O ADVOGADO».
3. Facultado o processo aos sujeitos e intervenientes processuais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 439.º, n.º 2, do CPP, o Ministério Público (doravante, MP) no TRL e a ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS (doravante, “IUS”) apresentaram as suas respostas em 4 e 14.10.2024, concluindo do seguinte modo, respetivamente:
3. 1. «(…)Conclusões:
1- O recurso deve ser rejeitado por ser extemporâneo;
2- Caso assim não se entenda, considera-se que estão reunidos
(…)».
3. 2. «(…) Nestes termos, e no mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso para fixação de jurisprudência ser rejeitado, por não estarem preenchidos os pressupostos formais e/ou substanciais necessários para a sua admissibilidade.
Os advogados (…)».
4. O processo foi com vista ao MP no Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ), tendo o senhor Procurador-Geral Adjunto, em 1.11.2024, emitido desenvolvido parecer que, relativamente aos pressupostos formais e substantivos do presente recurso para fixação de jurisprudência, sintetizou e concluiu nos seguintes termos:
«(…) Em síntese:
É extemporânea a interposição do presente recurso para fixação de jurisprudência;
A recorrente carece de interesse em agir;
Motivos por que o presente recurso deve ser rejeitado. Assim não se entendendo:
Verificam-se, no entanto, os restantes pressupostos formais e materiais da dedução do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em especial a oposição de julgados, pelo que o mesmo poderá prosseguir (cfr, os arts. 437º/1 e 2 e 441º/1, in fine, do Código de Processo Penal).
IV Em conclusão:
Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que:
Deve ser rejeitado o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, por extemporâneo e por falta de interesse processual da recorrente; Se assim não se entender, deverá prosseguir o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
(…)»
5. Notificada a recorrente e os demais sujeitos/intervenientes processuais para, querendo, responderem ao parecer do MP, veio a recorrente “SCC”, na resposta apresentada em 19.11.2024, reafirmar os fundamentos do recurso e a verificação dos respetivos pressupostos formais e substanciais, portanto também os da tempestividade e do interesse em agir, juntando um documento que afirma tratar-se de uma certidão emitida pelo TRL, mas que, na verdade, o foi pela 5ª secção do STJ, que considera documento autêntico e com força probatória plena quanto ao trânsito em julgado nela certificado2.
6. Em 8.11.2024, cumprindo o determinado pelo relator em despacho de 6.11.2024, a secção de processos emitiu e juntou certidão, com a referência ...36, do acórdão de 31.10.2024, proferido no processo de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência n.º 184/19.4YUSTR-M.L1-A.S1, interposto pela recorrente em 9.05.2024, e elaborou cota informação, com a referência ...53, acerca do estado do processo 184/19.4YUSRT-M.L1-D.S1, pendente na 3ª Secção do STJ.
7. Realizado o exame preliminar, o processo foi à conferência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 440.º do CPP.
II. Fundamentação
II.1. Incidências processuais Relevantes
9. Decorre do relatório, da referida certidão geral emitida pelo TRL, da certidão do acórdão, de 31.10.2024, proferido pelo STJ no processo n.º 184/19.4YUSTR-M.L1-A.S1, e da aludida cota/informação da secção de processos, o seguinte:
a) O acórdão recorrido foi proferido no dia 18.03.2024 e notificado eletronicamente aos sujeitos processuais em 19.03.2024;
b) O presente recurso extraordinário foi interposto pela recorrente “SCC”, no dia 27.09.2024;
c) Antes dele e com o mesmo objeto, a recorrente interpôs, em 9.5.2024, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que deu origem ao processo n.º 184/19.4YUSTR-M.L1-A.S1, que correu termos na 5ª Secção do STJ, sendo relator o do presente;
d) Nesse processo foi proferido acórdão, em 31.10.2024, que rejeitou o recurso, por intempestividade decorrente da sua prematuridade, na medida em que, à data da sua interposição, o acórdão recorrido ainda não transitara em julgado, pois, como nele se afirmou a pp. 12, in fine, nota de rodapé n.º 4 aí inserta e 13, o trânsito só se verificou no dia 3.06.2024;
e) Este acórdão foi notificado por via eletrónica a todos os sujeitos e intervenientes processuais na data da sua prolação, tendo transitado em julgado no dia 14.11.2024;
