Processo n.º 469/20.7JAVRL.C2.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. Por acórdão proferido a 16 de Maio de 2024, no Juízo Central Criminal de Viseu - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, no que a este recurso interessa, foi o arguido AA1, condenado nos seguintes termos:
FACTOS da acusação/pronúncia: pontos A) (FERRARI), B) (PORSCHE) e G) (NISSAN GTR).
CRIMES: prática, em co-autoria, de três (3) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelo Artigo 217º, nº 1, e 218º, nº 1 e nº 2, als. a) e b), por referência ao Artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.
PENAS: três (3) anos e dez (10) meses de prisão por cada um.
b)
FACTOS da acusação/pronúncia: ponto C) (MERCEDES CLA AMG).
CRIME: prática, em co-autoria, de um (1) crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelo Artigo 217º, nº 1, e 218º, nº 1 e nº 2, als. a) e b), por referência ao Artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.
PENA: dois (2) anos de prisão - pena especialmente atenuada por força da reparação parcial do prejuízo causado, ao abrigo dos Arts. 218º, nº 3, 206º, nº 3, 72º, nºs 1 e 2, al. c), e 73º, do Código Penal.
c)
FACTOS da acusação/pronúncia: ponto E) (AUDI S3).
CRIME: prática, em co-autoria, de um (1) crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelo Artigo 217º, nº 1, e 218º, nº 1 e nº 2, als. a) e b), por referência ao Artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.
PENA: dois (2) anos de prisão - pena especialmente atenuada por força da reparação integral do prejuízo causado, ao abrigo dos Arts. 218º, nº 3, 206º, nº 2, e 73º, do Código Penal.
d)
FACTOS da acusação/pronúncia: ponto D) (FIAT ABARTH).
CRIME: prática, em co-autoria, de um (1) crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelo Artigo 217º, nº 1, e 218º, nº 1 e nº 2, al. b), por referência ao Artigo 202º, al. a), todos do Código Penal.
PENA: três (3) anos e seis (6) meses de prisão.
e)
FACTOS da acusação/pronúncia: ponto F) (MERCEDES A45 AMG).
CRIME: prática, em co-autoria, de um (1) crime de burla qualificada, na forma tentada (p. e p. pelo Artigo 217º, nº 1, e 218º, nº 1 e nº 2, als. a) e b), por referência ao Artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.
PENA: dois (2) anos de prisão - pena especialmente atenuada por força da forma tentada, ao abrigo dos Arts. 23º e 73º do Código Penal.
f)
FACTOS da acusação/pronúncia: documentos comprovativos de transferência bancária/termos de responsabilidade mencionados nos referidos pontos A) a G).
CRIMES: prática, em co-autoria, de sete (7) crimes de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo Artigo 256º, nº, 1 als. a) e e), por referência ao Artigo 255º, al. a), todos do Código Penal.
PENAS: dez (10) meses de prisão por cada um.
g)
FACTOS da acusação/pronúncia: requerimentos de registo automóvel mencionados nos referidos pontos A), B), C) e G).
CRIMES: prática, em co-autoria, de quatro (4) crimes de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo Artigo 256º, nº, 1, als. c) e e), por referência ao Artigo 255º, al. a), todos do Código Penal (o respeitante aos factos do ponto G) é por convolação da imputação, que fora feita pelo nº 3 do Art. 256º do Código Penal).
PENAS: dez (10) meses de prisão por cada um.
ABSOLVER o arguido 1-AA1 da prática dos restantes crimes que lhe eram imputados, designadamente dos oito crimes de burla qualificada, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nºs 1 e 2, als. a) e b), e 22º, 23º e 75º, do Código Penal, constantes dos pontos H) a O) da acusação/pronúncia.
PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES
Em cúmulo jurídico das referidas penas, condenar o arguido 1-AA1 na PENA ÚNICA de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão, nos termos do disposto no Artigo 77º do Código Penal.
PERDA DE VANTAGENS
Declarar a perda das vantagens da actividade criminosa obtidas pelo arguido 1-AA1, nos termos e ao abrigo do disposto no Artigo 110º, nº 1, al. b), e nº 4, do Código Penal, no montante global que, quanto a si, se apurou ter sido o de €268.100,00, relativamente aos crimes de burla consumados (e não ressarcidos - ou não integralmente ressarcidos) que cometeu, e, em consequência, condená-lo a pagar ao Estado esse montante.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo com o mesmo subidos outros recursos retidos, tendo todos eles, por acórdão de 15 de Outubro de 2025, sido julgados improcedentes.
3. Inconformado, vem de novo o arguido recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: (transcrição)
1. Todos os arguidos foram acusados e condenados em coautoria material, na forma consumada, com base na mesma factualidade unificada, na mesma prova e no mesmo iter criminis, pelo que qualquer vício decisório aproveita a todos, incluindo aos que não podem recorrer por limite de pena (art. 432.º, n.º 1 CPP; jurisprudência consolidada do STJ).
2. A unidade estrutural da coautoria confere ao recorrente legitimidade e interesse processual para arguir vícios e nulidades que beneficiem igualmente os demais coarguidos, por força do art. 410.º, n.º 2 CPP e do princípio do aproveitamento da decisão.
3. Nulidade invocada no Recurso n.º 1: incompetência funcional e falta de fundamentação da decisão instrutória.
4. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a incompetência funcional do juiz de julgamento para apreciar irregularidades relativas à decisão instrutória, violando os arts. 119.º a 121.º da LOSJ.
3. Tal omissão configura omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c) CPP), por falta de apreciação de questão que o recorrente submeteu expressamente ao Tribunal.
4. A decisão recorrida é igualmente omissa quanto à alegada falta de fundamentação da decisão instrutória, que se limitou a reproduzir a acusação, violando o dever constitucional de fundamentação (art. 205.º CRP; art. 97.º, n.º 5 CPP).
5. Verifica-se, assim, dupla omissão: (i) omissão quanto à competência funcional; (ii) omissão quanto à falta de fundamentação da decisão instrutória — nulidades que afetam a validade da formação da causa.
6. Nulidade invocada no Recurso n.º 2: marcação ilegal do julgamento e prejuízo defensivo.
7. O julgamento foi marcado antes de decorrido o prazo legal para apresentação da contestação, violando os arts. 312.º e 313.º do CPP.
8. Tal irregularidade causou prejuízo efetivo ao recorrente, impedindo-o de aditar o rol de testemunhas, ato processual essencial à defesa e expressamente afirmado pelo próprio.
9. O acórdão recorrido erra ao afirmar inexistência de prejuízo, incorrendo em erro de apreciação da realidade processual e desconsiderando o direito do arguido a definir a sua estratégia defensiva.
10. A irregularidade na marcação do julgamento constitui nulidade por violação do contraditório e cerceamento da defesa, com repercussão sobre os atos subsequentes.
11. Recurso final: gravação ilícita (conversas entre presentes), indispensabilidade e omissão de pronúncia: As gravações usadas nos autos constituem prova proibida, por violação dos arts. 199.º CP, 125.º, 126.º e 167.º
CPP e dos arts. 26.º e 34.º CRP.
12. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a indispensabilidade da gravação para a descoberta da verdade, como exige o art. 187.º, n.º 1 CPP.
13. O Tribunal também não apreciou a inconstitucionalidade arguida pelo recorrente quanto à interpretação dos preceitos que permitiram a utilização da gravação, configurando nova omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c) CPP).
14. A gravação foi realizada de forma clandestina, preordenada e dentro de propriedade privada, sendo nula e inválida, devendo ser desentranhada e desconsideradas todas as ilações extraídas da mesma.
15. Erro notório na apreciação da prova e errada subsunção quanto ao NISSAN GTR: O nome do recorrente apenas surge associado ao NISSAN GTR após a consumação das burlas e falsificações, não existindo prova de qualquer intervenção direta, indireta ou concertada na execução dos ilícitos.
16. O acórdão faz errada aplicação do conceito de coautoria material (art. 26.º CP), imputando ao recorrente factos em cuja execução não participou nem contribuiu.
17. A decisão recorrida contém contradições, lacunas e raciocínios indiciários insuficientes, constituindo erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP).
18. A subsunção jurídica é, por isso, incorreta, devendo ser revista, sob pena de violação do princípio da culpa e das garantias de defesa.
19. Inconstitucionalidade subsidiária: O recorrente argui a inconstitucionalidade da interpretação do art. 26.º CP no sentido de permitir a condenação por coautoria de quem não teve qualquer participação nem acordo prévio, por violação do art. 32.º, n.º 2 CRP.
20. Deve ser declarada a nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação da decisão instrutória.
21. Deve ser declarada a nulidade da marcação do julgamento e dos atos praticados em violação dos arts. 312.º e 313.º CPP, com reconhecimento do prejuízo defensivo sofrido.
22. Deve ser declarada a nulidade da prova decorrente das gravações ilícitas, com respetivo desentranhamento.
23. Deve ser reconhecido o erro notório na apreciação da prova quanto à imputação relativa ao NISSAN GTR, com a consequente absolvição ou anulação do julgamento.
24. Deve, se necessário, ser reconhecida a extensão dos efeitos favoráveis aos demais coarguidos, dada a unidade factual e jurídica da coautoria.
25. Recurso Interlocutório nº 4 – Uso indevido de apontamentos pela testemunha AA2
26. O Tribunal recorrido incorreu em erro de direito ao considerar lícito o uso, pela testemunha, de dois dossiers privados durante o seu depoimento, interpretando de forma excessiva o artigo 96.º, n.º 2 do CPP. Tais dossiers não se limitavam a simples notas de memória, mas constituíam relatos extensos, não sujeitos a contraditório nem controláveis pelas partes ou pelo tribunal.
27. A utilização dos apontamentos violou os princípios da oralidade e da imediação, fundamentais no processo penal, ao substituir o depoimento espontâneo da testemunha por uma narrativa previamente construída e não verificável.
28. O indeferimento do requerimento da defesa para que as notas fossem incorporadas no processo não legitima, posteriormente, o uso livre dos dossiers sem fiscalização judicial.
29. Houve prejuízo concreto para o contraditório, na medida em que a defesa não teve acesso ao conteúdo dos apontamentos, não podendo questionar sua autenticidade, fiabilidade ou origem.
30. A prova produzida com base nos apontamentos pessoais da testemunha deve ser considerada nula, nos termos do artigo 355.º do CPP, por tratar-se de documento não juntado aos autos e utilizado indevidamente em audiência.
31. A interpretação normativa acolhida pelo Tribunal da Relação é inconstitucional, violando os artigos 20.º, 32.º e 202.º da CRP, ao permitir que depoimento oral seja substituído por leitura de documentos privados sem contraditório.
32. Face ao exposto, deve ser declarada a nulidade do uso dos apontamentos, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 96.º, n.º 2 do CPP e determinada a renovação da prova, com repetição da audiência da testemunha AA2.
33. Recurso Interlocutório nº 5 – Indeferimento da perícia à voz: A perícia à voz era imprescindível para o exercício do direito de defesa do arguido, sendo o único meio técnico capaz de confirmar ou excluir a autoria das chamadas imputadas, sem reconhecimento presencial ou outra prova direta.
34. A substituição da prova técnica por perceções subjetivas dos inspetores e do Ministério Público constitui violação dos artigos 127.º e 151.º do CPP, bem como do princípio da livre apreciação da prova, sendo juridicamente inadmissível confiar em convicções humanas para elementos técnicos.
35. O Tribunal da Relação incorreu em inversão do ónus da prova, exigindo que o arguido provasse algo que apenas poderia ser verificado por perícia técnica, violando o artigo 32.º/2 da CRP.
36. A recusa da diligência viola o artigo 340.º/1 do CPP, por não ordenar uma prova relevante, necessária e proporcional ao apuramento da verdade material, bem como o princípio da descoberta da verdade material.
37. A alegação de que o arguido poderia pagar a perícia é juridicamente insustentável, violando o princípio da igualdade de armas, o direito ao contraditório e o princípio do processo equitativo.
38. A decisão de indeferimento da perícia é arbitrária e atentatória da presunção de inocência, devendo ser considerada nula nos termos do artigo 120.º/2/d) do CPP e dos artigos 20.º e 32.º da CRP.
39. Face ao exposto, deve ser julgado procedente o recurso, determinando-se:
1. A nulidade da decisão que indeferiu a perícia à voz;
2. A realização da perícia por entidade independente;
3. A renovação da prova e anulação dos atos processuais afetados, incluindo a
sentença;
4. Remessa dos autos ao tribunal recorrido para produção da prova indispensável.
40. No presente caso, cumpre sublinhar que o núcleo da acusação assentava exclusivamente na identificação da voz do arguido. A imputação de dezenas de chamadas telefónicas baseou-se unicamente na voz captada nas interceções telefónicas, não existindo reconhecimento presencial, videovigilância, elementos biométricos ou
testemunhas presenciais. Assim, a perícia à voz não se tratava de mera diligência acessória, mas sim do único meio técnico capaz de confirmar ou excluir a autoria dos factos. Recusar esta perícia equivale a negar ao arguido o direito elementar de contraditar a acusação.
41. O tribunal sustentou que “não foram carreados elementos para duvidar da autoria”. Contudo, precisamente porque a perícia não foi admitida, não foi possível carreá-los, configurando-se um raciocínio circular e manifestamente ilegal. A identificação feita pelos inspetores da Polícia Judiciária e pelo Ministério Público não substitui prova pericial. A percepção humana da voz é falível – estudos internacionais apontam erro superior a 40% em reconhecimento espontâneo sem suporte técnico –, e nem os OPC, nem o MP, nem o JIC são peritos fonéticos. Transformar meras percepções subjetivas em prova determinante, dispensando o único meio tecnicamente fiável, viola o princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º CPP), na medida em que o tribunal não pode substituir-se à ciência.
42. Adicionalmente, a decisão do acórdão inverte o ónus da prova, violando o artigo 32.º/2 da CRP. O arguido é colocado na obrigação de “demonstrar que o seu pedido era minimamente fundado”, quando, em verdade, cabe à acusação demonstrar que a voz captada é a do arguido. A perícia à voz constitui precisamente o instrumento que permitiria ao arguido exercer o seu direito de defesa. Exigir que prove, sem perícia, que
não realizou as chamadas, é exigir o impossível.
43. O indeferimento da diligência viola ainda o artigo 340.º/1 do CPP, que impõe ao juiz o dever de ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material. A perícia à voz preenchia integralmente os critérios legais: era pertinente, incidindo sobre o elemento central da acusação; necessária, por não existir outro meio técnico para identificar a voz; proporcional, sendo uma diligência simples e rotineira; e útil, pois
poderia excluir o arguido da autoria. Nada disto foi ponderado, limitando-se o tribunal a qualificá-la como “não imprescindível”, fundamentação abstrata, automática e insuficiente, nula nos termos do art. 97.º/5 CPP.
44. O argumento da “fase tardia” apresentado pelo tribunal é igualmente ilegítimo e viola o princípio da verdade material. O processo penal português não admite preclusão da prova, salvo casos expressamente previstos, o que não se verifica aqui. A descoberta da verdade não possui fases “proibidas”, nem prazos para provar inocência; o art. 340.º CPP é claro quanto à possibilidade de determinar diligências até ao encerramento da audiência.
45. A sugestão de que o arguido poderia pagar a perícia por conta própria revela grave erro de direito. As escutas constituem prova da acusação, e cabe ao Estado sujeitar tal prova ao contraditório técnico. Exigir que o arguido, especialmente em prisão preventiva, financie a sua própria defesa viola o princípio da igualdade de armas (art. 32.º/1 Constituição da República Portuguesa e art. 6.º CEDH). A perícia não é facultativa: é imprescindível, sendo indispensável para assegurar um processo equitativo.
46. A recusa da diligência é, portanto, arbitrária, desproporcionada e violadora dos artigos 20.º e 32.º da CRP, atentando contra a presunção de inocência, o direito ao processo equitativo, o direito à prova e o princípio da descoberta da verdade material. Configura nulidade insuprível nos termos do art. 120.º/2/d) CPP – omissão de diligência essencial – e compromete toda a decisão subsequente.
47. Omissão de factos essenciais e nulidade de sentença
O acórdão da Relação interpretou de forma restritiva o dever de indicação de factos na matéria provada, assumindo que apenas os factos “essenciais à caracterização do crime” devem constar da decisão. Tal entendimento ignora que a sentença deve mencionar todos os factos relevantes para a decisão, incluindo aqueles cuja existência ou não seja controvertida, nos termos dos artigos 399.º e 400.º do CPP
48. Ao excluir da matéria provada factos relevantes descritos nas contestações, que poderiam influenciar a caracterização do crime ou a imputação de autoria, o tribunal incorre em omissão de pronúncia sobre questões factuais essenciais, configurando nulidade de sentença nos termos do art. 410.º, n.º 2, alínea c), CPP.
49. Confusão entre facto e argumento jurídico O Tribunal da Relação considerou que a omissão de argumentos ou razões da defesa não gera nulidade, distinguindo-os de factos. Contudo, diversas alegações apresentadas nas contestações — como a não realização de atos de execução ou a impugnação de contactos atribuídos ao arguido — não são meros argumentos jurídicos, mas factos controvertidos cuja apreciação impacta diretamente
a tipificação do crime e a imputação da responsabilidade. Classificá-los como irrelevantes constitui interpretação formalista, impedindo a correta análise do contraditório e violando o direito de defesa.
50. Negação do contraditório e prejuízo à transparência: O acórdão assumiu que a negativa de contacto com as vítimas seria irrelevante, limitando-se a dar como provados apenas os factos essenciais à acusação. Este raciocínio desconsidera que a contestação de factos essenciais constitui exercício do direito de defesa, devendo a sentença explicitar se foram ou não provados, ainda que não credíveis para o tribunal. A omissão destas contestações prejudica a transparência da decisão judicial e impossibilita a adequada revisão em sede de recurso.
51. Aplicação restritiva da jurisprudência: A fundamentação do Tribunal da Relação invocou arestos permitindo excluir factos inócuos da matéria provada, mas esta interpretação não pode ser aplicada de forma absoluta, sem ponderar a relevância relativa dos factos contestados à luz do conjunto probatório. No presente caso, factos negados pelo arguido, embora apresentados como negações do dado como provado, poderiam alterar a percepção da conduta criminosa, devendo ter sido expressamente considerados.
52. Erro de julgamento e vício do art. 410.º/2 CPP: A fundamentação da Relação insistiu que se tratava apenas de “erro de julgamento”, afastando a possibilidade de nulidade do artigo 410.º, n.º 2, do CPP. Contudo, o vício do art. 410.º/2 não se limita a erros formais, abrangendo omissões ou contradições claras na descrição de factos essenciais
53. No caso vertente, a fundamentação do facto nº 270 apresenta incoerências na delimitação temporal das deslocações dos arguidos AA3 e AA4 e na relação destes com a exibição do veículo Nissan GTR. Por exemplo, embora se afirme que todos os arguidos se deslocaram a Elvas entre 16 e 18/10/2020, não existe prova concreta da presença de AA3 e AA4 no dia 17/10/2020, gerando ambiguidade sobre a imputação concreta de conduta e configurando omissão ou contradição suscetível de nulidade.
54. Imprecisão na matéria de facto e impacto na responsabilidade penal
A ausência de distinção clara entre deslocações provadas e não provadas compromete a transparência da decisão, podendo alterar a qualificação do crime e a atribuição de responsabilidade. O acórdão trata estas deficiências como mero “erro de julgamento”, mas a omissão ou imprecisão na matéria de facto constitui vício de nulidade, nos termos do art. 410.º/2, alínea c), CPP.
55. Inadequação da fundamentação da Relação quanto à impugnação da prova
O acórdão da Relação considerou que os recursos nºs 6 a 9 não cumpriam os requisitos do art. 412.º/3 do CPP, nomeadamente a especificação das provas que imporiam decisão diversa. Contudo, esta interpretação é excessivamente formalista, ignorando que a impugnação apontava factos concretos e testemunhos relevantes cuja apreciação foi inviabilizada pela ausência de fundamentação crítica da Relação. A recusa de apreciação
plena dos meios de prova apresentados prejudica o contraditório e viola o direito de defesa, tornando inadequada a conclusão de inexistência de erro de julgamento.
56. Quanto ao alegado erro de julgamento, o Tribunal da Relação inicia a sua fundamentação afirmando que “não foi suficientemente cumprido o determinado nos nºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, no que tange aos recursos nºs 6 a 9, por ausência de impugnação especificada aí pressuposta”. Sustenta ainda que, para impugnar a matéria de facto, os recorrentes deveriam ter especificado “os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, não se considerando satisfatória “a indicação avulsa de extractos ou resumos de diversos depoimentos, declarações ou documentos juntos aos autos”.
57. O acórdão da Relação chega mesmo a afirmar que, nos recursos interpostos, não se fez “apelo a prova gravada, com cumprimento efectivo do comando do nº 4 do citado normativo”, apontando especificamente a ausência de detalhamento no recurso nº 6 quanto aos depoimentos de diversas testemunhas, tornando “inviável a avaliação desses testemunhos” por esta Relação.
58. Ora, o recorrente entende, ao contrário do afirmado, que se encontra suficientemente cumprido o determinado nos nºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, tendo sido devidamente especificados os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, bem como as provas que, em caso de apreciação adequada, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo.
59. Mesmo que se admitisse alguma insuficiência formal ou imprecisão na especificação das impugnações, tal circunstância não poderia justificar a rejeição sumária dos recursos. O CPP, aliado aos princípios constitucionais do contraditório, da igualdade de armas e do devido processo, impõe que o tribunal conceda aos recorrentes a possibilidade de aperfeiçoar ou complementar o recurso, garantindo-lhes assim a plena apreciação das alegações e provas produzidas.
60. A opção da Relação por rejeitar sumariamente os recursos, sem oportunizar qualquer aperfeiçoamento, revela uma postura formalista e restritiva, que privilegia a comodidade procedimental sobre a necessária análise crítica da matéria de facto. Esta conduta substitui a função jurisdicional de exame da verdade material por um expediente administrativo de simplificação formal, restringindo indevidamente o direito de defesa e comprometendo o princípio da apreciação adequada da prova.
61. Face ao exposto, o recorrente requer que: Se reconheça a suficiência do cumprimento do ónus legal previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP; Se determine que os recursos interpostos sejam integralmente apreciados na sua matéria de facto, com análise concreta e fundamentada das provas indicadas; Se assegure, assim, o pleno exercício do direito de defesa, o contraditório e a transparência da decisão judicial, permitindo a correta verificação da conformidade da decisão de primeira instância com a lei.
