I- A violação de lei adjectiva e fundamento de recurso para o pleno.
II- Os acordãos da 1. secção proferidos acerca de decisões da Junta Nacional dos Produtos Pecuarios não são susceptiveis de recurso para o pleno.
III- As disposições dum regulamento que revelem efectiva ofensa de direitos são passiveis de recurso, a interpor dentro do prazo que se conta da data do conhecimento oficial desse regulamento.