I- A pena de reforma por incompetência profissional só pode ser imposta precedendo apuramento dos factos em processo disciplinar e audição do arguido quanto
às faltas notadas.
II- O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
III- O disposto no artigo 74 do Código Penal proíbe que se aplique uma pena disciplinar como mero efeito de uma condenação penal.