62. Quanto às questões relativas à prova, o Tribunal da Relação decidiu examinar quatro pontos: a admissibilidade e valor probatório dos metadados, a admissibilidade da intercepção de comunicações entre presentes, a validade das escutas telefónicas e o valor probatório das declarações dos arguidos que incriminam co-arguidos.
63. No que se refere aos metadados, o acórdão recorrido extrapola o alcance da Lei nº41/2004 e dos arts. 187.º a 189.º do CPP, ao permitir a utilização de dados de tráfego para investigação criminal sem base legal expressa. A fundamentação da Relação desconsidera a essência da declaração de inconstitucionalidade do Acórdão nº 268/2022 do Tribunal Constitucional, que protege o princípio da proporcionalidade, a reserva da intimidade da vida privada e o sigilo das comunicações (arts. 35.º, 26.º e 20.º da CRP).
64. A utilização de dados originalmente recolhidos para fins civis ou contratuais, como os metadados, em investigação criminal exige autorização judicial estrita e vinculada à finalidade concreta da investigação, o que não ocorreu. O acórdão permitiu a inferência de deslocações, contatos entre arguidos e intenções, o que, na prática, constitui análise do conteúdo das comunicações, violando direitos fundamentais e a autodeterminação
informativa. A justificação de que se tratava de prova complementar não afasta a necessidade de legalidade e proporcionalidade; toda prova obtida em violação de direitos fundamentais deve ser considerada ilícita (art. 207.º CPP e jurisprudência do STJ).
65. Face ao exposto, conclui-se que a decisão da Relação quanto aos metadados é vulnerável a recurso, pois permite utilização de prova sem amparo legal suficiente, violando direitos fundamentais e princípios constitucionais.
66. Quanto à gravação das comunicações entre presentes, a decisão recorrida considerou a prova admissível com base nos arts. 187.º e 189.º do CPP, sustentando que os arguidos não se encontravam em espaço íntimo, que não houve coação, que a gravação foi autorizada pelo JIC e posteriormente validada.
67. O recorrente impugna esta conclusão, sustentando que tais gravações configuram prova obtida por meios ilícitos ou desleais, violando direitos constitucionais à intimidade, à comunicação privada e à autodeterminação informativa. A interpretação da Relação do art. 189.º CPP é excessivamente ampla, admitindo gravações sem avaliação da necessidade, proporcionalidade, voluntariedade e análise de meios menos intrusivos. As conversas ocorreram em ambiente de detenção, com algemas e sob vigilância, o que comprometeu a espontaneidade das comunicações. A PJ promoveu indução psicológica, instigando os arguidos uns contra os outros, violando o princípio nemo tenetur se ipsum accusare. O espaço de detenção, embora não público, constitui ambiente institucionalizado, não eliminando a inviolabilidade da intimidade nem das comunicações (arts. 25.º e 26.º CRP).
68. Mesmo que formalmente autorizadas pelo JIC, as gravações careceram de ponderação material rigorosa, incluindo análise da vulnerabilidade e pressão psicológica sofrida pelos arguidos. A valoração de tais provas compromete a confiança na sua veracidade e atinge a dignidade e direitos de defesa.
69. A jurisprudência constitucional e do STJ confirma que a prova obtida em violação de direitos fundamentais deve ser desentranhada dos autos, e que a autorização judicial deve ser concreta, material e proporcional, o que não se verificou. Diante do exposto, verifica se que a decisão da Relação apresenta falhas graves e permite utilização de provas obtidas de forma ilícita ou desleal, em violação de direitos fundamentais e princípios constitucionais.
70. Assim, o recorrente requer que seja: declarada a nulidade das gravações das conversas entre presentes; determinada a não valoração dessas gravações para efeitos de condenação, com o consequente desentranhamento dos autos; reexaminada a matéria de facto com base exclusivamente nas provas lícitas, garantindo-se o contraditório, a proporcionalidade e a legalidade processual; confirmado que a utilização de Metadados obtidos sem base legal expressa e proporcionalidade seja igualmente considerada ilícita e desentranhada, assegurando-se o respeito integral pelos direitos fundamentais dos arguidos
71. Quanto às escutas telefónicas, verifica-se que, embora o Tribunal da Relação e o acórdão de primeira instância tenham assinalado a indispensabilidade e proporcionalidade das intercepções, a fundamentação apresentada padece de insuficiências jurídicas que comprometem a validade e a valoração dessas provas.
72. O acórdão recorrente concluiu que as intercepções eram indispensáveis para a investigação, não violando direitos constitucionais e não configurando meio de prova ilícito. Contudo, tal conclusão apresenta excessos e lacunas jurídicas que importa contestar.
73. Em primeiro lugar, a fundamentação da indispensabilidade e proporcionalidade das escutas (arts. 187.º, 188.º e 189.º CPP) é meramente genérica. O Tribunal considerou as escutas necessárias com base na complexidade do crime e no uso de identidades falsas pelos arguidos, sem demonstrar concretamente que diligências alternativas — como interrogatórios, confrontos, perícias ou inquérito direto aos ofendidos — seriam insuficientes para a obtenção da prova. O art. 187.º, nº 1, CPP exige que se demonstre a real necessidade da medida para a descoberta da verdade, o que não ocorreu.
74. Em segundo lugar, a proporcionalidade da medida não foi adequadamente avaliada. A intercepção incidiu sobre múltiplos meios técnicos — telefones, IMEIs, faturação detalhada e localização celular — excedendo o estritamente necessário para a apuração da autoria dos crimes imputados, afetando direitos de intimidade de terceiros eventualmente envolvidos. As prorrogações concedidas, com períodos contínuos de 15
dias e sem fundamentação específica para cada renovação, violam os arts. 187.º e 188.º CPP, que exigem reavaliação da necessidade e proporcionalidade a cada fase.
75. Em terceiro lugar, a fundamentação judicial formalmente apresentada não cumpre os requisitos materiais exigidos pelos arts. 125.º e 126.º CPP. A decisão limita-se a invocar genericamente a complexidade do crime e a utilização de identidades falsas, sem análise concreta de meios menos intrusivos, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e doutrina especializada. A autorização abrangia, ainda, recolha de metadados, faturação detalhada, localização celular e rastreamento de IMEIs, sem conexão individualizada para cada dado, violando direitos fundamentais consagrados nos arts. 25.º, 26.º e 34.º da CRP.
76. Além disso, a amplitude das intercepções expõe os arguidos a coerção indireta e intrusão excessiva, criando risco de violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare. A decisão recorrida utiliza as escutas como base para identificar e distribuir tarefas entre os arguidos, expondo-os a potencial contaminação da prova e comprometendo a confiabilidade da matéria de facto.
77. Nos termos dos arts. 126.º e 190.º CPP, prova obtida em violação de direitos fundamentais não pode fundamentar condenação, devendo ser desentranhada ou ter a sua valoração mitigada.
78. Face ao exposto, verifica-se que a decisão do Tribunal da Relação sobrestima a indispensabilidade e proporcionalidade das escutas telefónicas; não avalia materialmente alternativas menos intrusivas; autoriza recolha contínua e abrangente de dados, afetando direitos fundamentais; e não fundamenta autonomamente cada prorrogação da medida
79. Deste modo, o recorrente requer que o Supremo Tribunal de Justiça: Reavalie a admissibilidade das escutas telefónicas, considerando a nulidade ou mitigação dos dados obtidos de forma excessiva, incluindo metadados, localização e rastreamento de IMEIs; determine a avaliação concreta da necessidade e proporcionalidade das escutas, garantindo que apenas meios estritamente indispensáveis sejam valorizados;
assegure a observância rigorosa dos direitos fundamentais dos arguidos (arts. 25.º, 26.º e 34.º CRP), de forma a preservar a legalidade, proporcionalidade e legitimidade da prova; reexamine a matéria de facto, excluindo ou mitigando o efeito das provas obtidas de forma ilícita ou desproporcional, garantindo que a valoração probatória se faça apenas com base em meios legais, lícitos e proporcionais.
80. O recorrente AA1 vem impugnar, ainda, o acórdão da Relação de Coimbra, sustentando que este incorre em múltiplos erros de direito e de julgamento, que comprometem a validade da convicção formada e a correta apreciação da prova nos segmentos Porsche, Mercedes CLA, Fiat Abarth, Audi S3, Mercedes A45 AMG e Nissan GTR
81. Valoração proibida de declarações do arguido e exercício do direito ao silêncio: O acórdão recorrido comete erro de direito ao valorizar a negação apresentada pelo arguido no primeiro interrogatório judicial como elemento incriminatório, afirmando que “não podia estar a dizer a verdade” e utilizando essa presunta incongruência para reforçar a convicção de autoria. Tal raciocínio constitui clara valoração negativa do exercício do direito ao silêncio e da autodefesa, em violação do art. 61.º, n.º 1, al. d), e do art. 343.º,
n. º 1, CPP, bem como do art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é reiterada: não pode o Tribunal considerar o silêncio, a recusa de responder ou a versão exculpatória como indício de culpa (Ac. STJ 27.10.2016; 03.05.2018; 21.10.2021). O acórdão, ao fazê-lo, funda parte essencial da condenação num critério proibido, configurando erro de julgamento em matéria de direito.
82. Substituição da prova por presunções ilegítimas O Tribunal recorre sistematicamente a fórmulas como “não podia desconhecer” ou “é provável que tenha acontecido”, substituindo prova positiva por presunções e inferências. Tal procedimento viola o art. 127.º CPP (livre apreciação da prova com base em factos) e o art. 410.º, n.º 2, al. c), Código de Processo Penal (erro notório na apreciação da prova), bem como o princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, CRP).
83. O acórdão conclui pela existência de dolo, participação e acordo prévio apenas por dedução, contrariando a jurisprudência do STJ que exige factos base comprovados para a aplicação das chamadas “regras da experiência” (Ac. STJ 05.03.2015; 12.02.2020; 21.03.2017).
84. Valoração de prova documental não autenticada O acórdão atribui valor probatório a documentos cuja autenticidade não foi demonstrada, violando os arts. 125.º, 126.º e 127.º CPP, e o art. 32.º, n.º 1 CRP. A prova documental só pode ser valorada se autêntica, fiável e juridicamente controlável, sob pena de transformar suposições em facto provado.
85. Identificação presencial sem metodologia fiável: O Tribunal fundamenta a condenação em reconhecimento feito em julgamento (AA5), sem metodologia científica ou técnica, contrariando boas práticas internacionais, recomendações do INML e jurisprudência do STJ (Ac. STJ 23.06.2022; 14.03.2019; 12.02.2015). A identificação baseada em perceção subjetiva e alteração posterior do visual constitui prova insuficiente e pouco fiável, gerando erro de direito.
86. Valoração de escutas não transcritas: O acórdão recorre a conversas telefónicas descontextualizadas e não transcritas integralmente, violando o art. 188.º CPP e o princípio do contraditório (art. 32.º, n.º 5, CRP). A jurisprudência é unânime ao considerar que apenas excertos incompletos não podem sustentar condenação (Ac. Supremo Tribunal de Justiça 06.10.2022; 11.05.2023).
87. Construção da autoria por raciocínios presuntivos e inversão do ónus da prova: A decisão baseia-se na ausência de explicação alternativa do arguido para concluir autoria, violando os arts. 32.º, n.º 2 CRP e 127.º CPP, e o princípio do in dubio pro reo. Não existe prova objetiva de condução, portagens, GPS, testemunhas ou rasto digital que vincule o arguido aos atos.
88. Contaminação probatória e ausência de análise autónoma dos factos O Tribunal mistura condutas relativas a veículos distintos (Ferrari, Porsche, Mercedes), vídeos e testemunhos alheios ao facto concreto para formar convicção sobre a “personalidade criminosa” do arguido, violando os arts. 127.º e 368.º CPP e princípios constitucionais de imputação individualizada (art. 32.º CRP).
89. Segmento Porsche – insuficiência de prova e valoração proibida:
No segmento relativo ao Porsche 911, o acórdão assenta convicção em quatro pilares insuficientes: trechos fragmentados de conversas entre presentes, metadados de e-mail, presenças físicas não comprovadas e deslocação a Espanha sem nexo probatório. Não há prova direta da autoria do e-mail ou dos documentos falsos, nem da participação na venda, impondo a anulação da matéria de facto (art. 410.º, n.º 2, al. a) CPP)
90. Segmento Mercedes CLA – erros de inferência e perfil criminal A decisão atribui ao recorrente a função de “mandar tirar” o veículo, com base em frases soltas e inferências de personalidade, similaridade de e-mails e documentos, sem prova direta. Tal extrapolação é proibida, viola o art. 127.º CPP e pressupostos do processo penal.
91. Segmento Fiat Abarth – prova indiciária insuficiente: O acórdão assume que o número de telemóvel identificado pertencia ao arguido sem prova documental ou técnica, preenchendo lacunas com suposições sobre o valor anunciado do veículo e conversas truncadas. Valoração parcial e ausência de exame crítico caracterizam erro de julgamento.
92. Segmento Audi S3 – inferências arbitrárias: A decisão associa o arguido à operação com base em coincidências formais de e-mails e semelhança gráfica de comprovativos, além de interpretar comunicações descontextualizadas como confissão implícita. Tal raciocínio viola art. 127.º CPP e art. 374.º, n.º 2 CPP, pois não existe nexo racional entre prova e conclusão.
93. Segmento Mercedes A45 AMG – repetição de vícios anteriores: O Tribunal repete padrão de valoração acrítica, atribuindo valor decisivo a elementos técnicos (IMEI, localização) sem análise crítica individualizada, configurando erro de julgamento e fundamentação insuficiente.
94. Segmento Nissan GTR – valoração cumulativa e ausência de análise isolada
Tal como nos segmentos anteriores, a condenação baseia-se em valoração cumulativa e não crítica de prova eletrónica, escutas e documentos, sem demonstrar autoria inequívoca dos atos imputados, configurando erro de julgamento e violação do art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP.
95. A análise conjunta revela que o acórdão recorrido: valorou prova proibida; substituiu prova positiva por presunções e inferências; considerou documentos não autenticados; baseou condenações em identificação pouco fiável; valorou escutas não transcritas; inverteu o ónus da prova; contaminou a análise factual com elementos externos
96. Todos estes vícios constituem erros em matéria de direito e de julgamento, claros e sindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, violando normas processuais e constitucionais essenciais, nomeadamente os arts. 32.º, 61.º, 124.º, 127.º, 188.º, 410.º, 374.º, 355.º, 368.º CPP e o princípio da presunção de inocência da CRP
97. Diante do exposto, o recorrente requer a anulação do acórdão recorrido, a reformulação da matéria de facto em todos os segmentos ou, subsidiariamente, a absolvição por falta de prova bastante.
98. Violação do Princípio In Dubio Pro Reo: No presente recurso, a recorrente sustenta que se verificou violação do princípio constitucional in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, princípio este que traduz a presunção de inocência no domínio probatório. Tal princípio impõe que, sempre que subsista dúvida objetiva, relevante e insuperável sobre factos decisivos para a condenação, o tribunal deve decidir em favor do arguido ou, pelo menos, não dar como provados os factos sobre os
quais a certeza não possa ser alcançada.
99. A decisão da Relação, que respondeu negativamente à questão suscitada sobre a violação do in dubio pro reo, assenta nos seguintes fundamentos: o princípio só se aplica perante dúvida insuperável sobre factos essenciais; divergências entre versões ou interpretações da prova não são suficientes; o tribunal de primeira instância valorizou os meios de prova com base em experiência comum e critérios objetivos, formando convicção sustentada em testemunhos, provas documentais, presunções naturais e procedimentos lógicos; e a imediaticidade permitiu avaliação direta da credibilidade dos testemunhos. A Relação concluiu que a convicção do tribunal de primeira instância estava fundamentada e coerente, não existindo dúvida insuperável sobre a autoria dos factos.
100. Todavia, tal conclusão não se mostra adequada perante o quadro probatório dos autos. O recurso evidencia que a convicção formada pelo tribunal de primeira instância assenta predominantemente em provas isoladas ou indiretas, tais como: testemunhos únicos ou pouco corroborados, identificação do arguido apenas por escuta de voz sem perícia técnica, e interpretação subjetiva de comunicações documentais e gravações que
apresentam divergências factuais não resolvidas.
101. A análise global do processo revela contradições e divergências relevantes entre versões de diferentes intervenientes, bem como entre provas documentais e testemunhais, criando dúvida objetiva, racional e relevante, não considerada nem pelo tribunal de primeira instância nem pelo tribunal de recurso. Esta situação traduz um erro de julgamento grave, manifestado na valoração unilateral da prova, privilegiando determinados elementos em detrimento de outros e desconsiderando alternativas plausíveis.
102. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão de 07-01-2004 (proc. 03P3213), estabelece que a convicção do tribunal deve assentar em substrato racional, fundamentado e lógico, com avaliação crítica de todas as provas e observância das regras da experiência comum. No caso concreto, tal substrato não se encontra constituído, dado que a decisão desfavorável ao arguido foi proferida apesar da existência de dúvida relevante, contrariando o núcleo essencial do princípio in dúbio pro reo.
103. A argumentação da Relação, baseada na imediaticidade, oralidade e liberdade de valoração da prova, não afasta a existência de dúvida insuperável sobre factos decisivos. A impossibilidade de avaliação completa da credibilidade de provas isoladas, aliada à fragilidade das provas centrais e às contradições existentes, cria um cenário de dúvida objetiva que não foi enfrentado pelo tribunal.
104. Adicionalmente, a decisão da Relação revela ausência total de análise crítica, limitando-se a reiterar os factos provados e concluir laconicamente que “Nada a apontar, pois, aos factos em causa, inexistindo erro de julgamento”. Tal postura substitui a necessária avaliação crítica por uma mera formalidade retórica, sem qualquer fundamentação racional ou exame da coerência interna da prova, das contradições existentes ou da fragilidade de determinados elementos.
105. Esta situação decorre de uma limitação normativa concreta: o artigo 410.º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal, que disciplina o erro notório na apreciação da prova, restringe indevidamente a revisão em segunda instância, impedindo a análise crítica completa da convicção formada, mesmo perante provas contraditórias ou insuficientes, capazes de gerar dúvida relevante sobre factos decisivos. Tal norma contraria os direitos fundamentais do arguido, nomeadamente a presunção de inocência, o contraditório e a defesa, consolidando convicções desfavoráveis apesar de dúvida objetiva e insuperável.
106. Em face do exposto, o recorrente requer: que se reconheça a violação do princípio in dubio pro reo, determinando-se a revisão da convicção formada em primeira instância; que se declare a inconstitucionalidade do artigo 410.º, nº 2, alínea c) do CPP, na medida em que limita indevidamente a análise crítica da prova em segunda instância, comprometendo a proteção da presunção de inocência e os direitos fundamentais do arguido; que, em consequência, sejam anulados os efeitos da decisão recorrida, garantindo-se que o tribunal de recurso realize análise crítica completa da prova, avaliando de forma objetiva, fundamentada e coerente a dúvida relevante sobre factos decisivos, assegurando a proteção integral dos direitos do arguido.
107. Em suma, a decisão da Relação consolidou erro de julgamento grave, desrespeitou normas constitucionais e processuais essenciais e violou o princípio in dúbio pro reo, justificando a revisão da convicção e a anulação, total ou parcial, da decisão recorrida.
108. Em face de tudo quanto ficou amplamente demonstrado, resulta evidente que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação enferma de múltiplos vícios formais e materiais, quer na apreciação da matéria de facto, quer na qualificação jurídica dos crimes, quer, de forma particularmente grave, na determinação das penas parcelares e da pena única após cúmulo jurídico.
109. O Tribunal da Relação limitou-se a reproduzir, de modo acrítico e mecânico, os fundamentos da primeira instância, sem exercer o poder-dever de controlo que lhe é imposto pelos artigos 410.º, 412.º e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Não analisou criticamente a valoração da prova, não questionou a adequação da aplicação da agravante “modo de vida”, não aferiu a coerência entre as penas parcelares e a pena única, e não ponderou, como lhe competia, a personalidade do arguido, as circunstâncias concretas dos factos, nem os princípios estruturantes do sistema penal português —nomeadamente o princípio da culpa, da proporcionalidade, da necessidade da pena e da sua função ressocializadora.
110. Mais grave ainda, ao fixar (e confirmar) uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, a decisão recorrida afastou-se dos critérios constitucionais e jurisprudenciais que exigem a determinação de uma pena que, além de respeitar os limites legais abstratos, se revele materialmente justa, adequada e proporcional, atendendo à concreta gravidade dos factos, à culpa do agente, às suas condições pessoais, aos antecedentes criminais e às concretas exigências de prevenção especial.
111. O acórdão recorrido não realizou este exame.
112. Restringiu-se a constatar o respeito formal pela moldura legal, omitindo a análise que o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal exige: a construção de uma pena única que traduza um juízo equilibrado sobre a conduta global do arguido, sobre a sua personalidade, sobre a sua evolução e sobre a função de reintegração social que a pena deve assumir.
113. A pena única de 9 anos e 6 meses é, assim, materialmente desproporcional, revela-se excessiva face à culpa efetiva do arguido e não encontra sustentação numa necessidade real de prevenção especial, violando frontalmente os artigos 18.º, 20.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 40.º do Código Penal.
114. Importa recordar que o arguido: tem a favor circunstâncias pessoalmente relevantes, desde a sua integração familiar como pai de duas crianças pequenas, à existência de hábitos de consumo entretanto controlados: nunca cumpriu pena de prisão efetiva, tendo demonstrado capacidade para reintegração; reparou parcial ou totalmente o prejuízo em vários dos crimes; e, no que se refere aos antecedentes, estes já foram devidamente ponderados na concreta determinação das penas parcelares, não podendo agora justificar, por si só, uma pena global tão severa e desrazoável.
115. Assim, tudo aponta para a absoluta falta de proporcionalidade da pena única aplicada, que se torna, na prática, meramente punitiva e desconforme ao modelo penal português centrado na reintegração e na necessidade mínima de pena.
116. Por tudo isto, impõe-se a intervenção deste Supremo Tribunal, para que seja restabelecido o equilíbrio constitucionalmente exigido na determinação da sanção penal.
117. Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se que este Supremo Tribunal de Justiça determine: A redução das penas parcelares e, em consequência, da pena única, de acordo com os critérios do artigo 77.º do Código Penal, aplicando-se uma pena que respeite os princípios da culpa, da proporcionalidade, da prevenção e da reintegração social; Que a pena única nunca ultrapasse o limite de 5 anos de prisão, a suspender na sua execução, por se mostrar a solução mais adequada, necessária e suficiente para os fins das penas, nos termos dos artigos 50.º e seguintes do Código Penal;
Subsidiariamente, caso assim não seja entendido, que a pena única não exceda os 7 anos de prisão, limite máximo que ainda assegura uma resposta penal justa e proporcional, muito aquém da pena materialmente excessiva de 9 anos e 6 meses aplicada pela Relação. (fim de transcrição)
4. O Ministério Público na 2ª instância respondeu ao recurso, não apresentando conclusões, mas manifestando-se pela improcedência do mesmo.
5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, concluindo “o recurso deve ser parcialmente rejeitado (5.1.) e, no mais (5.2.), julgado improcedente.”
6. Proferido despacho liminar, foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo havido resposta.
7. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Apreciando e decidindo.
II Fundamentação
8. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Da leitura das extensas conclusões, o recorrente pretende ver apreciadas as seguintes questões:
a. A omissão de pronúncia sobre a competência do juiz de julgamento para apreciar irregularidades e a falta de fundamentação da decisão instrutória;
b. A marcação do julgamento antes de decorrido o prazo da contestação;
c. A omissão de pronúncia sobre a proibição de valoração das gravações de comunicações entre presentes e sobre a inconstitucionalidade do preceito legal que as permite;
d. Erro notório na apreciação da prova;
e. Errada interpretação do conceito de coautoria e a inconstitucionalidade do artigo 26 do Código Penal quando interpretado no sentido de permitir a condenação como coautor de quem não participa na execução dos factos nem acorda na sua prática;
f. Nulidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia;
g. Nulidade do depoimento da testemunha AA2, inspetora da Polícia Judiciária, e a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 96.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que permite que o depoimento oral seja substituído pela leitura de documentos privados;
h. Nulidade do despacho que indeferiu a realização de perícia à voz do recorrente;
i. Nulidade do acórdão decorrente da exclusão de factos relevantes das contestações;
j. Rejeição da impugnação ampla da matéria de facto fixada pela 1.ªinstância;
k. Utilização probatória de dados de tráfego em afronta ao acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional;
l. Nulidade da interceção e gravação de conversações entre presentes;
m. Validade das interceções das comunicações telefónicas;
n. Insuficiência da prova e a valoração de prova proibida;
o. Violação do princípio in dubio pro reo;
p. Medida das penas parcelares e da pena única.
9. Vejamos, antes de mais, os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: (transcrição parcial)
PARTE GERAL
1 e 2 - O arguido AA1 engendrou um plano no sentido de, em comunhão de esforços e intentos com outros indivíduos, ludibriarem vítimas que procedessem à venda de veículos automóveis de gama alta em sites da internet, tais como Standvirtual e OLX, fazendo-as crer que estavam interessados na aquisição dos referidos veículos e que eram pessoas com grande capacidade económica e profissões de relevo, por forma a assim se apropriarem dos veículos sem efectuar a respectiva contrapartida monetária, obtendo assim vantagens económicas ilegítimas.
Para tanto, o arguido AA1 associou-se, ao longo das suas intervenções (actuações/participações), com os arguidos AA6, AA7, AA8, AA9, AA10, AA3, AA11, AA12 e AA4, nos termos, circunstâncias e ocasiões abaixo narradas em que cada um destes interveio, agindo em comunhão de esforços e intentos, desempenhando papeis e tarefas previamente definidos.
3- Assim, mediante o plano gizado, os arguidos efectuavam a prospecção de vítimas (proprietários dos veículos) on-line, em sites que se dedicam à publicidade e/ou compra e venda de diversos artigos, designadamente Olx e Standvirtual, sendo somente escolhidos particulares, possuidores de veículos de alta cilindrada.
4- O contacto com as vítimas era realizado pelos arguidos através de telemóveis que possuíam por curtos períodos de tempo, tratando-se de cartões pré-pagos, sem dados contratuais, por forma a não serem identificados.
6- Por regra, quem estabelecia o contacto telefónico intitulava-se como médico e a gozar de uma confortável situação financeira, imprimindo bastante enfâse neste aspecto, por forma a criar nas vítimas a convicção de que estavam a lidar/negociar com pessoas sérias, com liquidez financeira, verdadeiramente interessadas na aquisição dos veículos.
7- Os arguidos utilizavam indiscriminadamente diversas identidades falsas com diferentes interlocutores designadamente “AA13”, “AA14”, “AA15”, entre outros.
8- Invariavelmente quem estabelecia o contacto inicial com a vítima utilizava o argumento de que o veículo se destinava a ser oferecido, normalmente ao filho, em virtude de ter concluído os estudos em medicina ou ter tirado a carta de condução.
9- Após, era combinada a data com as vítimas por forma a ser visualizado o veículo, sendo que quase em cima da data marcada, o arguido que estabelecia o contacto alegava que não poderia ir ao encontro, argumentando com compromissos profissionais inadiáveis, não raras vezes, fora do país, nomeadamente em Espanha e que, em alternativa, o seu genro ou o seu filho iria ao encontro, perfeitamente elucidado acerca daquilo que o alegado comprador pretendia e mandatado para celebrar o negócio, bastando transmitir-lhe que o veículo correspondia àquilo que pretendia.
10- Considerando esse impedimento, normalmente o arguido em causa solicitava ao proprietário que se deslocasse a uma estação de comboios próxima, a fim de se encontrar com o seu “representante”, “genro” ou “filho”, avançando que esse seria o meio de deslocação escolhido, em virtude de existir a séria possibilidade de concretizarem o negócio, razão pela qual o indivíduo que ia ao encontro regressava a casa na posse e ao volante do veículo em causa.
11- Neste seguimento e por forma a realizar o negócio, bastava que quem fosse ao encontro efectuasse um telefonema para o alegado comprador, com a informação de que as características do veículo correspondiam ao expectável, sendo imediatamente enviado por e-mail ou SMS’s (WhatsApp) um comprovativo de transferência(s) bancária(s), por forma a dar a aparência de que o pagamento tinha sido efectuado e nesse seguimento a vítima procedia à entrega do veículo, sendo tais comprovativos ficcionados/simulados, inexistindo as contas bancárias de origem mencionadas.
12- Os comprovativos de transferências bancárias enviados às vítimas traduziam-se numa construção ou fotomontagem de documentos, por forma a induzir em erro a vítima.
13- De igual forma, esses comprovativos de transferência bancária evidenciavam um saldo bancário elevado, muito superior ao valor negocial do veículo, no intuito de criar nas vítimas, a convicção de que o suposto interessado/comprador teria liquidez financeira suficiente para cumprir com o pagamento do valor acordado.
14- Habitualmente, o encontro para exibição do veículo, ocorria a horas tardias, normalmente depois das 15h00m, altura em que as vítimas não tinham forma de confirmar a autenticidade do(s) documento(s) que lhe(s) era(eram) exibido(s), pelo que, a fim de concretizar o negócio confiavam unicamente naquilo que o(s) falso(s) comprovativo(s) de transferência bancária remetido(s) evidenciava(m).
15- Tendo em vista credibilizar a boa-fé negocial, os arguidos exibiam um documento que designavam por “Termo de Responsabilidade”, supostamente elaborado por uma sociedade de advogados e previamente assinado pelo indivíduo que estabelecia o primeiro contacto telefónico/comprador, que entregavam ao proprietário, nos termos do qual, a partir daquela data o proprietário deixava de ser responsável pelo veículo, nomeadamente no que respeita ao pagamento de portagens, multas de trânsito, impostos (IUC), entre outros pagamentos associados ao veículo.
16- Por forma a que o arguido que tinha ido ver/buscar o veículo não fosse identificado nos postos de abastecimento de combustível, onde existiam câmaras de videovigilância, quem se fazia passar por “comprador” solicitava que o veículo fosse abastecido antes de abandonar o local de entrega, permitindo igualmente que os arguidos se ausentassem rapidamente do local onde consumaram os factos e pudessem evitar paragens desnecessárias durante a fuga.
17- No dia seguinte à suposta venda do veículo, era efectuado um telefonema por parte de quem “liderou” a negociação, o “verdadeiro” interessado na aquisição do veículo, no qual agradecia a vítima pela forma como o negócio foi conduzido e como o seu familiar foi tratado, elogiando o veículo e o estado em que o mesmo se encontrava, com vista a tranquilizar a vítima, a convencê-la de que correu tudo bem, e que daí a um ou dois dias o dinheiro estaria na respectiva conta bancária.
18- Desta forma, os arguidos conseguiam ganhar tempo para registar a transmissão do veículo numa Conservatória de Registo Automóvel, em nome de terceiros (alheios a toda a aludida factualidade).
19- A submissão do registo de transferência de propriedade junto da Conservatória de Registo Automóvel, com urgência, permitia-lhes obter o correspondente certificado de matrícula, no dia imediatamente a seguir, apto a ser levantado presencialmente junto da Imprensa Nacional Casa da Moeda, em Lisboa, utilizando para esse efeito outros indivíduos, como seja, os arguidos AA16, AA17 e AA18.
20- Esta dinâmica permitia ainda aos arguidos “descaminhar” o veículo para o estrangeiro (Espanha) e ao mesmo tempo garantir que a vítima não contactasse as autoridades policiais, concedendo-lhes tempo suficiente para que não fossem identificados e localizados.
21- O tráfico/descaminho dos veículos era efectuado através de indivíduos terceiros, ou por meio de intermediários ligados aos arguidos, tendo em vista a respectiva e rápida comercialização, através de negócios muito aliciantes para os potenciais compradores, já que os veículos, geralmente, eram vendidos por um valor muito inferior ao do seu valor comercial.
22- O descaminho dos veículos era efectuado durante a noite e/ou madrugada, em dias muito próximos da data da prática dos factos, por via terrestre, usualmente através da fronteira de Castro Marim/Ayamonte-Espanha.
24- Os arguidos após a venda do veículo, em território espanhol, recebiam uma quota parte da mesma, que dividiam entre si, de forma não concretamente apurada.
25 a 37 - Para o efeito, os arguidos utilizaram os números (cartões SIM) e os aparelhos de telemóvel (identificados pelos respectivos IMEIs) mencionados nos factos que se provaram constantes dos pontos 40 e seguintes da acusação.
39- Alguns dos arguidos mantêm entre si relações familiares e/ou de proximidade, nomeadamente:
- A companheira do arguido AA3 (AA19) é sobrinha do arguido AA20.
- Os arguidos AA8 e AA21 são primos do arguido AA1.
- Os arguidos AA9 e AA10 são primos de AA22 com a alcunha de “AA23”, esposa do arguido AA1.
- A companheira do arguido AA20 (AA24) é prima de AA22 (AA23).
- O arguido AA8 reside na Praceta 1,
A- FERRARI
(apenso A - NUIPC 216/19.6PBLMG)
40- No decorrer do mês de Setembro de 2019, AA25 colocou à venda o veículo de marca Ferrari F131 Abe, com a designação comercial Ferrari Modena F1, com a matrícula V1, de cor vermelho, (chassis Identificador 1), pelo montante de €90.000,00, na página da internet www.standvirtual.com.
41- O referido veículo, não obstante, registado na Conservatória de Registo Automóvel em nome de AA26, encontrava-se na posse de AA25, pelo menos, desde meados do ano de 2015, sendo dono do mesmo, pelo que mantinha consigo um requerimento de registo automóvel de venda assinado por AA26, com os restantes campos por preencher e cópia do cartão de cidadão deste.
42- Em data não concretamente apurada, mas que se situa em finais do mês de Outubro de 2019, um dos arguidos mencionado no ponto 1 (à excepção do arguido AA20) visualizou o anúncio colocado pelo ofendido AA25.
43- Nesta sequência, no referido período temporal, um dos arguidos referidos no ponto 1 (à excepção do arguido AA20) contactou telefonicamente AA25, através do número de telefone ... ... .53, intitulando-se falsamente como AA15, e mostrou interesse na aquisição do referido veículo.
44- No âmbito das conversações encetadas, e por forma a dar credibilidade ao negócio e manifestar uma situação financeira desafogada, o arguido referiu falsamente ser empresário no Algarve e em Angola, possuindo uma residencial no Algarve, apresentando para tal um discurso aprazível e bem-falante.
45- Mais transmitiu a AA25 que pretendia adquirir o veículo para oferecer ao seu filho.
46- Depois de diversas conversações, o ofendido acordou com o arguido, vender-lhe o veículo pelo montante de €87.000,00.
47- Para o efeito, combinaram o dia 04.11.2019, por forma a que o arguido verificasse as condições do veículo, em Lamego.
48- No dia 03.11.2019, o referido arguido contactou telefonicamente AA25 através do número acima descrito e transmitiu-lhe que, no referido dia, quem iria ver o veículo seria o seu filho, justificando tal circunstância com o facto de se encontrar em Espanha.
49- Para o efeito, o aludido arguido intitulando-se de AA15 solicitou ao ofendido que fosse buscar o seu “filho” à Estação de Comboios de Campanhã - Porto, provindo de Portimão, por forma a após este regressar a casa ao volante do veículo de marca Ferrari, caso o negócio se concretizasse.
50- No dia 04.11.2019, quando AA25 se encontrava a caminho do Porto, num veículo de marca Citroen, juntamente com a sua namorada AA5, conforme previamente combinado, este foi contactado telefonicamente através do telemóvel com o nº ... ... .17, pelo arguido AA1, que se intitulou falsamente de AA27, “filho de AA15”, informando-o de que já se encontrava na referida Estação de Comboios.
52- Lá chegado, perto da hora de almoço e conforme combinado, AA25 transportou o arguido AA1 que se intitulou de AA27 até Lamego, a fim de que o mesmo visualizasse o veículo que tinha aparcado na garagem da sua residência, sita na Localização 2, Lamego.
53- No trajecto até Lamego, o arguido AA1 intitulado de “AA27” referiu que o seu “pai” AA15, era uma pessoa muito influente e rica.
54- Mais declarou que, no dia seguinte, tinha de estar pelas 08h00 em Portimão, uma vez que era organizador de um evento (prova de Karts).
55- Por forma a que o ofendido acreditasse na sua versão, na presença deste, o arguido AA1, intitulando-se de AA27, foi contactado várias vezes por um dos arguidos elencados no ponto 1 (à excepção do arguido AA20), por forma a dar a aparência de que estaria a falar com participantes, mencionando nomeadamente data limite de inscrição, preços e outros detalhes.
56- Chegados a Lamego, ao inicio da tarde, o arguido AA1 (intitulando-se “AA27”) verificou as condições do veículo, conduziu o mesmo e conforme o plano previamente traçado, frente a AA25, contactou um dos arguidos mencionado no ponto 1 (à excepção do arguido AA20), como se este fosse seu pai, o que não correspondia à realidade, transmitindo-lhe que o veículo correspondia àquilo que desejavam e que podia proceder ao respectivo pagamento.
57- Nesta sequência, AA25 referiu ao arguido AA1 de que só entregava o veículo mediante exibição do comprovativo de transferência bancária, o que este transmitiu por telefone ao seu “pai”.
58- Por contacto telefónico, um dos arguidos mencionado no ponto 1 (à excepção do arguido AA20), referiu a AA25 que se encontrava nesse momento em Espanha com o seu contabilista, mas que iria realizar de imediato a transferência bancária.
60- Assim, pelas 17h35, AA5 recepcionou no seu telemóvel, via WhatsApp, uma mensagem enviada pelo telemóvel com o nº ... ... .25, pertencente ao suposto contabilista de AA15”, constando da mesma um documento comprovativo de transferência bancária, previamente fabricado pelos arguidos identificados no ponto 1 (à excepção do arguido AA20).
61- Assim, foi remetido um documento aparentemente proveniente do Banco “EuroBic” com o IBAN IBAN 1 apresentando o saldo contabilístico de € 600.176,05 e saldo disponível de € 513.176,05, bem como a seguinte menção “AA15 efectuou o pagamento do valor de 87 000.00€ para o seguinte numero de conta IBAN 2 Conta AA5 Obrigado escolha sempre Banco BIC data 04/11/2019 hora 18:33” (documento com layout igual aos remetidos quanto aos factos respeitantes aos veículos de marca Porsche e Mercedes CLA, sendo o número do IBAN semelhante ao constante no comprovativo de pagamento referente ao Mercedes CLA).
62- Face ao envio de tal documento e convencido que a transferência bancária relativa ao preço do veículo tinha sido efectuada, não sendo possível face à hora do envio confirmar a recepção da aludida quantia monetária, AA25 entregou ao arguido AA1 o Certificado de Matrícula do veículo (DUA), o certificado de seguro, as duas chaves e diversos acessórios do veículo de marca Ferrari, assim como o requerimento de registo automóvel assinado por AA26 e fotocópia do cartão de cidadão deste.
63- Nesta sequência e por forma a dar credibilidade à compra e ludibriar o ofendido, o arguido AA1 entregou a AA25 um documento intitulado de “Termo de Responsabilidade”, previamente fabricado pelos arguidos identificados no ponto 1 (à excepção do arguido AA20), com o carimbo e assinatura da sociedade de advogados “Organização 1” (com sede em ..., Brasil) nos termos do qual “AA15” declara a compra da viatura de marca Ferrari (estando o campo da matrícula e modelo por preencher) no valor de € 87.000,00 (oitenta e sete mil euros), pagos por transferência bancária do Banco BIC IBAN IBAN 1, (sem qualquer correspondência real com conta bancária do banco BIC) para a conta bancária de AA5, do Novo Banco, com o IBAN IBAN 2, com uma rubrica no lugar do comprador.
64- Após, e a pedido de um dos arguidos mencionado no ponto 1 (à excepção do arguido AA20), o ofendido AA25 acompanhou o arguido AA1 ao posto de abastecimento de combustíveis da Repsol de Lamego, onde abasteceu o referido veículo e, seguidamente, até à saída de Lamego, tendo o arguido abandonado a cidade ao volante do referido veículo de marca Ferrari.
65- No dia 04.11.2019, o arguido AA1 deslocou-se ao volante do veículo de marca FERRARI de Lamego até Ovar, onde chegou já de noite, tendo parado junto do Centro Comercial Dolce Vita de Ovar, local onde esperou que o arguido AA6 fosse ter consigo. Quando este chegou partiram, tendo o arguido AA6 conduzido o FERRARI.
66- A conta bancária com o IBAN IBAN 1 do Euro Bic, não existe, tendo disso tomado conhecimento, no dia seguinte, o ofendido AA25, e não obstante as tentativas efectuadas, não mais conseguiu contactar telefonicamente com os aludidos arguidos, não tendo assim recebido qualquer pagamento pela entrega do veículo.
67- No dia 05.11.2019, um dos arguidos acima referidos apôs no requerimento de registo automóvel referente à compra e venda do veículo de marca Ferrari, matrícula V1, pelo seu próprio punho, o nome de AA28, na qualidade de sujeito activo (comprador), constando já preenchido o nome de AA26 na qualidade de sujeito passivo (vendedor), como se da verdadeira assinatura daquela se tratasse, sem conhecimento e autorização da mesma.
68- Preencheram ainda os restantes campos do requerimento com os números de identificação civil de AA28 e AA26, apondo como residência de AA28 a Rua 3, 0000-000, Cova da Piedade (o que não tem correspondência com a realidade) e de AA26 a Rua 4, 0000-000 Matosinhos.
69- Após, pessoa não identificada, agindo a pedido dos arguidos AA1 e AA6 deslocou-se à 1ª Conservatória de Registo Automóvel de Almada e, com urgência, a coberto da Ap. nº Identificador 2, com o aludido documento falso, efectuou o registo de compra e venda do veículo, ficando o veículo de matrícula V1 registado em nome de AA28, cujos dados de identificação integraram a esfera dos arguidos de forma não concretamente apurada.
70- O pedido foi efectuado com urgência junto da Conservatória de Registo Automóvel o que permitiu a entrega do Certificado de Matrícula (DUA) no próprio dia.
71- Para o efeito, no dia 05.11.2019, o arguido AA17 deslocou-se à Imprensa Nacional da Casa da Moeda, sita em Lisboa.
72- Aí chegado, o arguido AA17 procedeu ao levantamento do certificado de matrícula do veículo de marca Ferrari, matrícula V1.
74- No dia 05.11.2019, o veículo de marca Ferrari, acima mencionado, foi conduzido pelos arguidos AA1 e AA6 até Espanha, por forma a procederem à sua venda em comunhão de esforços e intentos.
75- Para o efeito, no dia 05.11.2019 os arguidos AA1 e AA6 estiveram hospedados no Hotel Al-Andaluz, em Sevilha. Posteriormente procederam à venda do aludido veículo, por valor não inferior a €22.000,00.
76- O veículo foi localizado no dia 07.01.2021 em Espanha-..., com a matrícula espanhola V2 aposta e registado em nome de AA29.
77- Em 12.01.2021, o veículo veio a ser apreendido em Sevilha e posteriormente entregue ao ofendido AA25, em 15.01.2021.
78- Em 20.12.2021 foi efectuado o registo de propriedade do veículo em nome de AA25.
B- PORSCHE
79- No dia 30.07.2020, AA30 colocou um anúncio online, no site www.standvirtual.com, tendo em vista a venda do veículo de marca Porsche Carrera 997 com a designação comercial de Porsche 911 Carrera 4, com a matricula V3, de cor preta, (quadro nº Identificador 3) a si pertencente, embora registado em nome do seu cunhado, AA31, pelo montante de €53.000,00.
80- O referido veículo foi sempre utilizado, nas suas deslocações, por AA30, sendo o único responsável pelo pagamento das despesas e encargos associados ao veículo, motivo pelo qual o mesmo possuía uma procuração que o autorizava a tratar de todos assuntos relacionados com o referido veículo.
81- Em data não concretamente apurada, mas que se situa no inicio do mês de Agosto de 2020, um dos arguidos identificado no ponto 1 visualizou o anúncio colocado pelo ofendido AA30.
82- Nesta sequência, no dia 03.08.2020, o arguido AA1 contactou telefonicamente o ofendido AA30 através do número ... ... .06, intitulando-se falsamente como AA32 e manifestou o seu interesse na aquisição do referido veículo, por forma a ser oferecido ao seu filho AA33.
83- Por forma a dar credibilidade à referida compra e ludibriar o ofendido, o arguido declarou ser construtor civil em Vila Viçosa, bem como apresentou-se como um apreciador de veículos de alta cilindrada.