f) A recorrente, no dia 8.04.2024, havia interposto recurso ordinário do acórdão recorrido para o STJ;
g) Do acórdão recorrido foi também interposto recurso ordinário para o STJ, no dia 15.04.2024, pelas sociedades Primedrinks. Comercialização de Bebidas Alcoólicas e Produtos Alimentares, SA e Modelo Continente Hipermercados, SA (doravante “Primedrinks” e “Modelo Continente”);
h) O mesmo acórdão recorrido foi ainda objeto de reclamação, com arguição de irregularidades e nulidades, pela “Primedrinks” e pela “Modelo Continente”, em 3.04.2024 e 10.04.2024, respetivamente;
i) Essas reclamações e as irregularidades e nulidades nelas arguidas foram indeferidas por acórdão do TRL, de 20.05.2024, notificado eletronicamente aos sujeitos processuais em 21.05.2024;
j) Por despacho de 12.06.2024, notificado na mesma data aos sujeitos processuais, não foram admitidos os recursos ordinários referidos nas alíneas f) e g);
k) Este despacho foi objeto de reclamação pelas sociedades “SCC” e “Primedrinks”, nos termos do artigo 405º do CPP, para o Presidente do STJ, em 24 e 26.06.2024, respetivamente;
l) Reclamações que foram indeferidas por despachos do Vice-Presidente do STJ, de 8.07.2024, transitados em julgado em 9.09.2024;
m) O TRL certificou que, nesta mesma data, ocorreu também o trânsito em julgado do acórdão recorrido relativamente à recorrente “SCC”;
n) No dia 10.09.2024 foi distribuído à 3ª Secção Criminal do STJ um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela “Modelo Continente” do acórdão aqui recorrido, registado sob o n.º 184/19.4YUSRT-M.L1-D.S1, que, em 8.11.2024, aguardava despacho.
II.2. O DIREITO
10. Dos artigos 437.º e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, resulta, tal como é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência3, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação dos seguintes (a) pressupostos formais:
a 1) Legitimidade [e interesse em agir] do recorrente
a 2) Tempestividade do recurso - Interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido;
a 3) Identificação do acórdão fundamento – aquele com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, com menção do lugar da publicação, havendo-a;
a 4) Trânsito em julgado do acórdão fundamento.
(b) pressupostos substanciais:
b 1) Que dois acórdãos do STJ, das relações ou de uma das relações e do STJ, hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação;
b 2) Que a decisão de ambos os acórdãos assente em soluções opostas para a mesma questão de direito, requisito este que se desdobra nos seguintes pressupostos ou requisitos:
b 2. 1) Que ambos os acórdãos hajam decidido a mesma questão de direito;
b 2. 2) Que as decisões em oposição sejam expressas e não meramente tácitas ou implícitas;
b 2. 3) Que os dois acórdãos assentem em soluções opostas da mesma questão de direito e a partir de idêntica situação de facto.
b 2. 4) Que a oposição se verifique entre duas decisões e não entre meros fundamentos ou entre uma decisão e meros fundamentos de outra.
11. A doutrina e a jurisprudência vêm ainda considerando, sem dissensos, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição de todos os enunciados pressupostos, sendo a falta de qualquer deles nesse momento insuscetível de suprimento ou convalidação futura e prejudicial do conhecimento dos demais, sem prejuízo da possibilidade de se completar o suporte documental necessário à sua demonstração, como decorre do artigo 440º, n.º 2, do CPP4.
Entendimento a que, de resto, a própria recorrente parece aderir, pese embora tenha insistido na interposição de ambos os referidos recursos ad cautelam, perante o que considerou ser a incerteza jurisprudencial acerca do trânsito em julgado dos acórdãos objeto de recurso ordinário e/ou de reclamação de resultado ainda desconhecido e incerto, como ocorreu no primeiro, para tanto convocando jurisprudência divergente dos tribunais da relação sobre a matéria, e a circunstância de ainda ser desconhecido o seu desfecho, no momento de interposição do segundo, e o trânsito em julgado do acórdão recorrido entretanto verificado e cuja certificação pela secretaria do TRL, aliás, convoca na resposta que apresentou ao parecer do MP junto deste Tribunal, na sequência da questão da respetiva intempestividade, agora por extemporaneidade, nele suscitada.