84- Depois de encetadas diversas conversações, o ofendido acordou com o arguido, vender-lhe o veículo, pelo montante, de €50.000,00 e combinaram o dia 05.08.2020, por forma a que o mesmo verificasse as condições do veículo.
85- Nesta sequência, e por forma a dar aparência que o negócio era legitimo, o arguido AA1, ou um dos restantes arguidos, trocou com o ofendido vários e-mails, tendo este fornecido os seus dados bancários a fim de ser realizada a transferência bancária no montante de €50.000,00, bem como enviou fotografia do Documento Único Automóvel (doravante, DUA).
86- Para o efeito, os arguidos utilizaram o endereço de e-mail [email protected], associado ao número ... ... .06.
87- Acordaram assim que o pagamento do veículo seria efectuado por transferência bancária para a conta do denunciante com o IBAN: IBAN 3, do banco Millennium BCP, no acto da entrega do veículo, que combinaram ser realizada no dia 05.08.2020.
88- Por forma a impedir que o ofendido exigisse que o pagamento fosse efectuado na hora, nomeadamente em instituição bancária, o arguido AA1 referiu ao mesmo, no dia 04.08.2020, que quem iria buscar o veículo a Lamego seria o seu filho AA33, justificando tal circunstância com o facto de ter de trabalhar e de estar presente em diversas reuniões de trabalho.
89- Contudo, o arguido solicitou ao ofendido que levasse o veículo de marca Porsche à cidade do Porto mais concretamente à Estação de Comboios de Campanhã, onde estaria o seu “filho” (“AA33”), acompanhado de um primo que trabalhava na Porsche, em Matosinhos, por forma a que este visse o veículo.
90- Assim, no dia 05.08.2020, o ofendido deslocou-se ao volante do veículo Porsche em direcção a Campanhã-Porto, sendo que, no trajecto, o arguido AA7, através do número ... ... .81, contactou telefonicamente o ofendido por várias vezes, intitulando-se falsamente como “filho” de AA32, questionando-o incessantemente, por forma a pressioná-lo, se ainda demorava muito, que já estava farto de esperar e que estava na Estação, mostrando-se muito impaciente.
91- O ofendido chegou ao referido local cerca das 20h00/20h30, encontrando-se à sua espera o arguido AA7, sozinho.
93- Nesta sequência e por forma a dar aparência de que estava mesmo interessado na compra do veículo e que o pagamento iria ser realizado, o arguido AA7 intitulando-se falsamente de AA33, após verificar as condições do veículo, e frente ao ofendido, contactou o suposto pai (o arguido AA1), tratando-o por pai, e disse-lhe que o carro era ideal.
94- Em seguida, o arguido AA7 acompanhou o ofendido a Lamego, a fim de o deixar na fábricaOrganização 2, por si explorada, sita na Localização 5, Lamego, conforme previamente combinado.
95- Durante o percurso Porto - Lamego, o ofendido recebeu no seu e-mail [email protected], a partir do e-mail [email protected] dois documentos supostamente comprovativos de transferências bancárias enviados pelos referidos arguidos e fabricados por estes ou por pessoa a seu mando, cada um deles no montante de €25.000,00.
96- Assim, foi remetido um documento aparentemente proveniente do Banco “BPN” com o IBAN IBAN 4 apresentando como saldo contabilístico € 200.660,05 e saldo disponível de € 175.660,05 bem como a seguinte menção como últimos movimentos “AA34 efectuou o pagamento do valor de 25 000.00€ para o seguinte numero de conta Identificador 4 Conta AA35 Obrigado escolha sempre Banco BIC data 05/08/2020 hora 20:44”.
97- Bem como um outro documento aparentemente proveniente do Banco “BPN” com o IBAN IBAN 4 apresentando o saldo contabilístico de € 200.660,05 e saldo disponível de € 150.660,05 bem como a seguinte menção como últimos movimentos “AA34 efectuou o pagamento do valor de 25 000.00€ para o seguinte numero de conta Identificador 4 Conta AA35 Obrigado escolha sempre Banco BIC data 05/08/2020 hora 20:46”. (os layouts de tais comprovativos são idênticos aos comprovativos de transferência bancária referentes aos veículos de marca Mercedes CLA e Ferrari).
98- Atenta a hora em que foram efectuadas as alegadas transferências bancárias, o ofendido AA30 não conseguiu confirmar a entrada dos montantes monetários na sua conta bancária, confiando assim naquilo que os documentos enviados, erradamente evidenciavam, pois que a conta bancária com o IBAN IBAN 4 não existe.
99- Quando chegados a Lamego, concretamente, à localidade de Localização 5, nas instalações da fábrica explorada pelo ofendido AA30acima aludida, saíram do veículo, e convencido que o montante tinha sido pago, o ofendido entregou ao arguido AA7 uma das chaves do veículo e o respectivo DUA, comprometendo-se a entregar o requerimento de registo automóvel por si assinado e a outra chave quando comprovasse a efectiva entrada dos €50.000,00 na sua conta bancária.
100- Nesta sequência, o arguido AA7, passou para o lugar do condutor e abandonou o local, cerca das 22h40, ao volante do veículo Porsche, tomando a direcção da Estrada Nacional nº 226, para o Porto.
101- O arguido AA7 veio a encontrar-se na cidade do Porto com o veículo de marca Porsche com os arguidos AA1 e AA6, conforme previamente combinado.
102- No dia 06.08.2020, os arguidos acima identificados, ou pessoa a seu mando, apuseram no requerimento de registo automóvel de compra e venda do veículo de marca Porsche matrícula V3, pelo seu próprio punho, os nomes de AA34 na qualidade de sujeito activo (comprador) e de AA31 na qualidade de sujeito passivo (vendedor) como se das suas verdadeiras assinaturas se tratasse, sem conhecimento e autorização dos mesmos.
103- Preencheram ainda os restantes campos do requerimento com os números de identificação civil de AA34 (CC 1) e AA31 (CC 2) apondo como residência, respectivamente, a Rua 6, 0000-000, Coimbra (não sendo a morada de AA34, correspondendo ao endereço de um estabelecimento comercial) e Localização 7, 0000-000 Lamego.
104- Após, com base nos elementos de identificação fornecidos pelo arguido AA8, em comunhão de esforços e intentos e a pedido expresso dos arguidos AA1 e AA6, um dos arguidos deslocou-se à Conservatória de Registo Automóvel de Arganil e com urgência, a coberto da Ap. nºIdentificador 5, efectuou o registo de compra e venda do referido veículo com o aludido documento falso, ficando este registado em nome de AA34, desconhecedor dos factos acima descritos, cujos dados de identificação integraram a esfera do arguido AA8 através da venda do veículo daquele de marca Volkswagen Polo, matrícula V4, em meados de Junho de 2020, tendo o arguido AA8 tirado fotografia do cartão de cidadão do referido AA34.
105- Para o efeito, o arguido AA1 também se deslocou a Arganil no aludido dia.
107- No dia 07.08.2020, o arguido AA16 deslocou-se à Imprensa Nacional da Casa da Moeda, em Lisboa.
108- A pedido dos aludidos arguidos, o arguido AA16 procedeu ao levantamento do certificado de matrícula do veículo de marca Porsche, matrícula V3, que entregou àqueles.
110- No dia 06.08.2020, o ofendido apercebeu-se junto da sua instituição bancária que não tinha sido efectuada nenhuma transferência bancária para a sua conta e ainda que o IBAN constante dos comprovativos que lhe foram remetidos não correspondia a qualquer conta bancária, sendo falsos, não tendo assim recebido qualquer pagamento pela entrega do veículo.
111- Nesta sequência, contactou novamente o arguido AA1, intitulado como AA32, para o número que possuía, tendo este respondido que tal só poderia tratar-se de um lapso, que o iria resolver imediatamente, persistindo nesse mesmo argumento nos dias seguintes em que o ofendido o contactou, mantendo-o na esperança de que o negócio se tinha realizado e que as transferências bancárias tinham sido efectuadas, com vista a empatá-lo e ludibriá-lo por forma a que, desse modo, o ofendido não contactasse as autoridades, permitindo aos arguidos efectuar ilegitimamente o registo de transferência de propriedade do seu veículo e transaccionar o veículo automóvel para o estrangeiro.
112- No dia 07.08.2020, da parte da tarde, os arguidos AA1 e AA7 encontraram-se em ...Porto (área da residência do AA1) tendo estes juntamente com o arguido AA6 se deslocado para o sul do país ao volante do veículo Porsche.
113- Em concretização do plano gizado, na madrugada do dia 08.08.2020 os arguidos AA7, AA1 e AA6 conduziram o veículo de marca Porsche, matrícula V3, até Espanha, em comunhão de esforços e intentos com os arguidos AA9 e AA10, por forma a procederem à sua venda.
114- No referido percurso até Espanha, os arguidos AA9 e AA10 deslocaram-se em veículo próprio, por forma a prestar apoio aos aludidos arguidos e trazer de volta o arguido AA7 a território nacional, regressando os três a Portugal, no dia 09.08.2020, após a entrega do referido veículo em Sevilha, Espanha.
115- O veículo foi inicialmente localizado em Sevilha, a 12.08.2020 e veio a ser localizado em Madrid – Espanha, no dia 25.01.2021, com a matrícula V5 aposta, na posse de AA36, que o havia adquirido num stand pelo valor de €36.000,00.
C- MERCEDES-BENZ CLA
(Apenso C - NUIPC 734/20.7PHLRS)
116- Em meados do mês de Julho de 2020, AA37 colocou um anúncio, no site www.standvirtual.com, tendo em vista a venda do veículo de marca Mercedes-Benz 245, com a designação comercial Mercedes-Benz CLA 45 AMG, com a matrícula V6, de cor preta (quadro nº Identificador 6), pelo montante de € 42.000,00.
117- Em data não concretamente apurada, mas que se situa, em meados do mês de Agosto de 2020, um dos arguidos descritos no ponto 1 visualizou o anúncio colocado pelo ofendido AA37.
118- Nesta sequência, no dia 17.08.2020, o arguido AA1 contactou telefonicamente AA37, através do número ... ... .83, intitulando-se falsamente de AA38, e mostrou interesse na aquisição do referido veículo.
119- No âmbito das conversações encetadas, por forma a dar credibilidade ao negócio e ludibriar o ofendido, manifestando uma situação financeira desafogada, o arguido referiu ser residente em Braga, exercendo a profissão de cirurgião.
120- Durante toda a conversa, o arguido apareceu como um individuo bem-falante e profundo conhecedor de veículos automóveis de alta gama, evidenciando no seu discurso possuir elevados rendimentos patrimoniais.
121- O arguido AA1 transmitiu ao ofendido que pretendia adquirir o veículo para oferecer ao seu filho, o qual tinha um veículo de marca Porsche do qual não gostava.
122- Depois de encetadas diversas conversações, o ofendido acordou com o arguido, vender-lhe o veículo, pelo montante de €40.000,00.
123- O arguido manifestou ao ofendido a sua impossibilidade em ver presencialmente o veículo em virtude de estar impedido por motivos profissionais, mas em sua substituição iria o seu filho.
124- Para o efeito acordaram o dia 20.08.2020, tendo o arguido AA1 solicitado ao ofendido que fosse buscar o filho à estação de Comboios - Gare do Oriente, no parque das Nações, em Lisboa, em virtude da localidade de ...(onde se encontrava o veículo) não ser servida por muitos transportes públicos, ao que o ofendido anuiu.
125- O arguido AA1 transmitiu ainda ao ofendido que caso o veículo correspondesse ao que desejavam, efectuaria de imediato uma transferência bancária para a conta bancária do ofendido, comprometendo-se a remeter o correspondente comprovativo do movimento via e-mail, uma vez que suspeitava que o seu filho fosse viciado em jogo e assim caso lhe fosse fornecido, utilizasse o dinheiro para outro fim que não a compra do carro.
126- Conforme previamente combinado, no dia 20.08.2020, cerca das 16h00/16h20, AA37 deslocou-se à Estação do Oriente, Lisboa, acompanhado do seu irmão AA39, tendo sido contactado no trajecto, pelo arguido AA3, através do telemóvel com o nº ... ... .73, que lhe transmitiu falsamente ser o filho de AA38.
127- Pelas 17h00m, AA37, o seu irmão e o arguido AA3 encontraram-se na referida estação.
128- Neste seguimento, e após o arguido AA3 verificar as condições do veículo e mostrar o seu contentamento com o mesmo, telefonou, conforme combinado, ao arguido AA1, frente ao ofendido, tratando-o por pai, o que não correspondia à realidade, e informou-o que o veículo correspondia àquilo que pretendia.
129- Nesta sequência e conforme combinado, um dos arguidos identificados no ponto 1, como se tratasse de um individuo de nome AA38, utilizando o email [email protected] (e-mail com a mesma terminação numérica do que os utilizados nos factos referentes ao veículo de marca Audi) remeteu para o e-mail de AA37 um documento comprovativo de transferência bancária, previamente fabricado pelos arguidos.
130- Assim, foi remetido ao ofendido um documento aparentemente proveniente do Banco “EuroBic” com o IBAN IBAN 1 (IBAN já utilizado pelos arguidos aquando os factos acima descritos referente ao veículo de marca Ferrari) apresentando o saldo contabilístico de €200.660,05 e saldo disponível de €160.660,05, e com a seguinte menção nos últimos movimentos “AA38 efectuou o pagamento do valor de 40 000.00€ para o seguinte numero de conta IBAN 5 conta AA37 Obrigado escolha sempre Banco BIC data 20/08/2020 hora 17:00”. (layout do comprovativo de transferência bancária idêntico aos dos comprovativos de transferência bancária remetidos por referência aos factos do veículo de marca Mercedes CLA e Porsche).
131- Face ao envio de tal documento e convencido que a transferência bancária relativa ao preço do veículo tinha sido efectuada, não sendo possível face à hora do envio confirmar a recepção da aludida quantia monetária, no café/quiosque Lemon Tree Café, sito na gare do Oriente, AA37 preencheu e assinou, na parte relativa ao vendedor o requerimento de registo automóvel do veículo identificado.
132- O campo referente ao comprador ficou por preencher, uma vez que o arguido AA1 através do número ... ... .83 já tinha manifestado ao ofendido (cfr. ponto 125 supra) que o veículo iria ficar registado em nome da empresa, ficando o filho usufrutuário do mesmo.
133- Nesta sequência e por forma a dar credibilidade à compra e ludibriar o ofendido, o arguido AA3 entregou a AA37 um documento intitulado de “Termo de Responsabilidade”, previamente fabricado pelos arguidos identificados no ponto 1, com o timbre da sociedade de advogados “Organização 3”, (pertencente à sociedade de advogados “Organização 3, S.P. R.L.” sendo os correspondentes elementos identificativos acessíveis a qualquer utilizador da internet) nos termos do qual “ AA38” portador do C.C. nº CC 3 (cujo número não corresponde ou está atribuído a qualquer cidadão português) com residência na Rua 8, com o código postal 0000-000 Braga, declara a compra do veículo de marca Mercedes, modelo CLA 45, com a matrícula V6 (campos preenchidos pelo ofendido) a AA37.
134- Mais se faz ainda alusão que, a partir desta data, 20.08.2020 (campo preenchido pelo ofendido) AA38 assume todas as responsabilidades do automóvel, sendo o pagamento efectuado através de transferência bancária no valor de € 40.000,00 (campo preenchido pelo ofendido) para o IBAN: IBAN 5.
135- Tal documento tinha uma rubrica aposta no local de comprador tendo o ofendido assinado no campo do vendedor, datando tal declaração de 20.08.2020.
136- Nesta sequência, o arguido AA3 ficou na posse do requerimento de registo automóvel assinado pelo ofendido AA37, das duas chaves, da carta verde, bem como do documento único automóvel do respectivo veículo, entregues pelo ofendido, convencido falsamente que o pagamento tinha sido efectuado.
137- No dia seguinte e por forma a dar credibilidade ao negócio e evitar que o ofendido desconfiasse do mesmo e alertasse as autoridades policiais, o arguido AA1, intitulando-se novamente como AA38 telefonou a AA37, agradecendo a forma como o negócio tinha sido conduzido.
138- No dia 21.08.2020, os arguidos acima identificados, ou pessoa a seu mando, apuseram no requerimento de registo automóvel acima referido, pelo seu próprio punho o nome de AA34 na qualidade de sujeito activo (comprador), como se da sua verdadeira assinatura se tratasse, sem conhecimento e autorização do mesmo.
139- Mais apuseram na residência de AA34 a Rua 9, 0000-000 Vila Viçosa (que não corresponde à residência deste).
140- O referido requerimento de registo automóvel foi submetido a registo pelos arguidos acima, ou pessoa a seu mando, no dia imediatamente a seguir à prática dos factos, ou seja, em 21.08.2020, a coberto da Ap. Nº ..23, junto da Conservatória de Registo Automóvel de Loures.
141- O pedido efectuado com urgência junto da Conservatória de Registo Automóvel permitia a entrega do Certificado de Matrícula (DUA) no próprio dia do pedido.
142- Para o efeito, no dia 21.08.2020, pelas 16h45, o arguido AA18 deslocou-se à Imprensa Nacional da Casa da Moeda, em Lisboa, a pedido dos arguidos identificados no ponto 1.
143- Aí chegado procedeu ao levantamento do certificado de matrícula do veículo de marca Mercedes acima aludido, emitido com base em dados falsos, nomeadamente, ser proprietário do mesmo AA34 e entregou tal documento aos aludidos arguidos.
145- O veículo de marca Mercedes ficou assim, indevidamente, registado em nome de AA34, desconhecedor dos factos acima descritos e cujos dados de identificação integraram a esfera do arguido AA8 através da venda do veículo daquele, de marca Volkswagen Polo, matrícula V4, em meados de Junho de 2020, tendo sido nessa ocasião sido tirada fotografia do seu cartão de cidadão, pelo referido arguido.
146- O veículo foi conduzido para Espanha na madrugada do dia 22.08.2020 pelo arguido AA1, com vista à sua venda, que realizou, por forma e montante não concretamente apurados, tendo os arguidos AA9 e AA10 colaborado nesse transporte, designadamente tendo assegurado o regresso daquele a Portugal.
147- No dia 25.08.2020, o ofendido tomou conhecimento que o montante monetário em causa não tinha sido transferido e que o comprovativo bancário era falso, não tendo assim recebido qualquer pagamento pela entrega do veículo.
148- Nesta sequência, entrou em contacto com os arguidos AA1 e AA3 através dos números anteriormente mencionados, encontrando-se os telemóveis desligados.
149- O veículo foi registado em Espanha, tendo sido atribuída a matrícula espanhola V7 e posteriormente vendido a AA40, pelo valor de €32.500,00, em Málaga.
150- O veículo foi recuperado pela Comissaria de Málaga em data não concretamente apurada, mas situada entre o mês de Fevereiro/Março de 2021, na posse de AA40, encontrando-se apreendido no depósito de veículos de Cártama.
O ofendido e assistente AA37 emitiu a declaração por si subscrita que foi junta aos autos, na qual, além do mais, declarou o seguinte:
“ter recebido a quantia de €20.000,00 do arguido AA3, e que, por assim dizer, considera-se integralmente ressarcido pelos danos sofridos pelos factos praticados no dia 17 de Agosto de 2020 e melhor descritos nos pontos 116 a 150 da Acusação deduzida no âmbito daqueles autos [referindo-se a estes autos], dando a sua concordância para os efeitos do previsto no nº 1 do artigo 206º do Código de Processo Penal [pretendendo referir-se ao Código Penal] ex vi do nº 4 do artigo 218º do mesmo diploma legal, em relação a todos os arguidos.”
E- AUDI
(Apenso G- NUIPC 376/20.3JDLSB)
[optou-se por trocar a ordem deste veículo com o do ponto D - FIAT ABARTH, para manter a ordem cronológica dos factos]
181- Em meados do mês de Setembro de 2020, AA41, a pedido de AA42 colocou um anúncio online, no site www.olx.com, tendo em vista a venda do veículo de marca/modelo AUDI 8v, com a designação comercial AUDI S3 Limousine, de matrícula V8 cor branco, pelo montante de €41.900,00, propriedade de AA43.
182- Para o efeito foi associado ao anúncio o número de telemóvel de AA41, amigo daqueles e conhecedor de veículos automóveis, que tratou da intermediação da venda.
183- Pouco tempo após a colocação do anúncio, um dos arguidos identificados no ponto 1 visualizou o mesmo.
184- Nesta sequência, em dia não concretamente apurado, mas que se situa em meados do mês de Setembro de 2020, o arguido AA1 contactou telefonicamente AA41 através do número ... ... .86, dando uma falsa identificação, e mostrou interesse na aquisição do veículo.
185- Por forma a demonstrar que vivia uma situação financeira desafogada e ludibriar o ofendido, o arguido AA1 declarou residir no Porto, exercendo a profissão de médico, bem como possuía uma clinica.
186- Mais declarou que pretendia oferecer o veículo ao filho.
187- No decurso da conversa acerca das características do veículo, AA41 mencionou que o veículo tinha um pequeno “toque” no guarda-lamas traseiro, ao que o arguido solicitou que procedesse ao respectivo arranjo, razão pela qual AA41 lhe solicitou que sinalizasse a compra do veículo, indicando para o efeito o IBAN da conta bancária da qual era titular.
188- Decorridos dois dias, o arguido AA1 contactou AA41 solicitando, em alternativa, que descontassem o valor da reparação/pintura, ao preço do veículo ficando assim definido o montante de €38.800,00.
189- Para o efeito combinaram, o dia 15.09.2020, por forma a que o arguido visse o veiculo.
190- No âmbito da conversação, o arguido AA1 referiu a AA41 que quem iria verificar as condições do veículo e concretizar o negócio seria o seu “genro”, de nome AA44, por não possuir disponibilidade para se deslocar a Lisboa.
191- Nesta sequência, o arguido AA3, intitulando-se falsamente como AA44 (genro do comprador) contactou telefonicamente AA41 através do nº ... ... .69, e combinou um encontro com este no dia 15.09.2020, pelas 16h00m, na Gare do Oriente – Lisboa, a fim de ser exibido o veículo e concretizar o negócio.
192- AA41 deu sempre conta das aludidas conversações ao ofendido AA43 e a AA42, que ficaram de ir ao referido encontro.
193- Assim, no dia 15.09.2020, AA43 e AA42 deslocaram-se à gare do Oriente, no Parque das Nações, Lisboa, tendo-se encontrado pelas 16h30 com o arguido AA3.
195- Após visualizar e conduzir o referido veículo, o arguido AA3 afirmou estar satisfeito e pretender concretizar o negócio, pelo que iria telefonar ao “sogro” a fim de que o mesmo efectuasse a transferência bancária de €38.800,00.
196- Assim, conforme o plano previamente traçado, o arguido AA3 efectuou uma chamada telefónica, frente ao ofendido, para um dos arguidos, como se do sogro se tratasse e disse-lhe que o veículo correspondia àquilo que era esperado e que podia fazer a transferência bancária.
197- Para o efeito, o arguido solicitou a AA43 que indicasse o seu e-mail e dados bancários a fim de lhe ser enviado o comprovativo de transferência bancária, o que este fez.
198- Não obstante, AA43 disse que iria confirmar através da aplicação bancária on-line se o montante monetário em apreço tinha entrado na conta bancária.
199- Acto contínuo, o arguido AA3 aparentou algum desconforto e nervosismo, tendo dito que precisava ausentar-se para ir à casa de banho.
200- Nesta altura, e sendo informado pelo arguido AA3 do que estava a ocorrer, de imediato o arguido AA1 telefonou ao ofendido para saber se estava tudo bem, ao que este respondeu que sim, uma vez que, ao abrir o documento remetido, constatou que o NIB para o qual tinha sido realizada a transferência bancária era o do AA41 e não o seu (AA43).
201- AA43 recebeu assim um e-mail proveniente de [email protected] (terminação numérica do e-mail idêntica ao remetidos nos factos referentes ao veículo Mercedes CLA) para o seu e-mail [email protected], onde constava um documento comprovativo de transferência bancária, enviado por um dos arguidos acima referidos e previamente fabricado pelos mesmos, ou por outrem a seu mando.
202- Assim, foi remetido um documento aparentemente proveniente do Banco BPI, com o nome de AA45, conta nº Identificador 7 onde se faz menção da transferência de €38.800,00 para o IBAN IBAN 6, no dia 15.09.2020.
203- Face a tal, convencido erroneamente que o pagamento do veículo tinha sido efectuado, AA43 assinou o requerimento de registo automóvel na qualidade de vendedor e entregou-o ao arguido AA3 bem como o Certificado de Matrícula (DUA) e as duas chaves do veículo.
206- Após, o arguido AA3 ausentou-se ao volante do veículo de marca Audi e na posse dos objectos/documentos entregues pelo ofendido.
207- No dia 16/9/2020, AA43 e AA41 verificaram que o montante acima aludido não tinha sido transferido, confirmando que pese embora o comprovativo de transferência bancária tivesse uma aparência legítima, o número de conta do ordenante não existia, não tendo assim recebido qualquer pagamento pela entrega do veículo.
208- AA42 e AA43 tentaram por inúmeras vezes, no dia 16.09.2020 contactar os arguidos sendo que somente o telemóvel do “sogro”, arguido AA1 se encontrava ligado, porém, as chamadas não eram atendidas, vindo o AA43 a receber uma mensagem do “sogro” que dizia que não podia atender porque estava em reunião.
209- Nessa sequência, o ofendido AA43 advertiu que iria apresentar queixa na Policia Judiciária bem como fez alusão a que o veículo tinha um localizador GPS.
210- No dia 17.09.2020, AA43 deslocou-se à Polícia Judiciária a fim de apresentar queixa, tendo nessa altura recebido uma chamada telefónica do arguido AA1 “sogro do AA44”, tendo-lhe o ofendido dito que estava na Polícia a apresentar queixa, reiterando que o seu veículo tinha localizador GPS (o que não correspondia à realidade).
213- No dia 18.09.2020, AA43 deslocou-se ao espaço do IRN, sito no Parque das Nações, onde efectuou a mudança de propriedade do veículo Audi para AA42, tendo em vista obstaculizar a transferência da mesma para terceiros, de forma ilegítima, por parte dos arguidos.
214- Posteriormente, em 29.10.2020, a propriedade do veículo foi novamente transmitida para o ofendido AA43.
211- Face ao acima exposto, o veículo (AUDI S3) foi abandonado, tendo sido recuperado pelo ofendido AA43 no dia 21.09.2020, em Santo António dos Cavaleiros (Praceta 10).
212- Na sequência de contacto telefónico a pedido do arguido AA1, os arguidos AA11 e AA12, na noite de 16 para 17.09.2020, foram-no buscar a Loures, próximo de Santo António de Cavaleiros, para o transportar para a Figueira da Foz.
216- Estiveram hospedados no ... Hotel, sito na Rua 11, em Lisboa, os arguidos AA3, AA9 e AA10, no período compreendido entre 11 e 18.09.2020, fazendo-se deslocar nos veículos de marca Renault Megane matrícula V9 e BMW de matrícula V10, tendo o arguido AA1 estado aí também hospedado durante pelo menos duas noites, uma das quais terá sido a de 15/9/2020.
217- Na madrugada do dia 16/9/2020 entre as 03h38 e 04h17 o arguido AA20 estabeleceu contactos telefónicos através do nº ... ... .42 com o arguido AA1 (... ... .13), nomeadamente através de SMS e chamadas telefónicas, bem como combinaram um encontro a ocorrer na manhã desse dia, o que veio acontecer pelas 07h00, tendo o arguido AA20 se deslocado, para o efeito, junto do ... Hotel, cuja indicação tinha sido fornecido pelo arguido AA1 por mensagem pelas 04h17 do aludido dia.
218- Nesse dia, o arguido AA1, através do nº ... ... .13 (inserido no IMEI Identificador 8 no qual também esteve o nº ... ... .57 utilizado para os factos referentes ao veículo NISSAN), encetou várias diligências nomeadamente junto de várias Conservatórias, por forma a efectuar o registo da propriedade do veículo AUDI, com urgência, o que não conseguiu mercê das regras impostas em 15.09.2020, para o combate da COVID-19, por ser obrigatório o respectivo agendamento.
219- O veículo de marca Renault Megane de matrícula V9 encontrava-se na posse do arguido AA3 desde o dia 08.09.2020 mercê de um contrato de aluguer celebrado com a sociedade Organização 4, Lda.
220- Em 30.11.2020, o arguido AA3 conduzia o aludido veículo matrícula V9 (Renault Megane) nas imediações da Praça 12, em Lisboa, vindo a ser apreendido e posteriormente entregue aos proprietários.
215- O ofendido AA43 encontra-se totalmente ressarcido dos prejuízos sofridos.
O ofendido e assistente AA43 emitiu declaração por si subscrita, na qual, além do mais, declarou o seguinte:
“que se encontra totalmente ressarcido dos danos causados, uma vez que houve reparação integral dos prejuízos causados, tendo os objectos sido restituídos e não tendo havido danos ilegítimos de terceiros.
Pelo que, requer, não se opõe e concorda com a extinção do procedimento criminal, de todos os arguidos no processo supra-referido.”
Os arguidos a quem foi imputada a responsabilidade criminal respeitante a este veículo, notificados para o efeito, manifestaram a sua concordância com a extinção do procedimento criminal.
D- FIAT 500 ABARTH
(Apenso D - NUIPC 438/20.7SLLSB)
151- No dia 02.09.2020, AA46 colocou um anúncio online, no site www.olx.com, ao qual associou o seu número ... ... .77 tendo em vista a venda do veículo de marca e modelo FIAT 312, com a designação comercial de FIAT 500 ABARTH, de matrícula V11, de cor branca (com o tejadilho preto).
152- Um dos arguidos identificados no ponto 1 visualizou o mesmo.
153- Em data não concretamente apurada, mas decorrido cerca de uma semana, o arguido AA1, intitulando-se falsamente de “AA14”, contactou telefonicamente o ofendido através do número ... ... .13 (inserido no IMEI Identificador 9 - utilizado nos factos referentes aos veículos Porsche e Nissan) e manifestou interesse na aquisição do referido veículo para oferecer ao seu filho, estudante.
154- Mais declarou falsamente e por forma a ludibriar o ofendido exercer a profissão de cirurgião, sendo residente em Vila Real.
155- No âmbito das referidas conversações telefónicas acordaram a venda do veículo pela quantia de €15.000,00.
156- Mais acordaram o dia 18.09.2020, por forma a ser exibido o veículo e concretizar o negócio.
157- Não obstante, o arguido AA1 contactou telefonicamente o ofendido, no dia 16.09.2020, dando conta que não se iria deslocar a Lisboa, por estar impedido na realização de uma cirurgia, deslocando-se para o efeito o seu genro de nome AA47.
158- Uma vez que se podia concretizar a venda, o arguido AA1 solicitou ao ofendido que fosse buscar o genro à estação de comboios em Coimbra, ao que o ofendido não acedeu, ficando o encontro marcado junto da entrada do Jardim Zoológico de Lisboa, em Sete Rios.
159- Assim, no dia 18.09.2020, AA46 deslocou-se juntamente com a sua progenitora AA48, à entrada do Jardim Zoológico de Lisboa, com o veículo de marca FIAT Abarth.
160- O arguido AA11, que se intitulou falsamente ser o AA47, contactou telefonicamente o ofendido através do número ... ... .80, transmitindo-lhe que estava a caminho de Lisboa, combinando o encontro pelas 21h00.
161- O arguido AA11 compareceu no local apresentando-se como genro do AA13.
170- Nas imediações do Jardim Zoológico de Lisboa, nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar, encontravam-se igualmente os arguidos AA1 e AA12 a observar o desenvolvimento do encontro, para darem instruções ao arguido AA11 e poderem actuar, caso fosse necessário.
162- Nessa sequência, o arguido AA11 verificou as condições do veículo, e conforme o plano previamente traçado, frente a AA46, contactou o arguido AA1, como se de AA13 se tratasse.
163- No decurso do contacto, o arguido AA11 passou o telemóvel ao ofendido.
164- No âmbito de tal conversação, o arguido AA1 transmitiu ao ofendido que iria contactar de imediato o seu “contabilista” para realizar a transferência para a sua conta bancária e que de seguida lhe enviaria o comprovativo de transferência para o seu e-mail pessoal.
165- Neste contexto, um dos arguidos acima referidos remeteram ao ofendido um e-mail proveniente de [email protected]”, associado ao nº ... ... .13 (tal e-mail foi acedido pelo número ... ... .81 utilizado nos factos referentes ao veículo Porsche e número ... ... .57 utilizado nos factos referentes ao veículo Nissan GTR), contendo um documento comprovativo de transferência bancária, de €15.100,00, sendo que a quantia de €100,00 acrescidos serviria para compensar o ofendido pelo facto de ter atestado o depósito do veículo a pedido do arguido AA1.
166- Assim, foi remetido ao ofendido, pelos arguidos identificados no ponto 1 e previamente fabricado por estes, um documento aparentemente do Banco Millennium BCP, com a designação de “Comprovativo de Operação MilleniumBCP.PT” no montante de € 15.100,00 proveniente de uma conta bancária com o IBAN IBAN 7, do Millennium BCP cujo titular era “AA13” e a conta beneficiária com o IBAN IBAN 8, em nome de AA46, da Caixa Económica Montepio Geral, com a data de 18.09.2020 às 21:30:02.
167- Em contrapartida e por forma a dar a aparência que o negócio era real, o arguido AA11 entregou ao ofendido um documento intitulado de termo de responsabilidade, previamente fabricado pelos arguidos, datado de 18.09.2020, emitido por AA49 – Advogado de Vila Real, (advogado inexistente na comarca de Vila Real sendo advogado no Brasil) no qual AA13, residente na Rua 13, 0000-000, contribuinte nº NIF 1 e Cartão de Cidadão nº CC 4 (que na realidade pertence a AA50 obtido pelos arguidos de forma não concretamente apurada) declara, por ter nesta data tomado posse do veículo automóvel de marca FIAT, modelo ABARTH, com a matrícula V11 assumir, de forma irrevogável, o integral cumprimento de várias obrigações referentes ao registo do veículo bem como responsabilidade civil e criminal por danos causados a terceiros e responsabilidade contra-ordenacional proveniente de multas e coimas.
168- Mais se faz aí menção que o pagamento será efectuado por transferência bancária da entidade Millennium para a entidade Montepio com o IBAN IBAN 7 para o IBAN IBAN 8.
169- Recebido o aludido comprovativo de transferência, e acreditando erroneamente que o pagamento tinha sido efectuado, o ofendido entregou as chaves do veículo FIAT Abarth ao arguido AA11, tendo este de imediato seguido viagem ao volante do mesmo, para parte incerta, mantendo-se em permanente contacto telefónico com o arguido AA1, que lhe deu indicações para entrar na A8 e para parar na área de serviço longe das câmaras a fim de trocarem posição, por forma a AA1 ficar ao volante do veículo, o que sucedeu.
171- No dia 19.09.2020, pelas 01h00, o veículo encontrava-se estacionado junto do Estádio Municipal de Leiria, encontrando-se junto ao mesmo, os arguidos AA12, AA1 e AA11 (e outro individuo cuja identidade não se logrou apurar), sendo que uns estavam a tirar fotografias ao veículo e um deles destrancou-o e abriu a porta do lado do condutor, tendo sido avistados por AA51.
172- Nesta sequência, AA51 (amigo de AA46) questionou um deles se era o novo proprietário do veículo ao que este respondeu afirmativamente, declarando que ira levar o veículo para Vila Real.
173- Decorridos cerca de 5/10 minutos os quatro indivíduos abandonaram o local para parte incerta, sendo um dos arguidos ao volante do veículo FIAT.
174- No dia 21.09.2020, o ofendido confirmou junto do seu Banco que a transferência em apreço não tinha sido realizada, sendo que a conta acima aludida não existe, não tendo assim recebido qualquer pagamento pela entrega do veículo.
175- No dia 22.09.2020, o ofendido contactou telefonicamente o arguido AA1 “AA13”, tendo-o confrontado com o facto do dinheiro transferido ainda não estar disponível na sua conta, ao que aquele respondeu que teria que esperar mais um dia.
176- Nos dias seguintes, o ofendido tentou por diversas vezes contactar o arguido AA1, contudo sem sucesso, ou por não atender ou por o telemóvel estar desligado.
177- No dia 24 ou 25 de Setembro de 2020, o ofendido contactou o arguido AA11 “AA47”, tendo este referido que iria contactar o “AA13” para ligar ao ofendido, o que nunca veio a acontecer.
178- Da mesma forma, o ofendido não mais conseguiu contactar o arguido AA11, “AA47” pelo facto de o número deixar de estar activo.
179 e 180 – Os arguidos AA12, AA1 e AA11 abandonaram o veículo na Rua 14, em ..., Torres Novas, local onde veio a ser apreendido, no dia 04.10.2020, pela PSP de Torres Novas, após contacto de AA52, e foi posteriormente entregue ao ofendido.
F- MERCEDES-BENZ A45 AMG
(Apenso H - NUIPC 449/20.2GDMFR)
221- No início do mês de Outubro de 2020, AA53 colocou um anúncio no site www.olx.pt por forma a vender o seu veículo de marca MERCEDES-BENZ 245G, com a designação comercial de MERCEDES-BENZ A 45 AMG, com a matrícula V12, de cor preta, pelo valor de €45.000,00 ou €46.000,00.
222- Pouco tempo após a colocação do anúncio, um dos arguidos identificados no ponto 1 visualizou-o.
223- Nesta sequência, no dia 06.10.2020, o arguido AA3 intitulando-se falsamente de “AA54” contactou telefonicamente o ofendido AA53 através do nº ... ... .52, e manifestou interesse na aquisição do referido veículo.
224- Na referida conversa, por forma a aparentar uma situação financeira confortável e ludibriar o ofendido, o arguido AA3 referiu exercer a profissão de médico, possuindo uma clínica na cidade do Porto, onde também residia.
225- Declarou ainda que o veículo se destinava a ser oferecido ao seu filho, sendo que, a fim de realizar o negócio iria colocar o assunto à consideração da família.
228- O arguido AA3 mostrou-se indisponível para se deslocar à ...(local de residência do ofendido) a fim de ver o veículo, por se encontrar no Porto, informando-o que, em alternativa, iria pedir ao “filho”, para se deslocar à ..., e caso o veículo correspondesse aquilo que esperava, realizaria de imediato uma transferência bancária para a conta do ofendido, sendo que o seu filho traria o veículo, em acto seguido.
229- No dia 14.10.2020, o arguido AA1 contactou telefonicamente o ofendido através do número ... ... .15 (operou no IMEI nº Identificador 10 onde também operou o nº ... ... ..7 utilizado pelo arguido AA1) identificando-se falsamente como o filho do Dr. AA54, informando-o que se iria deslocar à sua residência num “Uber”.
230- Para o efeito, os arguidos AA3 e AA1 deslocaram-se à ..., no veículo Renault Megane de matrícula V9, apenas se dirigindo à residência do ofendido o arguido AA1.
231- Pelas 18h00, o arguido AA1 voltou a contactar o ofendido e informou-o que já estava à porta da sua residência, sita na Rua 15,
232- Nesta sequência, o arguido AA1 visualizou o veículo na garagem da residência do ofendido, onde se encontrava igualmente o cunhado deste último.
233- Nessa altura e sem que o negócio se tivesse ainda concretizado um dos arguidos identificados no ponto 1 ou pessoa a seu mando remeteu para o email do ofendido um documento comprovativo da transferência bancária, previamente fabricado pelos arguidos, no montante de €45.500,00 com origem no email [email protected] (idêntico ao utilizado nos factos referentes ao veículo Nissan e associado o nº ... ... .15 para recuperação de senha).
234- Assim, foi remetido ao ofendido um documento aparentemente proveniente do banco Caixa de Crédito Agrícola, previamente fabricado pelos arguidos identificados no ponto 1, com o nome de utilizador de AA54, onde se certificava a transferência bancária efectuada da conta nº Identificador 11 (titulada na realidade por AA55) para o IBAN IBAN 9, pertencente ao ofendido, no valor de €45.500,00 com a data aposta de 14.10.2020 - 18h21 (o layout de tal documento é idêntico ao comprovativo remetido por referência ao veículo Nissan, constando no canto superior em ambos nº Identificador 12 apesar de as entidades bancárias serem distintas e em datas diferentes).
235- Por ficar com duvidas sobre a autenticidade do comprovativo referido, sendo efectivamente falso, o ofendido informou o arguido AA1 que aquele documento não chegava para efectuar a venda do seu veículo.
236- Mais solicitou ao arguido a sua identificação.
237- Neste seguimento, o arguido AA1 ausentou-se do local justificando tal saída com o facto de se ter esquecido da carteira no veículo do “Uber” que o levou ao local.
239- Minutos depois, o depoente recebeu uma chamada, via “WhatsApp”, do arguido AA3, informando-o que o “filho” (arguido AA1) iria regressar ao local, a fim de efectuar o pagamento do veículo, altura em que o ofendido transmitiu ao arguido que o negócio somente se realizaria com a presença deste, facto que foi aceite por ambos.
240- Após, e atendendo a que o ofendido exigia a presença do arguido AA3 e tinha dúvidas sobre o pagamento efectuado, os arguidos não mais contactaram o ofendido, não logrando assim a entrega do veículo conforme planeado, por circunstâncias alheias à sua vontade.
G- NISSAN GTR
(Apenso F – NUIPC 1116/20.2JALRA)
241- Em data não concretamente apurada, mas que se situa no inicio do ano de 2020, AA56 colocou à venda no site “www.standvirtual.com” o seu veículo de marca Nissan modelo R35, com a designação comercial de Nissan GTR Black Edition, de cor branca, com a matricula V13 (chassis nº Identificador 13), pela quantia de €97.500,00.
242- No mês de Outubro de 2020, um dos arguidos identificados no ponto 1 visualizou o anúncio colocado pelo ofendido.
243- Nesta sequência, no dia 12.10.2020, o arguido AA1, mediante o plano previamente gizado, intitulando-se falsamente de “AA57”, contactou o ofendido AA56 através do número ... ... .57 (inserido no IMEI Identificador 9 utilizado nos factos referentes aos veículos de marca Porsche e Fiat Abarth bem como nos IMEI Identificador 10 onde foi inserido o cartão com o número ... ... .15 utilizado nos factos referentes ao Mercedes 245 eIdentificador 8, onde foi inserido o nº ... ... .13 relacionado com os factos do AUDI) e manifestou o seu interesse na aquisição do referido veículo.
244- Para o efeito, e por forma a aparentar uma situação financeira desafogada e ludibriar o ofendido, declarou ser médico em Vila Real e trabalhar numa clinica em Vigo.
247- Após negociações, o arguido AA1 e o ofendido acordaram na venda do veículo pelo preço €96.000,00.
248- No âmbito da referida conversa, o arguido AA1 declarou ao ofendido que não se poderia encontrar com o mesmo, em virtude de estar impedido em compromissos profissionais, indo o seu genro ver o veículo.
249- Assim, acordaram que o ofendido fosse buscar o “genro” de “AA57”, de nome “AA58”, à Estação de Comboios de ...- Ourém, da parte da manhã do dia 15.10.2020 e que depois de ver o veículo e caso o mesmo correspondesse às expectativas, iriam ao banco tratar do pagamento e da parte da tarde tratariam da respectiva transferência da propriedade, junto da Conservatória.
250- No dia 14.10.2020 ao fim da tarde (data dos factos referentes ao veículo Mercedes 245G) os arguidos AA1 e AA7 estiveram juntos em Alcácer do Sal.
251- Pelas 15h08m do dia 15.10.2020, o arguido AA7 contactou telefonicamente o ofendido através do nº ... ... .97 (inserido no IMEI Identificador 10 onde também esteve inserido o nº ... ... .15 utilizado nos factos referentes ao Mercedes 245G), intitulando-se falsamente como genro de AA57, de nome AA58, ao que o informou que apenas tinha conseguido apanhar o comboio das 15h00m, na Estação de Comboios de Campanhã (por forma a impossibilitar a ida ao banco e à Conservatória, no referido dia).
252- Para o efeito, o arguido AA7 referiu ao ofendido que tinha apanhado boleia de um amigo em Vila Real até ao Porto e que previa chegar a ...- Ourém, pelas 18h40m, vindo a estabelecer contacto telefónico com o ofendido pelas 18h43m, dando-lhe conta da sua chegada.
253- Assim, junto da Estação de Comboios de ...- Ourém, o arguido AA7 abordou o ofendido e identificou-se como “AA58” genro de AA57.