12. Perante tal posição e vistas as consequências da eventual intempestividade/extemporaneidade do recurso, impõe-se, também aqui, que sobre ela nos debrucemos em primeiro lugar.
Vejamos
13. A recorrente não discute a referida e consolidada orientação jurisprudencial e doutrinal, antes adota uma posição defensiva e cautelar quanto à demonstração inequívoca da verificação cumulativa de todos os enunciados pressupostos ou requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que, pela segunda vez, intenta, numa linha de atuação que, a vingar, se traduziria na admissibilidade da interposição deste recurso extraordinário com uma finalidade preventiva, incompatível com aquelas exigências e a sua natureza e finalidades em qualquer das suas modalidades.
Com efeito, se no primeiro se refugiou na incerteza dos efeitos sobre o trânsito em julgado do acórdão recorrido dos recursos ordinários que ela própria e outras recorrentes dele haviam previamente interposto, neste segundo, perante a posição do MP quanto à respetiva intempestividade, convoca a certidão emitida pelo TRL na qual se consignou ter o acórdão recorrido transitado em julgado no dia 9.09.2024, data coincidente com a também ali consignada do trânsito em julgado dos despachos do Vice-Presidente do STJ, proferidos em 8.07.2024, que indeferiu as reclamações apresentadas pelas recorrentes, nos termos do artigo 405º do CPP, do despacho do juiz desembargador relatos do TRL, de 12.06.2024, que não admitira aqueles recursos ordinários.
Certidão que, afirma na resposta apresentada ao parecer do MP, «8. Trata-se de um documento autêntico, emitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que, como tal, nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, faz prova plena “dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”, ou seja, neste caso, constitui prova plena de que o trânsito em julgado do Acórdão ocorreu a 09/09/2024 (e não a 11/04/2024, como pretende o Ministério Público).
9. Como resulta evidente, a questão da tempestividade do presente recurso encontra-se, assim, prejudicada, sendo indubitável que o presente recurso de fixação de jurisprudência, interposto em 27/09/2024, é tempestivo, na medida em que foi interposto dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, nos termos do artigo 438.º, n.º 1, do CPP.».
14. Analisemos então se alguma destas posições se mostra conforme aos factos e ao direito aplicável.
Como se referiu no acórdão de 31.10.2024, transitado em julgado em 14.11.2024, “(…), antes de interpor o (…) recurso extraordinário do acórdão do TRL de 18.03.2024, em 9.05.2024, já a recorrente dele tinha interposto recurso ordinário para o STJ, no dia 8.04.2024, sobre o qual, no entanto, ainda não havia recaído despacho de admissão ou de não admissão, que só veio a ser proferido no dia 12.06.2024, não o admitindo, o mesmo sucedendo com os recursos ordinários interpostos pelas sociedades “Primedrinks” e “Modelo Continente”.
Porém, além desses recursos ordinários não admitidos por despacho de 12.06.2024, posteriormente confirmado por decisões do Vice-Presidente do STJ, de 8.07.2024, aquelas duas últimas sociedades haviam igualmente apresentado reclamação do acórdão, arguindo irregularidades e nulidades, nos dias 3 e 10.04.2024, as quais foram apreciadas e indeferidas, em conferência, por acórdão de 20.05.2024.
Tudo circunstâncias de que a recorrente tinha ou devia ter tomado conhecimento, por consulta dos autos e em função das notificações que dos correspondentes atos lhe foram feitas no processo e das quais tinha o dever de tirar as necessárias ilações acerca da verificação ou não do trânsito em julgado do acórdão recorrido, assegurando-se de que o seu recurso extraordinário para fixação de jurisprudência era interposto nos 30 dias posteriores a esse trânsito, sob pena de ser considerado intempestivo ou extemporâneo, por prematuro, e, como tal, rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 438º, n.º 1, 440º, n.º 3, e 441º, n.º 1, do CPP.