254- O arguido AA7 verificou as condições do veículo e conduziu o mesmo, sendo que no seguimento do plano traçado, frente ao ofendido, contactou o arguido AA1 como se de AA57 se tratasse, transmitindo-lhe que o veículo correspondia ao esperado, colocando o ofendido em contacto com o mesmo.
255- No âmbito de tal conversação, o arguido AA1 disse ao ofendido que estava contente com aquilo que o “genro” lhe tinha transmitido acerca do veículo e que iria fazer a transferência bancária, pedindo-lhe que apesar do adiantado da hora, deixasse ir o veículo porque queria entregá-lo ao filho no dia seguinte, sexta-feira, depois de um jantar de comemoração em família.
256- Ainda na estação de comboios, o arguido AA7 por forma a dar credibilidade ao negócio e ludibriar o ofendido, entregou ao mesmo um documento intitulado Termo de Responsabilidade, que tinha sido previamente fabricado pelos arguidos identificados no ponto 1, emitido por “Organização 5”, pretensa sociedade de advogados, (tem a sua sede em Belo Horizonte - Brasil, sendo que os elementos identificativos da mesma, designadamente o timbre, são facilmente acessíveis a qualquer utilizador da internet) nos termos do qual AA57, portador do CC nº CC 5 (pertence a AA59, residente em Olhão) com o NIF NIF 2, residente na Rua 16, Vila Real (rua inexistente) declarava a compra do referido veículo automóvel a AA56.
257- Mais se fazia aí referência que, a partir do dia 15.10.2020, aquele assumia todas as responsabilidades sobre o automóvel, sendo o pagamento feito através de transferência bancária para a conta com o IBAN IBAN 10, estando assinado na parte do comprador.
258- Deste modo, e anuindo ao solicitado, o ofendido e o arguido AA7 deslocaram-se à casa do primeiro, sita na Rua 17,
259- O ofendido convencido face ao acima exposto que o pagamento iria ser efectuado, procedeu à entrega ao arguido AA7 do pano de cobertura e da mala de escape, bem como das duas chaves, do DUA (Documento Único Automóvel – Certificado de Matrícula) do veículo e de fotocópia do seu cartão de cidadão.
260- Alguns minutos após, os arguidos acima identificados, ou pessoa a seu mando, remeteram para o e-mail do ofendido, um documento comprovativo da transferência bancária previamente fabricado por estes proveniente do email [email protected] (já utilizado para os factos do Mercedes 245G associado ao nº ... ... .15, para recuperação de conta, bem como aos números ... ... .57 e ... ... .97).
261- Assim, foi remetido ao ofendido um documento aparentemente proveniente do banco Caixa Crédito Agrícola, com o nome de utilizador de AA57, comprovando uma alegada transferência bancária efectuada da conta nº Identificador 11 para o IBAN Identificador 14 em nome de AA56, no valor de €96.000,00 e menção do dia 15.10.2020, tendo aposto no canto superior direito a menção ID operação Identificador 12 (o layout do comprovativo de transferência bancária é igual ao do Mercedes 245-G e têm ambos o mesmo ID da operação apesar de as entidades bancárias serem distintas e em datas diferentes).
262- A conta nº Identificador 11 da Caixa de Crédito Agrícola é titulada por AA55 e não AA57.
263- Após a recepção do aludido documento, AA56 convencido erroneamente que tinha sido efectuado o pagamento, retirou o localizador do veículo, assim como o dispositivo da Via Verde.
264- Enquanto se encontravam a desenrolar os factos acima descritos, o arguido AA1, estava nas imediações por forma a prestar auxílio ao arguido AA7, caso fosse necessário, mantendo sempre contacto telefónico com este.
265- Neste seguimento e na posse do veículo, os arguidos AA7 e AA1 ausentaram-se do aludido local, dirigindo-se a Almada, com o veículo de marca Nissan.
266- No dia seguinte, 16.10.2020 o arguido AA1 “AA57” contactou telefonicamente o ofendido por forma a agradecer a forma como tinha recebido o “genro” e a elogiar o veículo e o estado em que se encontrava.
267- No dia 19.10.2020, voltou a contactar telefonicamente o ofendido questionando-o acerca da oficina onde poderia realizar a revisão, referindo que a transferência bancária já tinha saído do “cativo”.
268- Tais contactos tiveram como finalidade manter o ofendido convencido que o pagamento iria ser efectuado, e por forma a, assim, obstar a qualquer contacto com as autoridades policiais.
269- Após constatar que a transferência bancária não tinha sido realizada, o ofendido tentou por diversas vezes contactar os arguidos acima mencionados, sem sucesso, não tendo assim recebido qualquer pagamento pela entrega do veículo.
270- Por forma a possibilitar a venda do NISSAN GTR, entre os dias 16, 17 e 18.10.2020 os arguidos AA1, AA7, AA3 e AA4 deslocaram-se a ..., onde residia o arguido AA60, a quem os arguidos AA1 e AA7 exibiram aquele veículo e os correspondentes documentos, tendo o regresso da viagem do NISSAN ocorrido no período nocturno.
271- O arguido AA60, no dia 16.10.2020, contactou AA61, questionando-o se estaria interessado em adquirir o veículo NISSAN GTR, de cor branca, com a matrícula V13, pelo valor de €60.000,00, tendo-lhe enviado antes da chamada várias fotografias do veículo em apreço, através da aplicação WhatsApp.
272- O arguido AA60 referiu a AA61 que não se encontrava na posse do veículo, por lhe terem proposto a aquisição do mesmo e que este estaria na cidade de Leiria.
273- O arguido AA60 pressionou AA61 através de várias chamadas durante o referido dia e no dia seguinte, no sentido de que lhe desse uma resposta, justificando que o indivíduo que estava na posse do veículo tinha pressa em vendê-lo.
274- No dia 19.10.2020, um dos arguidos acima identificados, ou pessoa a seu mando, apuseram no requerimento de registo automóvel de venda do referido veículo, pelo seu próprio punho, o nome de AA56, na qualidade de sujeito passivo (vendedor), como se da verdadeira assinatura daquele se tratasse, sem conhecimento e autorização do mesmo.
275- Preencheram ainda os restantes campos do requerimento com os números de identificação civil e fiscal de AA56.
276- Após, os arguidos AA1 e AA7 deslocaram-se ao escritório do arguido AA62, sito no Localização 18, Figueira da Foz, a quem solicitaram, por forma a dar credibilidade à venda do veículo e permitir a sua venda em território espanhol, que reconhecesse presencialmente a assinatura de AA56, aposta no aludido requerimento de registo automóvel, o que este fez.
277- Assim, no referido dia (19.10.2020) AA62, em conjugação de esforços e intentos com os arguidos acima identificados, reconheceu e certificou falsamente a assinatura de AA56, proprietário do veiculo Nissan GTR, aposta no Requerimento de Registo Automóvel acima referido, na qualidade de vendedor, fazendo constar expressamente que a assinatura tinha sido aposta pelo próprio punho de AA56, na sua presença e mediante exibição do respectivo documento de identificação pessoal, o que não correspondia à realidade.
278- O referido reconhecimento foi registado, no aludido dia às 14h29, pelo arguido AA62, na plataforma da Ordem dos Advogados, ao qual foi atribuído o código Identificador 15.
279- Na posse do aludido documento falso, onde se encontrava reconhecida presencialmente a assinatura do ofendido AA56, os arguidos remeteram fotografias do mesmo ao arguido AA60, por forma a que o mesmo efectuasse a venda do veículo a terceiros, em território espanhol.
280- O arguido AA60 enviou a AA61 uma fotografia do aludido requerimento de registo automóvel e o comprovativo de reconhecimento de assinaturas com menções especiais e presenciais, no qual o arguido AA62 reconhecia a assinatura de AA56, na qualidade de vendedor.
281- Perante a demora em lhe dar um a resposta, o arguido AA60, por instruções dos arguidos acima referidos, baixou o preço do veículo cerca de €20.000,00, não tendo, no entanto, vendido o veículo ao mesmo, por o referido AA61 não ter comprador e ter desconfiado da sua proveniência.
282- Não tendo conseguido proceder à venda do veículo por esta via, no dia 19.10.2020 o arguido AA4 (...), ao volante do veículo Nissan GTR, deslocou-se de madrugada para Espanha, através da fronteira do Caia (Elvas/Badajoz); nesse dia, mais tarde, o arguido AA3 foi ter com aquele a Espanha. O NISSAN GTR foi aí vendido nesse dia, em termos e por valor não concretamente apurados, que aqueles arguidos dividiram entre si e com os arguidos AA7 e AA1.
283- Na madrugada de 20.10.2020, os arguidos AA4 e AA3 regressaram a Portugal, deixando o veículo em Espanha, encontrando-se de seguida em Elvas com o arguido AA7.
284- Após, os arguidos AA4 e AA3 regressaram à margem sul de Lisboa.
285- Para tentar impedir o registo de propriedade em nome de terceiros, AA56, no dia 22.10.2020 transmitiu a propriedade do veículo para a sociedade “Organização 6, Lda., da qual era sócio-gerente.
286- O veículo veio a ser localizado e apreendido em 01.01.2021, pela Comissaria Policial de Huelva – Espanha, durante um controlo policial, altura em que o mesmo ostentava uma chapa de matrícula espanhola, V14, registada em nome de um cidadão espanhol AA63 e conduzida por AA64.
287- O veículo foi entregue ao ofendido no dia 04.03.2021, em Huelva – Espanha, faltando vários componentes do veículo, nomeadamente um cano de escape com catalisador.
H, I, J, K, L, M, N e O - BURLAS TELEFÓNICAS
288- O arguido AA1, no período compreendido entre 17.09.2020 e 8.10.2020, através do nº ... ... .57 (pelo menos nos casos dos pontos I, J, K, L, M, N e O), inserido no IMEI Identificador 9, encetou vários contactos telefónicos com particulares proprietários que equacionavam vender os seus veículos automóveis, de alta cilindrada, em sites on-line dedicados a esse ramo, por forma a serem entregues os veículos sem que fosse paga qualquer quantia monetária. O arguido não chegou a realizar nenhum desses negócios, por os meios de pagamento pretendidos pelos vendedores não lhe convirem, motivo pelo qual cessou o contacto com os mesmos.
289- Nesses contactos, o arguido AA1 assumiu indiscriminadamente diversas “identidades” com os interlocutores/vítimas, designadamente intitulando-se de “AA13”, “AA65”, “AA66”, “AA67”, entre outros, por forma a ocultar a sua verdadeira identidade, referindo, por vezes, exercer as funções de médico cirurgião em Espanha.
Assim:
H- (1ª)
290- No decurso do mês de Setembro de 2020, AA68 colocou à venda no site “www.olx.com” o veículo de marca Renault Megane RS, com a matrícula V15, pelo valor de €25.000,00/€27.000,00.
291- No dia 17 de Setembro de 2020, após visualizar o referido anúncio, o arguido AA1 contactou telefonicamente AA68, intitulando-se falsamente de “AA13”, exercendo a profissão de médico.
292- Por forma a dar a aparência de ser uma pessoa com grande capacidade económica, no Alentejo.
293- Referiu ainda que estava interessado em adquirir o veículo para oferecer ao filho, tendo acabado de vender um FIAT ABARTH.
294- O arguido referiu que não tinha disponibilidade, em razão da sua profissão, para se encontrar com o ofendido.
295- No que se refere ao pagamento, o arguido referiu ao ofendido que seria concretizado através de transferência bancária.
296- O veículo iria ser registado em nome de uma sua empresa.
297- O arguido AA1 cessou os contactos com o vendedor do veículo, razão pela qual o negócio não foi realizado.
K- (2ª)
311- Em meados de Setembro de 2020, AA69 colocou à venda no site www.olx.com o seu veículo marca/modelo AUDI A8, com a matrícula V16, de cor cinzento escuro, pelo montante de €40.000,00, tendo associado o seu contacto telefónico pessoal ao referido anúncio.
312- No dia 06 Outubro de 2020, após visualizar o anúncio, o arguido AA1 contactou AA69 através do nº ... ... .57 intitulando-se falsamente de AA70, exercendo a profissão de médico.
313- O arguido declarou ao ofendido que tinha uma clínica médica em Madrid.
314- O arguido questionou de imediato o ofendido acerca da sua disponibilidade para exibir o veículo nessa mesma semana, adiantando de imediato que o próprio não tinha disponibilidade para o ver, razão pela qual seria o seu “filho” ou o seu “genro”, este último médico pediatra, a ir ver o veículo ao Algarve.
315- O arguido declarou ainda que caso o veículo automóvel fosse do seu agrado, efectuaria o correspondente pagamento mediante transferência bancária.
317- Uma vez que o ofendido exigiu a comprovação do pagamento e a mudança da propriedade no acto, o arguido AA1 cessou os contactos com o vendedor do veículo, razão pela qual o negócio não foi realizado.
I- (3ª)
298- Em data não concretamente apurada, mas situada entre o mês de Maio de 2020 a finais de Outubro de 2020, AA71 colocou à venda nos sites “Olx” e “Stand Virtual, o seu veículo de marca Aston Martin Vantage, com a matrícula V17, de cor cinzento, pelo valor de €55.000,00/€60.000,00, tendo para o efeito associado o seu número de contacto telefónico.
299- No dia 07 de Outubro de 2020, cerca das 16h40, o arguido AA1 contactou telefonicamente AA71, através do número ... ... .57, intitulando-se falsamente como AA72, manifestando interesse na aquisição do veículo.
300 e 301 – Após várias conversações, nos termos previamente delineados pelo arguido AA1, referindo ser de Vila Viçosa e possuir dois veículos de marca Porsche, o ofendido exigiu a prévia confirmação do pagamento, tendo o arguido AA1cessado os contactos com o vendedor, razão pela qual o negócio não foi realizado.
J- (4ª)
302- Em Setembro de 2020, a pedido do seu progenitor, AA73 colocou o veículo de marca/modelo BMW 520D, versão 5M (full extra), com a matrícula V18, à venda na página pública do “Stand Virtual”, pelo montante de €151.000,00, tendo associado o seu contacto telefónico ao respectivo anúncio.
303- No dia 07.10.2020, após visualizar o referido anúncio, o arguido AA1 contactou AA73 através do nº de telemóvel ... ... .57, intitulando-se falsamente como “AA13”, exercendo a profissão de cardiologista, no Hospital de S. João – Porto.
304- O arguido manifestou interesse na aquisição do veículo acima referido, em virtude de este ter vendido o seu Porsche Panamera.
305- Por forma a dar credibilidade ao negócio, referiu que possuía um hospital privado em Espanha e a sua esposa tinha um “franchising de postos de abastecimento de combustível”.
306- Após conversações, AA73 e o arguido fixaram o preço de €125.000,00, para venda do veículo.
307- No dia seguinte, o arguido AA1 referiu que iria questionar o respectivo genro, também ele médico (pediatra) acerca da disponibilidade para o próprio ir ver o veículo.
308- Quanto ao modo de pagamento, o arguido informou AA73 de que trabalhava com diversos bancos e solicitou-lhe que questionasse o seu pai sobre se podia efectuar o pagamento através de duas contas bancárias.
309- Neste contexto, AA73 disse ao arguido que também possuía conta bancária em quase todos os bancos a operar em território nacional, aceitando o pagamento mediante cheque visado, mostrando-se assim disponível para o mostrar o veículo nessa semana.
310- Não foram realizados mais contactos, não se tendo, por isso, realizado o negócio.
M- (5ª)
329- Em meados do início do ano de 2020, AA74, colocou à venda o seu veículo de marca/modelo MERCEDES-BENZ CABRIOLET C220, com a matrícula V19, pelo valor de €47.000,00.
330- No dia 07.10.2020, após visualizar o anúncio, o arguido AA1 contactou telefonicamente o ofendido AA74 através do nº ... ... .57 intitulando-se falsamente como AA67 e ser médico cardiologista de profissão, residindo em Vila Real, possuindo clínica particular em Madrid.
331- Manifestou interesse em adquirir o veículo por forma a ser oferecido ao seu filho, questionando AA74 de imediato acerca da disponibilidade do mesmo para exibir o veículo, sendo que, se este correspondesse àquilo que idealizava, iria levá-lo de imediato.
332- Após, o arguido referiu que o pagamento seria efectuado por transferência bancária do Banco BPI, tendo o ofendido manifestado preferência pelo cheque visado.
333- Não foram realizados mais contactos, não se tendo, por isso, realizado o negócio.
L- (6ª)
318- No mês de Outubro de 2020, AA75, colocou à venda no site www.olx.com o veículo automóvel da marca/modelo MINI COOPER-JOHN COOPER WORKS, 2000cc turbo, motor BMW, do ano de 2015, matrícula V20, pelo valor de €26.500,00.
319- No dia 08.10.2020 o arguido AA1, após visualizar o referido anúncio, contactou telefonicamente AA75 através do nº ... ... .57, intitulando-se falsamente de AA13, mostrando interesse na aquisição do veículo.
320- No âmbito das conversações declarou ser “médico de profissão”, ser de Vila Real e gerente de uma clínica médica em Espanha.
321- O arguido referiu que pretendia oferecer ao seu filho, por forma a premiá-lo pelo facto de ter terminado o curso de medicina.
322- No decurso da chamada o arguido referiu que o filho tinha um veículo da marca “SMART”, e que por ter a necessidade de realizar viagens longas necessitava de um carro mais “potente”, e com as mesmas características do veículo do ofendido.
323- Por forma a dar a aparência de que possuía uma grande capacidade económica referiu ser proprietário de uma herdade na zona de Vila Viçosa, onde costumava passar férias com a família e que era proprietário de um veículo da marca/modelo BMW 550D.
324- Dois dias depois, o arguido voltou a contactar AA75 o qual o informou que tinha obtido o consenso dos seus familiares e que estava disposto em adquirir o veículo pelo valor de € 28.000,00, adiantando que quem se iria deslocar ao Algarve para ir buscar o veículo seria o próprio acompanhado de um “cunhado”.
325- O arguido solicitou ao ofendido se podia ir busca-lo à Estação de Comboios de Loulé, uma vez que pretendia regressar ao Norte já com o veículo.
326- Como forma de pagamento o arguido sugeriu-lhe que fosse feito através de transferência bancária, a partir de uma conta bancária por si titulada junto da Caixa Agrícola ou Bankinter, comprometendo-se a enviar o comprovativo da transferência no preciso momento que se encontrassem pessoalmente a concretizar o negócio.
327- Perante este cenário, AA75 não aceitou que a transferência fosse feita entre bancos diferentes, pois pretendia receber de imediato os €28.000,00 para poder entregar o seu veículo.
328- O arguido AA1cessou os contactos com o vendedor, razão pela qual o negócio não foi realizado.
N- (7ª)
334- Em meados do mês Março de 2020, AA76, colocou à venda no site www.olx.com e www.standvirtual.com, o veículo de marca/modelo MERCEDES BENZ GLA 45 AMG, com a matrícula V21, de cor preto, pelo montante de €39.000,00.
335- No dia 08 de Outubro de 2020, após visualizar o anúncio, o arguido AA1 contactou telefonicamente AA76 através do nº ... ... .57 intitulando-se falsamente de AA77.
336- No âmbito da referida conversa, o arguido declarou ser engenheiro de profissão, encontrando-se, à data, a trabalhar para as estradas da concessionária BRISA, mais adiantando ser de Vila Real e que o seu progenitor tinha uma herdade em Reguengos de Monsaraz.
337- O arguido manifestou urgência em ver o veículo e tinha intenção de se deslocar a Loulé de comboio.
338- AA76 solicitou ao arguido para chegar a “horas decentes”, por forma a permitir a confirmação que o pagamento do veículo e permitir a transmissão de propriedade, pois queria que a transferência e o pagamento fossem feitos e confirmados na hora.
340- O arguido AA1 contactou o ofendido dando conta que por motivos profissionais não poderia estar presente na ocasião, sendo que, para o efeito iria enviar o seu “filho”, acompanhado pelo seu “advogado”, insistindo o ofendido que a transferência bancária teria de ser efectuada de imediato junto do banco.
341- O arguido AA1cessou os contactos com o vendedor, razão pela qual o negócio não foi realizado.
O- (8ª)
342- No decorrer do mês de Setembro de 2020, a pedido de AA78, por ter dificuldades em se expressar na língua portuguesa, AA79, colocou um anúncio no site “Stand Virtual” com vista à venda do veículo da marca PORSCHE 911, de cor vermelho, com a matrícula V22, pelo valor de €65.000,00/€68.000,00, tendo associado o seu contacto telefónico.
343- No dia 08.10.2020, após visualizar o anúncio, o arguido AA1 contactou telefonicamente AA78 através do nº ... ... .57 (do ...) apresentando uma identidade falsa [AA13] e referindo ser médico em Vila Real.
344- Nesta sequência, o arguido mostrou-se interessado na aquisição do veículo, alegando que o pretendia oferecer ao seu filho, por forma a premiá-lo do facto de ter terminado o curso de medicina, até porque o seu filho gostava muito da cor vermelha nos Porsche.
345- Durante a conversação, o arguido questionou AA78 se o veículo tinha a inspecção em dia, se tinha sido importado, se tinha as duas chaves e os documentos em ordem.
346- O arguido declarou por estar impedido que iria o filho ou o genro ver o veículo e celebrar o negócio, insistindo AA78 que o encontro teria de ser presencial.
347- O arguido AA1 cessou os contactos com o vendedor do veículo, razão pela qual o negócio não foi realizado.
MODO DE VIDA
362- O arguido AA1 dedicava-se com regularidade e de forma reiterada à prática dos aludidos ilícitos (aquisição de veículos automóveis usados através de burlas), sendo as vantagens daí resultantes uma das suas fontes de rendimento e de onde obtinha um rendimento que contribuía para a sua subsistência.
COMPARTICIPAÇÃO e ELEMENTO SUBJECTIVO
376- Cada um dos arguidos identificados na resposta dada aos pontos 1 e 2 supra (AA1, AA6, AA7, AA8, AA9, AA10, AA3, AA11, AA12e AA4) agiu em comunhão de esforços e intentos com o(s) respectivo(s) arguido(s) que consigo comparticipou(aram) nos factos respectivos, com o propósito de fazer crer ao(s) correspondente(s) ofendido(s), AA30 (PORSCHE), AA37 (MERCEDES CLA), AA43 (AUDI S3), AA46 (FIAT ABARTH) e AA56 (NISSAN GTR) - através de conversas previamente encetadas em que se fizeram passar por construtor civil e médicos com uma situação financeira abastada, exibição e entrega de documentos falsos, nomeadamente, os aludidos comprovativos de transferências bancárias e termos de responsabilidade - que iriam adquirir de forma legítima os veículos de marca Porsche matrícula V3, Mercedes CLA matrícula V23, Audi matrícula V8 Fiat matrícula V24 Nissan matrícula V13 e que o pagamento dos mesmos tinha sido efectuado, o que bem sabiam não ser verdade, levando os ofendidos a entregar-lhes os veículos e os documentos dos mesmos, cujo valor global corresponde ao somatório dos respectivos preços acordados para a venda de cada um (€239.900,00), tendo procedido nessa sequência à venda dos referidos veículos nos termos acima descritos, à excepção dos veículos AUDI S3 e FIAT ABARTH.