É que, ao contrário do que alega e como se salienta no parecer do MP e nos acórdãos nele citados e acima também mencionados, a par dos demais referenciados e que legitimam a afirmação de que se trata de corrente jurisprudencial uniforme a consolidada, mostra-se indiscutível que, no momento processual em que o recurso sub judice foi interposto, o acórdão recorrido ainda não transitara em julgado, como decorre do artigo 628º do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, por sua vez aplicável ex vi do artigo 448º do mesmo CPP.
Na verdade, se quanto às reclamações do despacho de não admissibilidade dos recursos ordinários interpostos do acórdão recorrido, nenhum efeito se pode retirar quanto ao seu trânsito, pois, como se afirma no referido acórdão de 11.03.2021, a decisão do Vice-Presidente do STJ que as indefere se limita a confirmar a irrecorribilidade ordinária do acórdão recorrido, tal como resulta da lei e foi decidido no despacho do TRL que os não admitiu, ocorrendo, por essa via, caso fosse a única em discussão, o trânsito em julgado do acórdão na data em que expirasse o prazo de 10 dias para arguição de irregularidades ou nulidades, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 105º, n.º 1, 379º e 380º do CPP e 628º do CPC.
Já quanto às reclamações para arguição de nulidades ou irregularidades do acórdão recorrido, que no caso foram tempestivamente apresentadas pelas sociedades “Primedrinks” e “Modelo Continente”, em 3 e 10.04.2024, elas impediram o respetivo trânsito em julgado, nos termos do citado artigo 628º do CPC, trânsito que só ocorreu com o decurso do prazo para apresentação de nova reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional (TC), também de 10 dias, relativamente ao acórdão de 20.05.2024, tirado em conferência, que delas conheceu e as indeferiu.
Ou seja, tendo esse acórdão sido notificado eletronicamente aos sujeitos processuais no dia 21.05.2024, presumindo-se, por isso, efetuada a devida notificação em 24.05.2024, e dele não tendo sido interposto recurso para o TC nem apresentada qualquer reclamação, o referido prazo de 10 dias esgotou-se no dia 3.06.20245, data em que ocorreu o trânsito em julgado do mesmo e, consequentemente, do acórdão recorrido, nos termos conjugados das mencionadas normas do CPP e do CPC, conjugadas com as dos artigos 103º, n.º 1, 104º, n.º 1, 113º, n.ºs 10 a 12, e 425º, n.ºs 4, 6 e 7, do CPP, 138º do CPC, e 75º, n.º 1, da Lei de organização, funcionamento e processo do TC, aprovada pela Lei 28/82, de 15.11.
Este entendimento, para além de ser perfilhado pela jurisprudência do STJ, como se enfatiza no citado acórdão de 11.03.2021, foi sufragado também no acórdão n.º 75/2020 do TC, de 5.02.2020, proferido no processo n.º 974/2019, relatado pelo Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200075.html”.
Fundamentos e conclusões aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso em apreço e que, por isso, aqui se acolhem e de que resulta forçoso ter como verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido em 3.06.20246, e não em 11.04.2024, como sustenta o MP, nem em 9.09.2024, como pretende a recorrente, estribada na referida certidão, cujo âmbito e alcance não pode legitimar essa pretensão.
De facto, nos termos do artigo 439º, n.º 1, do CPP “interposto o recurso, a secretaria (,,,) e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão”.
Trata-se, como é bom de ver, de um ato da competência oficiosa da secretaria, ou seja, não dependente de qualquer pedido dos interessados ou de determinação judicial, à semelhança dos demais que, nos termos do artigo 157º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, lhe incumbem, sem prejuízo da sua dependência funcional perante o magistrado competente.