377- Os arguidos AA1e AA6 agiram em comunhão de esforços e intentos entre si, com o propósito de fazer crer ao ofendido AA25 - através de conversas previamente encetadas em que se fizeram passar por empresário, com uma situação financeira abastada, exibição e entrega de documentos falsos, nomeadamente, os aludidos comprovativos de transferências bancárias e termos de responsabilidade - que iriam adquirir de forma legítima o veículo de marca Ferrari matrícula V1, e que o pagamento do mesmo tinha sido efectuado, o que bem sabiam não ser verdade, levando o ofendido a entregar o veículo e os documentos do mesmo, de que se apropriaram, no valor global de €87.000,00, tendo procedido nessa sequência à venda do referido veículo, nos termos acima descritos.
378- Os arguidos identificados na resposta dada aos pontos 1 e 2 agiram nos termos, circunstâncias e ocasiões supra narradas em que cada um deles interveio, com a intenção de obterem uma vantagem patrimonial que sabiam ser ilegítima, causando um prejuízo aos ofendidos, de igual montante, consubstanciado no valor dos referidos veículos, que conheciam, o que quiseram e conseguiram.
379- Através dos artifícios acima mencionados e por forma a facilitar a venda dos veículos e assim obter vantagens ilegítimas, os respectivos arguidos intervenientes fizeram crer aos ofendidos AA25, AA37, AA43 que o pagamento dos respectivos veículos tinha sido efectuado, levando-os a entregar os requerimentos de registos automóveis devidamente assinados pelos respectivos proprietários dos veículos de marca Ferrari matrícula V1, Mercedes CLA matrícula V6, Audi matrícula V8 na qualidade de vendedores.
380- Os arguidos AA3 e AA1 agiram em comunhão de esforços e intentos entre si, com o propósito de fazer crer ao ofendido AA53, através de conversas previamente encetadas, exibição e entrega de documentos falsos, nomeadamente, o aludido comprovativo de transferência bancária, que iriam adquirir de forma legítima o veículo de marca Mercedes, matrícula V12 e que o pagamento do mesmo tinha sido efectuado, o que bem sabiam não ser verdade, por forma a levar o ofendido a entregar o veículo no valor de €45.500,00, que conheciam e documento e DUA do mesmo, o que não sucedeu pelos motivos referidos nas respostas dadas aos pontos 235 a 240 supra.
381- Os arguidos identificados na resposta dada ao ponto 1, agiram em comunhão de esforços e intentos, nos termos, circunstâncias e ocasiões supra narradas em que cada um interveio, com o propósito concretizado de fabricar documentos falsos, elaborando-os como se de verdadeiros documentos de entidades bancárias se tratassem, nomeadamente comprovativos de transferências bancárias, com a menção do concreto valor transferido e identificação da conta de origem e de destino, que não correspondiam à realidade, essenciais para a entrega, para além do mais, dos veículos de marca Ferrari matrícula V1, Porsche de matrícula V3, Nissan de matrícula V13, Mercedes CLA de matrícula V23, Fiat matrícula de V11, Audi matrícula de V8 Mercedes, matrícula de V12, cientes de que com tais actos, obtinham um benefício que sabiam não lhes ser devido e que causavam um prejuízo aos ofendidos, de igual montante, consubstanciado no valor dos referidos veículos, o que quiseram e conseguiram.
382- Os arguidos identificados na resposta dada ao ponto 1, agiram em comunhão de esforços e intentos, nos termos, circunstâncias e ocasiões supra narradas em que cada um interveio, com o propósito concretizado de fabricar documentos falsos, elaborando os aludidos termos de responsabilidade fazendo constar dos mesmos identificações, que não correspondiam à realidade bem como números de identificação civil e moradas a si alheias e algumas sem correspondência com a realidade, essencial para a entrega, para além do mais, dos veículos de marca Ferrari matrícula V1, Nissan matrícula V13, Mercedes CLA matrícula V23, Fiat matrícula V11, cientes de que com tais actos, obtinham um beneficio que sabiam não lhes ser devido e que causavam um prejuízo aos ofendidos, de igual montante, consubstanciado no valor dos referidos veículos, o que quiseram e conseguiram.
383- Os arguidos identificados na resposta dada ao ponto 1, nos termos, circunstâncias e ocasiões supra narradas em que cada um interveio, ao elaborar os aludidos documentos com elementos que não correspondiam à realidade, bem sabiam que colocavam em causa a segurança e credibilidade do tráfico jurídico que aqueles documentos merecem, o que lhes foi indiferente.
384- Os arguidos identificados na resposta dada ao ponto 1, nos termos, circunstâncias e ocasiões supra narradas em que cada um interveio, sabiam que as condutas acima mencionadas eram idóneas a que os veículos lhes fossem entregues permitindo a sua posterior venda, apesar de apenas pretenderem com tais condutas aumentar o seu património à custa do património dos ofendidos, sem nunca terem a real intenção de efectuar o pagamento acordado, o que conseguiram.
385- Ao aporem ou pessoa a seu mando, nos requerimentos de registo automóvel supra aludidos, os nomes de AA34, AA28 e AA31, como se da assinatura dos mesmos se tratasse, nos termos acima descritos, os arguidos identificados na resposta dada ao ponto 1, nos termos, circunstâncias e ocasiões supra narradas em que cada um interveio, agiram, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de assinarem um nome que sabiam não ser o seu, bem sabendo que a assinatura é um acto estritamente pessoal e que, para tanto, não tinham sido autorizados pelo verdadeiro titular, cientes de que com tal acto receberiam um benefício que sabiam não lhes ser devido, por via do registo dos veículos respectivos e venda dos mesmos, pelo menos correspondente ao valor dos respectivos veículos bem como prejuízos aos ofendidos proprietários dos veículos bem como a AA34 e AA28, nomeadamente pelo pagamento de impostos e portagens.
386- Ao aporem ou pessoa a seu mando, no requerimento de registo automóvel, o nome de AA56, como se da assinatura do mesmo se tratasse e ser tal assinatura posteriormente reconhecida, nos termos acima descritos, os arguidos identificados no ponto 1, nos termos, circunstâncias e ocasiões supra narradas em que cada um interveio, juntamente com o arguido AA62 agiram, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de assinarem um nome que sabiam não ser o seu, bem sabendo que a assinatura é um acto estritamente pessoal e que, para tanto, não tinham sido autorizados pelo verdadeiro titular, cientes de que com tal acto receberiam um benefício que sabiam não lhes ser devido, por via do registo do veículo e venda do mesmo, o que quiseram e conseguiram.
387- Os arguidos identificados na resposta dada ao ponto 1, nos termos, circunstâncias e ocasiões supra narradas em que cada um interveio, e o arguido AA62, na situação em que actuou, agiram ainda, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de conferir ao referido documento autenticado força probatória de documento autêntico, cientes de que lhe era conferido fé pública, ao ser reconhecida por AA62, na qualidade de advogado e certificada a assinatura de AA56, como se de assinatura genuína se tratasse, fazendo este constar falsamente de que a mesma tinha sido efectuada na sua presença e que tinha verificado a identidade de AA56, através do respectivo documento de identificação, o que bem sabiam não corresponder à realidade, tendo procedido ao registo na respectiva plataforma informática da Ordem dos Advogados.
388- Os aludidos arguidos agiram, nos termos, circunstâncias e ocasiões supra narradas em que cada um interveio, nos termos supra descritos, com o intuito concretizado de colocar em causa a fé e a confiança pública dos referidos documentos, bem sabendo que os mesmos eram falsos.
389- Os arguidos identificados no ponto 1, nos termos, circunstâncias e ocasiões supra narradas em que cada um interveio, agiram com a intenção conseguida de usar os documentos falsos acima mencionados (comprovativos de transferência bancária, termos de responsabilidade, requerimentos de registo automóvel) e nos termos supra descritos.
403- O arguido AA1, agiu com o propósito de fazer crer aos ofendidos identificados nos pontos H a O através de conversas previamente encetadas - onde manifestava uma situação financeira desafogada, possuindo profissões de relevo como médico ou engenheiro, pretendendo adquirir o concreto veículo para um familiar, usualmente o filho - que iria adquirir de forma legitima e efectuar o respectivo pagamento dos veículos identificados nos aludidos pontos, o que bem sabia não ser verdade, por forma a levar os ofendidos a entregar os veículos e documentos dos mesmos, no valor global de €454 400,00.
405- O arguido AA1 agiu, nos termos supra descritos (pontos H a O), com a intenção de obter uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima, causando um prejuízo aos ofendidos de igual montante, consubstanciado no valor dos referidos veículos.
406- No que se refere aos veículos identificados nos pontos A a G, os arguidos identificados na resposta dada ao ponto 1, nos termos, circunstâncias e ocasiões supra narradas em que cada um interveio, agiram em comunhão de esforços e intentos entre si.
407- Todos os Arguidos que tiveram participação nos factos, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal
ANTECEDENTES CRIMINAIS
363 a 367
Esta parte da acusação/pronúncia versa sobre os antecedentes criminais dos arguidos AA3, AA1, AA4 e AA20, constando os mesmos infra.
368 a 371 (…)
APREENSÕES
Arguido AA1
348- No dia 25 de Maio de 2021, o arguido AA1, tinha na sua residência sita na Avenida 19 – ..., 0000-000 Porto, os seguintes objectos, a si pertencentes:
- Na gaveta do armário existente na sala de estar/jantar/cozinha:
- Um telemóvel da marca “Wiko”, de cor preta, com IMEI rasurado e com número aposto na estrutura metálica interna B..30;
- Um telemóvel da marca” kunft”, de cor preta, com os IMEI Identificador 16 e Identificador 17, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora MEO, com o número Identificador 18;
- Um telemóvel da marca “Sony”, de cor branca, com o ecrã partido, com o S/N B.........RB;
- Um telemóvel da marca/modelo “Sony Ericsson”, com o S/N ..........LH, contendo no seu interior um cartão de memória com capacidade de 8Gb;
- Um telemóvel da marca “Huawei”, modelo .........CW, de cor preta;
- Um telemóvel da marca “Qilive”, de cor preta, com o S/N ..........48;
- Um telemóvel da marca “Huawei”, modelo FC312E, de cor preta e cinzenta, com o IMEI Identificador 19;
- Um telemóvel da marca “Maxcom”, modelo BL-5C, com o S/N .......83, de cor preta, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora NOS com o número ..........30;
- Um telemóvel da marca “Motorola”, de cor preta, com o IMEI Identificador 20, sem bateria;
- Um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 3510i, com o IMEI 351514/00/Identificador 21/9, de cor azul e branca;
- Um telemóvel da marca “Vodafone”, modelo 710, com o IMEI Identificador 22, sem cartão SIM, de cor preta;
- Um telemóvel da marca “Vodafone”, modelo “Sharp” 770SH, com o IMEI Identificador 23, de cor preta, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora Vodafone com o nº ..........02 e com uma etiqueta aposta com o número ... ... .40;
- Um telemóvel da marca “Vodafone”, modelo 225, com o IMEI Identificador 24, de cor preta e cinzenta, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora Vodafone com o nº ........... 5;
- Um telemóvel da marca “Alcatel”, modelo “One Touch”, com o IMEI Identificador 25, de cor castanha e sem qualquer cartão SIM inserido;
- Um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 1661-2, com o IMEI Identificador 26, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora Vodafone com o número ..........65;
- Numa gaveta da cómoda do quarto utilizado pelo buscado e sua companheira:
- Uma embalagem de acondicionamento de cartão SIM da operadora WTF, tendo aposta a etiqueta com o número ... ... .52 e com ICCID .................23;
- Uma embalagem de acondicionamento de cartão SIM da operadora WTF, tendo aposta a etiqueta com o número ... ... .46 e com ICCID .................35, contendo no seu interior o cartão de suporte com a menção ao PIN já rasurado ...;
- Uma embalagem de acondicionamento de cartão SIM da operadora Vodafone, tendo aposta a etiqueta com o número ... ... .21 e com ICCID ..........61;
- Um cartão de suporte de cartão SIM da operadora Altice, com o número ..................45;
- Um cartão de contacto/visita do advogado AA62, com a cédula profissional nº Identificador 27.
349 (…)
350 (…)
351 e 352 (…)
353 (…)
354 e 355 (…)
356 (…)
357 (…)
358 (…)
359 (…)
360 (…)
361 (…)
372 (…)
373 (…)
374 (…)
375 (…)
B)
Factos PROVADOS sobre os ANTECEDENTES CRIMINAIS dos arguidos4
Os arguidos têm os seguintes antecedentes criminais:
1- O arguido AA1 sofreu as seguintes condenações (3) (facto 364 da acusação/pronúncia):
- No processo 2878/12.0EAPRT, do Juiz 2 do JL Criminal de Portimão, pela prática em 26/9/2016 de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, por decisão de 3/10/2019, transitada em julgado em 11/4/2023, a condenação na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
- No processo 331/17.PBFIG, do Juiz 2 do JL Criminal de Matosinhos, pela prática em 4/6/2017 de um crime de burla simples, por decisão de 11/3/2020, transitada em julgado em 2/9/2020, a condenação na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, extinta pelo pagamento em 15/5/2022.
- No processo 7/19.4GCFIG, do Juiz 3 do JC Criminal de Coimbra, pela prática em 17/10/2018 de um crime de furto qualificado, por decisão de 22/4/2022, transitada em julgado em 10/11/2022, a condenação na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos e 6 meses.
(…)
C)
Factos PROVADOS sobre as CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS dos arguidos5
Foram elaborados relatórios sociais, dos quais consta, além do mais, o seguinte:
1- AA1:
Foi elaborado relatório social do arguido AA1, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“1- CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS
À data dos factos de que está acusado nos presentes autos, AA1 constituía agregado familiar com o cônjuge, AA22, de 27 anos de idade e os dois filhos do casal de 6 e 4 anos de idade. O casal vive maritalmente há 9 anos, tendo casado civilmente há 8 anos. Ambos referem uma ligação afectiva consistente, mas há cerca de 5 anos ocorreu uma separação temporária motivada pelos consumos de drogas do arguido. O casal reconciliou-se e actualmente descrevem um relacionamento estável e coeso.
A família reside em habitação social, do tipo apartamento, composto por dois quartos, uma cozinha e um WC. A habitação é gerida pela empresa municipal de habitação “Organização 7 “, entidade que identifica AA22 como beneficiária do fogo municipal. A habitação, arrendada pelo valor de cerca de 7€, situa-se num bairro social conotado com problemáticas sociais, nomeadamente relacionadas com estupefacientes.
O arguido iniciou o percurso profissional por volta dos 17 anos de idade, junto dos pais no Brasil. Em Portugal, o arguido e cônjuge afirmam que ele trabalhou durante cerca de dois anos em empresas de fornos industriais, tendo executado tais funções em diversos países europeus, onde passava alguns períodos interpolados com estadias em Portugal.
Economicamente, a família contava com os rendimentos auferidos pelo arguido, como comerciante de automóveis usados, segundo o mesmo. Refere que desde os 24 anos de idade dedicava-se a esta actividade. Segundo o arguido, em determinadas ocasiões chegou a obter proventos da actividade económica entre os 3 e os 5 mil euros mensais. Contudo, quando foi preso, o exercício desta actividade era, conforme referiu o casal, inconstante. Por isso, a família chegou a ser beneficiária do Rendimento Social de Inserção, recebendo nessa altura, €380,00, acrescido das prestações familiares a crianças e jovens no valor de 150€.
A situação económica era descrita como permitindo assegurar as necessidades básicas, dado disporem de apoio económico por parte de elementos da família alargada, nomeadamente sogra e avós. A família de origem do arguido reside no ..., onde AA1 nasceu. É filho dos pais portugueses de ..., tem 4 irmãos germanos, dos quais três mais novos permanecem junto dos pais. Uma das irmãs vive em Portugal. No Brasil a família reside em ..., uma cidade localizada no interior do estado de S. Paulo, onde os pais têm um comércio de peles, sendo o relacionamento familiar descrito como afectuoso e coeso. Veio para Portugal quando tinha cerca de sete anos de idade, aqui tendo permanecido até aos 17 anos, afirmando que, dado os pais viajarem frequentemente entre Portugal e o Brasil, ele permaneceu aos cuidados dos avós maternos, residentes na zona de .... O arguido frequentou o ensino em Portugal, até cerca dos 14 anos de idade, chegando a frequentar o 6º ano de escolaridade que não se recorda se concluiu. Apresentava elevado absentismo e falta de motivação para as actividades lectivas.
AA1 refere que foi no Brasil, com cerca de 19/20 anos de idade que iniciou o consumo de estupefacientes, nomeadamente haxixe e cocaína. Quando se aperceberam da situação, os pais promoveram o seu regresso a Portugal, para o afastar do grupo de pares e do consumo daquelas substâncias, tendo permanecido abstinente durante alguns anos. Aos 26 anos de idade teve uma recaída no consumo de drogas, o que considera ter contribuído para alguma desorganização pessoal e o seu envolvimento com grupo de pares com idênticos comportamentos aditivos e desviantes e o envolvimento com o Sistema de Justiça. O arguido nunca aceitou, em meio livre, submeter-se a tratamento à problemática aditiva, segundo informação do cônjuge.
AA1 foi preso a 28/05/2021 e encontra-se no Estabelecimento Prisional de Leiria desde 07/07/2021, preso preventivamente à ordem dos presentes autos. Expressa sentimentos de injustiça pela situação jurídico-penal em que se encontra e pesar pelo afastamento da família provocado pela privação de liberdade.
Em contexto prisional, beneficia de acompanhamento psiquiátrico e psicologia, devido a ansiedade e depressão, relacionado com a privação de liberdade, segundo o próprio. Não apresenta problemas disciplinares tanto na interacção com o Corpo Prisional, como com a restante população reclusa. Está inactivo devido ao facto da documentação de permanência em Portugal estar caducada, o que não lhe permite a inscrição em programas de formação. A única actividade proposta foi a de faxina à qual o arguido mostra resistência.
Continua a beneficiar do apoio do cônjuge que o visita regularmente.
No Processo nº 7/19.4GCFIG do Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 3, o arguido foi condenado pela pratica em co-autoria de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período mediante regime de prova, mediante plano cuja elaboração pela DGRSP está em curso. A sentença transitou em julgado em 10-11-2022, prevendo-se o termo para 10-05-2025.”
D)
Factos PROVADOS dos PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
D- 1. - DEMANDANTES AA30 e AA31 (PORSCHE 911)
64º
O demandante AA30sentiu-se angustiado, preocupado e vexado pelo constrangimento de ter sido enganado, nos moldes em que o foi.
66º
À data dos factos o veículo PORSCHE valia cerca de €50.000,00.
D- 2. - DEMANDANTE AA46 (FIAT 500 ABARTH)
29- O veículo, quando foi entregue ao Ofendido, encontrava-se em razoável estado de conservação, mas tiveram de ser substituídas diversas peças, a saber:
Canhão da ignição - 60€
Fechadura da porta - 80€
Conjunto de chaves novas FIAT - 80€
32- O Demandante teve de deslocar-se a Torres Novas para reaver o seu veículo, viu-se na necessidade de dar entrada de procedimento criminal contra os Arguidos, com os inerentes custos com encargos e honorários à sua advogada, e teve de deslocar-se a Coimbra para intervir no processo e prestar as suas declarações.
35- O Demandante sentiu aflição, medo, insegurança e incerteza por causa da situação, pois viu-se privado do seu veículo automóvel sem qualquer contrapartida, sem meios para pagar o crédito que tinha contraído para a compra, e impossibilitado de reaver o veículo.
36- Acresce que, até à recuperação do seu veículo automóvel, o Demandante apresentava-se receoso que o veículo não fosse encontrado ou que tivesse sido destruído». (fim de transcrição parcial)
10. Apreciando
10. a) Questão prévia – rejeição parcial do recurso
Elencadas as questões suscitadas, por uma questão metodológica, impõe-se, por força do artigo 368º, nº1 do Código de Processo Penal, que a apreciação se inicie pelas questões susceptíveis de obstar ao conhecimento de mérito, no caso, a questão prévia da admissibilidade do recurso suscitada pelo Ministério Público, porquanto a sua admissibilidade pelo tribunal recorrido não vincula este Supremo Tribunal de Justiça (artigo 414 º, n º 3, aplicável ex vi artigo 448º, ambos do Código de Processo Penal).
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32º sobre as garantias do processo criminal, consagra expressamente que o “processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”
Em anotação a este preceito, em particular em relação ao direito ao recurso, Gomes Canotilho e Vital Moreira, consideram que se trata de “…explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto.”6
No mesmo sentido, Figueiredo Dias, considera a consagração constitucional do direito ao recurso entre as garantias de defesa do arguido “significa que o direito a um recurso é manifestação jurídico-constitucionalmente vinculante de um direito, liberdade e garantia pessoal da defesa. Ela não pode ser posta em causa em hipótese alguma, mesmo sob a alegação de que se verifica in concreto uma qualquer outra garantia de defesa sucedânea legalmente admissível. Sempre que, num concreto caso judicial de qualquer espécie, a lei denegue ao arguido condenado o direito a um recurso, a lei é materialmente inconstitucional e não pode, como tal, ser aplicada”.7
O mesmo direito ao recurso encontra-se, também, reconhecido em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português - artigos 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, das Nações Unidas, e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, do Conselho da Europa, que, na sua formulação, deixam aos Estados-Partes margem de conformação nesta matéria.8
Em obediência a este preceito constitucional, o legislador ordinário densificou o direito ao recurso, no que respeita ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no artigo 432º do Código de Processo Penal, no qual se estatui que:
1- Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2- Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º
Por sua vez o artigo 400º do mesmo código, sob a epígrafe “Decisões que não admitem recurso”, estatui que:
1- Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
g) Nos demais casos previstos na lei.”