Nesses atos não cabe, salvo determinação judicial expressa, a certificação de atos e/ou dos seus efeitos jurídicos, cuja afirmação careça de interpretação das pertinentes normas legais e seja apta a repercutir-se extraprocessualmente, como é o caso do trânsito em julgado de uma decisão judicial, cuja noção consta do artigo 628º do CPC, assumindo a respetiva verificação superlativa relevância, seja para efeitos de execução do decidido, seja para aferir da possibilidade de arguição de nulidades ou irregularidades da mesma ou dela ser interposto recurso, nomeadamente de natureza extraordinária, como é o de fixação de jurisprudência, relativamente ao qual a lei estabeleceu um prazo perentório de 30 dias a contar do trânsito em julgado do último dos acórdãos em alegada oposição, apreciação que, salvo melhor opinião e independentemente do saber do oficial de justiça, está reservada ao juiz e/ou tribunal material e territorialmente competente, sob pena de inversão de papéis e de potencial desregramento das pertinentes normas reguladoras da tempestividade dos recursos, conforme, de resto, o STJ já decidiu nos acórdãos de 19.02.2004, proferido no processo n.º 04ª061, relatado pelo Conselheiro Lopes Pinto, e no de 22.03.2017, proferido no processo n.º 295/11.4TAMGR-A.C1-B.S1, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, ambos disponíveis em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.
Se assim é, afigura-se inevitável considerar que à certidão acima referenciada e em que a recorrente se louva para considerar tempestivo o presente recurso não pode ser atribuída a natureza de documento autêntico com a força probatória que lhes é reconhecida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 369º e 371º, n.º 1, do Código Civil, na parte em que certifica que o trânsito em julgado do acórdão recorrido ocorreu em 9.09.2024, ao arrepio do que se decidiu no acórdão deste STJ de 31.10.2024 acima parcialmente transcrito e que neste expressamente se acolheu e renovou, fixando a data do trânsito em 3.06.2024.
Tanto mais quanto é certo que a recorrente conhecia a qualidade funcional em que interveio a escrivã subscritora de tal certidão e desta constavam todos os elementos factuais relativos aos atos e incidências processuais relevantes para, interpretando o artigo 628º do CPC em conformidade com a boa hermenêutica sufragada pela jurisprudência do STJ, apurar aquela mesma data do trânsito e agir em conformidade, como podia e devia, considerando o que supra se adiantou acerca da sua responsabilidade em alegar e demonstrar a verificação cumulativa de todos os requisitos/pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que, pela segunda vez, intentou ad cautelam.
15. Nem se diga, como no voto de vencido formulado no mencionado acórdão do STJ, de 22.03.2017, proferido no processo n.º 295/11.4TAMGR-A.C1-B.S1, que, considerando o disposto no n.º 6 do artigo 157º do CPC, aquela certificação, ainda que indevida e errónea, não pode redundar em prejuízo da recorrente, sob pena de violação do princípio da proteção da confiança decorrente do princípio Estado de Direito estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, que pressupõe um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20º da CRP.
Efetivamente, como o TC teve oportunidade de afirmar no acórdão n.º 500/2019, de 26.09.2019, proferido no processo n.º 1150/2017, relatado pelo Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html, a interpretação feita pelo STJ do n.º 6 do artigo 157.º do CPC no sentido de abranger “apenas as omissões e os atos praticados «no próprio processo com relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais» e já não os atos «exteriores» ao processado”, incluindo “na categoria de atos exteriores ao desenvolvimento normal do processo (…) a certidão judicial emitida pela secretaria do tribunal com vista à instrução de outro processo”, não “ofende o princípio da proteção da confiança na atuação dos serviços responsáveis pelo exercício da função administrativa de apoio à tramitação processual, que decorre do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, e constitui um dos princípios jurídicos fundamentais da atividade administrativa consagrados no n.º 2 do artigo 266.º (entendido, como refere a recorrente, como uma dimensão do princípio da boa fé)”, nem “o direito fundamental de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição”.
À luz desta orientação sobre a conformidade constitucional do entendimento antes sufragado quanto à irrelevância da data do trânsito em julgado do acórdão recorrido certificada pela secretaria do TRL, prevalecendo a do dia 3.06.2024, torna-se evidente que o presente recurso, interposto pela sociedade “SCC” apenas em 27.09.2024, ultrapassou largamente o prazo perentório dos 30 dias seguintes ao trânsito estabelecido no artigo 438º, n.º 1, do CPP, que se esgotou, mesmo com o acréscimo de 3 dias úteis, em 8.07.2024.
16. Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, forçoso é concluir pela sua intempestividade e consequente rejeição, nos termos dos artigos 441.º, n.º 1, 414º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), ex vi do artigo 448.º, todos do CPP, por inadmissibilidade, ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outro dos pressupostos cumulativos de que esta depende.
III. DECISÃO
Por todo o exposto, acorda-se nesta Secção criminal do STJ, em:
- Rejeitar o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela sociedade SCC – Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A;
- Condenar a recorrente numa importância de 6 (seis) UC, nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP, a nas custas devidas, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC (artigos 515.º, n.ºs 1, al. b), e 2, e 524.º do CPP, e, 1.º, 2.º, 3.º, 6.º e 8.º, n.º 9, e tabela III anexa, do RCP, aprovado pelo Decreto1-Lei n.º 34/2008, de 26.02);
- Dar conhecimento, com cópia, ao processo n.º 184/19.4YUSRT-M.L1-D.S1, pendente na 3ª Secção Criminal do STJ.
Lisboa, d. s. c.
(processado pelo relator e revisto e assinado eletronicamente pelos subscritores)
João Rato (Relator)
Agostinho Torres (Adjunto)
Celso José das Neves Manata (Adjunto)
1. A recorrente não juntou certidão, nem foi notificada para o fazer em virtude de o respetivo trânsito ter sido confirmado no processo n.º 184/19.4YUSTR-M.L1-A.S1, originado por recurso também interposto pela aqui recorrente, em 9.05.2024, no qual foi proferido acórdão, no dia 31.10.2024, que deu como assente o trânsito do acórdão fundamento na data indicada no texto, conforme resulta da correspondente certidão mandada juntar a estes autos.↩︎
2. Contudo, subscrita pela respetiva escrivâ de direito, a Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do TRL,emitiu, em 21.10.2024, com a referência ...75, uma certidão geral sobre o estado do processo em que o presente recurso foi interposto e das suas principais vicissitudes, incluindo a informação sobre o respetivo trânsito em julgado relativamente à sociedade recorrente, que fixou em 9.09.2024, coincidente com a data do trânsito dos Despachos que indeferiram as reclamações por ela e outros apresnetadas do despacho, de 12.06.2024, de não admissão dos recursos ordinários que haviam interposto no TRL do acórdão recorrido.↩︎
3. Ver, por todos, Pereira Madeira, em anotação aos citados artigos, no “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar [et al], 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, e acórdão do STJ, de 9.12.2021, proferido no processo n.º 3974/15.3T8LSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro António Gama, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, sítio onde pode aceder-se a todos os demais acórdãos do STJ infra referenciados.↩︎
4. Nesse sentido podem ver-se, entre outros, Pereira Madeira, in ob. e loc. cit., e os acórdãos do STJ, de 11.03.2021, 7.04.2022, 23.11.2022, 8.11.2023 e 23.11.2023, proferidos nos processos n.ºs 130/14.1PDPRT.P1.S1, 209/10,9TAGVA.C1.S1-B, 1066/17.0T9LLE-B.E1-A.S1, 564/22.8PCCBR.C1-A.S1 e 60/20.8PJLRS-C.L1-B.S1, relatados pelos Conselheiros Margarida Blasco, Helena Moniz, Ernesto Vaz Pereira e Orlando Gonçalves, respetivamente..↩︎
5. Neste ponto do acórdão parcialmente transcrito foi inserta, sob o n.º 4, a seguinte nota “E não em 9.09.2024, como certificou o TRL nos elementos enviados a este processo, por, diferentemente do que aqui se considera e consignou, atribuir efeito impeditivo do trânsito à reclamação do despacho de aão admissão dos recursos ordinários, divergência que, no entanto, se mostra indiferente à questão da tempestividade do recurso aqui em apreço, pois ambas as datas são posteriores à sua interposição”.↩︎
6. No mesmo sentido e em acréscimo aos já referenciados, veja-se o acórdão do STJ, de 12.01.2023, proferido no processo n.º 159/18.0GCPBL.C2-B.S1, relatado pela Conselheira M. Carmo Silva Dias, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.↩︎