Perante este enquadramento legal é manifesto, como bem refere o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça, que do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não cabe recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, por força da “dupla conforme” estabelecida sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente, excepto na parte referente à pena única em que foi condenado.
Vejamos.
O Código de Processo Penal, mesmo com as alterações operadas pela Lei nº 94/2021 de 21 de Dezembro, veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça quando estão em causa decisões proferidas pelo Tribunal da Relação que “confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” (alínea f) do artigo 400º). Esta confirmação traduz-se na chamada “dupla conforme”, a qual apenas é afastada em situações de maior gravidade e que o legislador estabeleceu em penas superiores a 8 anos de prisão.
O legislador apenas exige para verificação da “dupla conforme”, a mesma qualificação jurídica e pena não superior aquela que foi aplicada na decisão recorrida, porquanto há “dupla conforme” mesmo na confirmação in mellius.9
Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2022, “(…) A limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça através da regra da irrecorribilidade inscrita no art. 400º, nº 1, al. f), do CPP, tem em vista não permitir o recurso de decisões que, tendo sido apreciadas por dois tribunais, mantêm a essencialidade dos factos provados, subsumindo-os ao mesmo tipo legal de crime (sem alteração, pois, da qualificação jurídica) assim evidenciando uma conformidade entre ambas as decisões; no caso, a realidade relevante para a subsunção dos factos ao respetivo tipo legal de crime manteve-se exatamente a mesma; admitir o recurso em situações em que a alteração da matéria de facto é inócua, quando analisada à luz do tipo legal de crime, em que os factos foram subsumidos à mesma norma jurídico-penal, seria admitir o recurso de uma decisão confirmativa, cujo recurso está vedado pelo legislador”.10
Importa salientar que o direito ao recurso consagrado no texto constitucional e nos tratados internacionais que vinculam o Estado Português, não impõe que tenha de existir um triplo grau de jurisdição, mas, apenas um duplo grau de recurso, permitindo-se ao legislador ordinário uma margem de discricionariedade para definir os limites do acesso a um triplo grau de jurisdição.
Este entendimento é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, como resulta do seu acórdão n.º 358/2011, no qual se reafirma que “O Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Por outro lado, tem sido também entendimento deste Tribunal que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não se consagrem critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E mais se tem entendido que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09 e 174/2010.”11
Ora, no caso dos autos, todas as questões suscitadas pelo recorrente foram objecto de decisão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, umas nos recursos interlocutórios interpostos com subida a final e outras no recurso da decisão final. Pretender discutir em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as mesmas matérias, algumas das quais, diga-se, reportam-se até à fase da instrução, seria uma subversão total do sistema de recursos (veja-se alíneas a) e f) das questões a decidir).
Como refere o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu douto parecer, com o qual se concorda: “Ainda a respeito da irrecorribilidade por “dupla conforme” importa assinalar que mesma “abrange todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, tais como, v.g., os vícios indicados no artigo 410.º,n.º 2, do CPP; respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP); aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões atinentes à apreciação da prova ou à reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro de julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º do CPP (erro-vício), ou que envolvam respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) ou pelo princípio in dubio pro reo ou que se relacione com questões de proibições ou invalidade de prova; à qualificação jurídica dos factos ou que tenham que ver com a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito”.12
Também a “eventual nulidade do acórdão do TR, proferido em recurso, não constitui fundamento autónomo de admissibilidade do recurso. A nulidade, só pode ser arguida e conhecida e constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível [Decisão Vice-Presidente STJ, 19.03.2013 (HENRIQUES GASPAR)], sendo a decisão irrecorrível essa questão deve ser suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão. Este é o entendimento corrente no STJ”.13
Vale a pena assinalar ainda que o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, CPP na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”.14
(…)
Como nenhum dos crimes foi punido em concreto com pena de prisão superior a 5 anos é incontroverso que o acórdão do TRC não admite recurso no que respeita às penas parcelares, não podendo o STJ, tal como já mencionado, “exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um” dos respetivos crimes.15
De resto, em relação às questões da competência para conhecer os vícios da decisão instrutória, da marcação do julgamento antes de decorrido o prazo legal das contestações, da autorização de prestação de testemunho pela Sr.ª inspetora da Polícia Judiciária com consulta de apontamentos escritos e do indeferimento da realização de perícia à voz do arguido, objeto dos recursos interlocutórios que subiram e foram julgados pelo TRC juntamente com os recursos interpostos do acórdão final, o recurso também teria de ser rejeitado ao abrigo do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Na verdade, de acordo com este normativo, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no art. 196.º.
Conhecer do objeto do processo é “conhecer do mérito ou fundo da causa, enfim, da viabilidade da acusação, com o inevitável desfecho de condenação ou absolvição do arguido, conforme o caso”.16
Ora, ao julgar improcedentes os recursos dos despachos interlocutórios o acórdão recorrido não conheceu, a final, do objeto do processo, sendo, como tal, irrecorrível, importando aqui realçar que “não é a circunstância de a questão interlocutória não ter sido objeto de recurso autónomo e ser processada no recurso do acórdão sobre o mérito que lhe pode conferir recorribilidade”.17
Concluindo, em tudo o que extravasa a questão da medida da pena única (conclusões 108, parte final, a 117), o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal (arts. 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP).”
Este regime, decorrente da dupla conforme, é consentâneo com as garantias de defesa do arguido, asseguradas constitucionalmente, que não abrangem como ficou dito um direito a um 3.º grau de jurisdição, mas apenas um duplo grau de jurisdição, que é efectivamente assegurado com este regime, conforme jurisprudência assente do Tribunal Constitucional18, e deste Supremo Tribunal de Justiça19.
Por tudo o que fica dito e de acordo com as normas legais e a jurisprudência referidas, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, por força da “dupla conforme” estabelecida, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra na parte referente a todas as questões elencadas, excluída a pena única.
Apesar do que fica referido e tendo em consideração que os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, para além de poderem ser suscitados pelos sujeitos processuais, são de conhecimento oficioso20 (artigo 432º, nº1), umas breves considerações sobre o alegado erro notório.
Os vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com as regras gerais da experiência comum, sem recurso a outros elementos estranhos ao texto da decisão, pois trata-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.21
Estamos em presença de erro notório na apreciação da prova sempre que do texto da decisão recorrida resulta, com evidência, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem.
É necessário que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.22
Da leitura da decisão recorrida conjugada com as regras da experiência comum, resulta inequívoco que a decisão recorrida está fundamentada e os juízos que são feitos são lógicos, prudentes, não arbitrários e estribam-se nas referidas regras da experiência.
Inexiste, pois, qualquer vício de erro notório ou outro na decisão recorrida.
Concluímos, assim, pela rejeição parcial do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos conjugados dos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 2 e 432.º, todos do Código de Processo Penal.
Consequentemente, o conhecimento do presente recurso fica, assim, limitado à apreciação da pena única.
10. b) Medida da pena única
O arguido, veio colocar em crise a pena única em que foi condenado, considerando a mesma excessiva e desproporcional, reclamando uma pena única de 5 anos, suspensa na sua execução ou, no máximo, 7 anos de prisão.
Vejamos.
Nos termos do artigo 77.º do Código Penal, sob a epígrafe “Regras da Punição do concurso”, dispõe no seu n.º 1, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
Na punição do concurso é materializada através de uma operação de cúmulo jurídico, partindo de todas as condenações singulares, daí prosseguindo para a determinação de uma moldura penal do concurso, dentro dos limites da qual se encontrará, finalmente, em função das exigências gerais da culpa e de prevenção e tendo em consideração os factos e a personalidade do agente globalmente apreciados, a medida da pena conjunta concretamente aplicável.23
Na operação e de acordo com o disposto no n.º 2 do referido preceito legal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos, tratando-se de prisão, e novecentos dias, tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
No cúmulo jurídico deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”24’25
Para a determinação da medida da pena única é determinante uma ponderação global dos referidos factos, pesados à luz dos critérios gerais enunciados no artigo 71.º, do Código Penal (aos quais se recorreu já para determinação das penas singulares), sem que tal importe uma violação do princípio da proibição da dupla valoração no momento da determinação da medida concreta no concurso de crimes, pois, como refere Figueiredo Dias, “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo facto concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: neste medida não haverá que invocar a proibição da dupla incriminação” e “na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, entretanto, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante da moldura penal conjunta”.26
Este entendimento encontra ecos na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que tem entendido que “o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”27, e ainda, “[a] pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente”28, mais se acrescentando, “[p]ara a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos - tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente. A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.”29
Dito isto, vejamos o que consta do acórdão recorrido em matéria de pena única.
Escreveu-se, a este propósito no douto acórdão recorrido: (transcrição)
CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS (PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES)
De acordo com o disposto no Artigo 77º, nº 1, do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”.
Essa pena única tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão – nº 2 do Artigo 77º.
Quanto aos factos em causa, é de ter em consideração a natureza dos crimes em causa, bem como a conduta globalmente considerada (conduta unitária) relativamente a cada um dos arguidos. É também de atender às exigências de prevenção geral acima mencionadas, no sentido da defesa da ordem jurídica (protecção dos bens jurídicos), bem como as exigências de prevenção especial, acima referidas.
Quanto à personalidade de cada arguido, há que atender aos factos que determinaram a medida concreta das respectivas penas, tendo essencialmente em consideração as suas condições pessoais e os seus antecedentes criminais.
Por fim, é de ponderar em conjunto os factos e a personalidade de cada um dos arguidos (designadamente a manifestada no cometimento dos factos), atendendo à sua culpa e às necessidades de prevenção geral e especial, e fixar as penas únicas consideradas justas e adequadas, atenta a moldura dos respectivos concursos, nos termos do disposto no Artigo 77º, nº 1, do Código Penal.
SUBSUMINDO
Com vista à determinação da medida concreta das penas parcelares e única, é de atender às condições pessoais (socioeconómicas) dos arguidos constantes dos relatórios sociais (dos que foi possível realizar) e aos seus antecedentes criminais.
O que se fará, nos termos seguintes:
Arguido 1-AA1
O arguido AA1 já sofreu 3 condenações penais, 2 em pena de multa: uma pelo crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, outra pelo crime de burla simples e a 3ª condenação pelo crime de furto qualificado, em pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período. Trata-se de crimes praticados antes dos destes autos, cujas decisões transitaram em julgado: a 1ª e a 3ª em 2023 e 2022 (ou seja, posteriormente aos crimes destes autos) e a 2ª em 2/9/2020 (ou seja, após as burlas e falsificações respeitantes ao FERRARI, ao PORSCHE e ao MERCEDES CLA AMG - portanto, antes da prática dos restantes crimes em causa nestes autos).
Como tal, é evidente que essas condenações não inibiram o arguido de voltar a delinquir.
Acresce que, apesar de ter constituído família (ter casado e ter duas crianças de tenra idade - de 6 e 4 anos de idade) e dispor de uma habitação social, o arguido dedicava-se de forma inconstante à actividade de comércio de veículos usados, da qual chegou a obter proventos entre os 3 e os 5 mil euros mensais. Contudo, quando foi preso, o exercício desta actividade era inconstante, chegando a beneficiar do RSI.
Por outro lado, são recorrentes no processo as menções ao consumo de estupefacientes (cocaína) por parte do arguido AA1, tal como este insistentemente reconheceu nas declarações que prestou nos interrogatórios judiciais a que foi sujeito.
É manifesto, pois, que são elevadas as exigências de prevenção especial, uma vez que o arguido AA1 se encontra socialmente desinserido. Revelando-se necessário aplicar-lhe penas de prisão que sejam susceptíveis de o reeducar e reintegrar na sociedade.
Pelo que se considera justo e adequado aplicar-lhe as seguintes penas (que não excedem a medida da sua culpa):
CRIMES e PENAS PARCELARES
a)
FACTOS da acusação/pronúncia: pontos A) (FERRARI), B) (PORSCHE) e G) (NISSAN GTR).
CRIMES: prática, em co-autoria, de três (3) crimes de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelo Artigo 217º, nº 1, e 218º, nº 1 e nº 2, als. a) e b), por referência ao Artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.
MOLDURA: pena de prisão de 2 a 8 anos.
PENAS: três (3) anos e dez (10) meses de prisão por cada um.
b)
FACTOS da acusação/pronúncia: ponto C) (MERCEDES CLA AMG).
CRIME: prática, em co-autoria, de um (1) crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelo Artigo 217º, nº 1, e 218º, nº 1 e nº 2, als. a) e b), por referência ao Artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.
ATENUAÇÃO ESPECIAL: pena especialmente atenuada por força da reparação parcial do prejuízo causado, ao abrigo dos Arts. 218º, nº 3, 206º, nº 3, 72º, nºs 1 e 2, al. c), e 73º, do Código Penal.
MOLDURA: pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses.
PENA: dois (2) anos de prisão.
c)
FACTOS da acusação/pronúncia: ponto E) (AUDI S3).
CRIME: prática, em co-autoria, de um (1) crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelo Artigo 217º, nº 1, e 218º, nº 1 e nº 2, als. a) e b), por referência ao Artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.
ATENUAÇÃO ESPECIAL: pena especialmente atenuada por força da reparação integral do prejuízo causado, ao abrigo dos Arts. 218º, nº 3, 206º, nº 2, e 73º, do Código Penal.
MOLDURA: pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses.
PENA: dois (2) anos de prisão.
d)
FACTOS da acusação/pronúncia: ponto D) (FIAT ABARTH).
CRIME: prática, em co-autoria, de um (1) crime de burla qualificada, na forma consumada, p. e p. pelo Artigo 217º, nº 1, e 218º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código Penal.
MOLDURA: pena de prisão de 2 a 8 anos.
PENA: três (3) anos e seis (6) meses de prisão.
e)
FACTOS da acusação/pronúncia: ponto F) (MERCEDES A45 AMG).
CRIME: prática, em co-autoria, de um (1) crime de burla qualificada, na forma tentada (p. e p. pelo Artigo 217º, nº 1, e 218º, nº 1 e nº 2, als. a) e b), por referência ao Artigo 202º, al. b), todos do Código Penal.
ATENUAÇÃO ESPECIAL: pena especialmente atenuada por força da forma tentada, ao abrigo dos Arts. 23º e 73º do Código Penal.
MOLDURA: pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses.
PENA: dois (2) anos de prisão.
f)
FACTOS da acusação/pronúncia: documentos comprovativos de transferência bancária/termos de responsabilidade mencionados nos referidos pontos A) a G).
CRIMES: prática, em co-autoria, de sete (7) crimes de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo Artigo 256º, nº, 1 als. a) e e), por referência ao Artigo 255º, al. a), todos do Código Penal.
MOLDURA: pena de prisão de 1 mês (Art. 41º, nº 1, do Código Penal) até 3 anos ou multa (de 10 até 360 dias - Art. 47º, nº 1, do CP).
PENAS: dez (10) meses de prisão por cada um.
g)
FACTOS da acusação/pronúncia: requerimentos de registo automóvel mencionados nos referidos pontos A), B), C) e G).
CRIMES: prática, em co-autoria, de quatro (4) crimes de falsificação de documento, na forma consumada, p. e p. pelo Artigo 256º, nº, 1, als. c) e e), por referência ao Artigo 255º, al. a), todos do Código Penal (o respeitante aos factos do ponto G) é por convolação da imputação, que fora feita pelo nº 3 do Art. 256º do Código Penal).
MOLDURA: pena de prisão de 1 mês (Art. 41º, nº 1, do Código Penal) até 3 anos ou multa (de 10 até 360 dias - Art. 47º, nº 1, do CP).
PENAS: dez (10) meses de prisão por cada um.
PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES
Limite mínimo: 3 anos e 10 meses de prisão (pena mais elevada que foi aplicada a um dos crimes).
Limite máximo: 25 anos de prisão (limite imposto pelo Art. 77º, nº 2, do Código Penal).
PENA ÚNICA: 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. (fim de transcrição)
Como se refere no acórdão recorrido a pena única a aplicar ao arguido terá de ser encontrada na moldura penal aplicável ao cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, isto é, entre o limite mínimo de três anos e dez meses de prisão, correspondente pena parcelar mais elevada, e o limite máximo de vinte e cinco anos prisão, por força do nº 2 do referido artigo 77º.
Assim, considera-se:
• o elevado número de crimes praticados;
• o elevado número de vítimas – 7 ofendidos;
• que a atividade criminosa se prolongou ao longo de mais de 1 ano, de Setembro 2019 a Outubro de 2020;
• o elevado grau de culpa, actuando o arguido com dolo directo e fazendo da actividade criminosa o seu modo de vida, ao longo do referido ano;
• as necessidades elevadas de prevenção especial, tendo em conta que o arguido já tem antecedentes criminais por crimes de burla na obtenção de alimentos, burla simples (já posterior a alguns dos factos nos presentes autos) e furto qualificado, os quais são reveladores de uma personalidade com tendência para a prática de crimes como os dos autos, evidenciando não se tratar de um caso de ilícitos pluriocasionais, temporalmente circunscritos, mas antes, pelo contrário, de uma prática de crimes de modo estruturado, organizado e recorrente;
• as condições pessoais do arguido, o facto de ser casado, ter dois filhos menores, viver em habitação social e vender carros usados de forma intermitente e ainda consumo de estupefacientes (cocaína),
Importa ainda ter em consideração as fortes exigências de prevenção geral, dada a frequência com que este tipo de crimes de burla com recurso, para o engano, a meios digitais, na aquisição de bens móveis, tem vindo a aumentar no contexto da criminalidade participada.30
Tudo ponderado, o tribunal a quo, situou a medida concreta da pena única em 9 anos e 6 meses de prisão, a qual é equilibrada e proporcional à gravidade dos factos e culpa do arguido, não se justificando, por isso, uma intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de não se identificar qualquer incorreção, omissão ou erros evidentes no raciocínio que determinou a sua fixação.
Os fins das penas na perspectiva da ressocialização, não podem deixar de estar associados à protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e sempre balizado pela culpa enquanto limite da pena. É neste equilíbrio e tendo na base o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, exigido na aplicação de uma pena restritiva da liberdade, que a pena concreta deverá ser encontrada.
Foi exactamente esse equilíbrio e juízo de proporcionalidade que o Tribunal recorrido efectuou, judiciosamente, na pena única aplicada, a qual é conforme ao direito e é de manter.
Mantendo-se a pena única, fica prejudicada a questão de suspensão de execução da pena, por ausência de verificação do pressuposto formal (artigo 50º do Código Penal).
Em resumo, rejeita-se parcialmente e recurso e no restante improcede o mesmo, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
III Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em:
a. Rejeitar parcialmente o recurso do arguido AA1, nos termos referidos no ponto II 10.a) do presente acórdão, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, al. b), a contrario, do Código de Processo Penal;
b. No mais julgar improcedente o recurso e em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 2026.
Antero Luís (Relator)
José Carreto (1º Adjunto)
Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)
1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Omitem-se neste relatório os antecedentes criminais atinentes aos arguidos não recorrentes.
5. Omitem-se neste relatório os factos atinentes aos arguidos não recorrentes.
6. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra 2007, pág. 516 e segs.
7. Por onde vai o Processo Penal Português, As Conferências do Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 2014, p. 80.
8. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de outubro de 2019, processo n.º 455/13.3GBCNT.C2.S1, relatado pelo Conselheiro Lopes da Mota, disponível em www.dgsi.pt
9. Veja-se, por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2022, Proc nº 1085/14.8GAMTA.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
10. Proc. nº 386/19.3 JAPDL.L2.S1., disponível em www.dgsi.pt
11. Todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt
12. Acórdão do STJ de 15 de maio de 2025, processo 3976/23.6JAPRT.P1.S1, relatado pelo conselheiro Jorge dos Reis Bravo, que expressa a jurisprudência pacífica do STJ.
13. Conselheiro António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, maio de 2024, Almedina, pág. 74.
14. Acórdão n.º 186/2013, relatado pelo conselheiro José da Cunha Barbosa, publicado em www.tribunalcons-titucional.pt/tc/acordaos/. No mesmo sentido v. os acórdãos n.º 212/2017, relatado pela conselheira Maria José Rangel de Mesquita, e n.º 599/2018, relatado pela conselheira Joana Fernandes Costa, publicados na mesma base de dados.
15. Acórdão do STJ de 12 de março de 2014, processo 1699/12.0PSLSB.L1.S1, relatado pelo conselheiro Oliveira Mendes.
16. Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 4.ª Edição, pág. 1240.
17. Acórdão do STJ de 15 de maio de 2025, processo 147/23.5GHVFX.L1.S1, relatado pelo conselheiro Ernesto Nascimento. No mesmo sentido, v. o acórdão do STJ de 14 de setembro de 2024, processo 213/02.0JAPTM.E1.S1, relatado pelo conselheiro Vasques Osório.
18. Vide., designadamente, Ac. Tribunal Constitucional n.º 659/2011, de 21-12-2011 (Relator João Cura Mariano), disponível em tribunalconstitucional.pt; Ac. TC n.º 260/2016, de 04-05-2016 (Relatora Maria José Rangel de Mesquita), disponível em tribunalconstitucional.pt; e, Ac. TC n.º 373/2024, de 08-05-2024 (Relator José da Ascensão Ramos), disponível em tribunalconstitucional.pt.
19. Vide., designadamente, Ac. STJ de 27-05-2015, Proc. n.º 352/13.2PBOER.L1. S1, (Relator Raul Borges), disponível em dgsi.pt ; Ac. STJ, de 10-03-2021, Proc. n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1 (Relator Nuno Gonçalves), disponível em dgsi.pt ; Ac. STJ de 26-01-2022, Proc. n.º 47/17.8GAALQ.L1.S1, (Relator Lopes da Mota), disponível em dgsi.pt
20. Cf. Ac. do STJ de 19/10/1995, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP.
21. Neste sentido, vejam-se Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., pág. 339, e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e segs.) e ao nível jurisprudencial, por todos, sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça In Proc. nº 4375 in www.dgsi.pt
22. Cfr. Ac. do STJ de 22/10/99 in BMJ 490, pág. 200.
23. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág. 285)
24. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt
25. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.
26. Obra citada, pág. 291.
27. Acórdão STJ, de 03-10-2007, Proc. n.º 07P2576, disponível em dgsi.pt
28. Ac. STJ, de 05-06-2012, Proc. n.º 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em dgsi.pt
29. Ac. STJ, de 09-07-2025, Proc. n.º 930/22.9JABRG.S1, disponível em dgsi.pt
30. Segundo o RASI 2025 as burlas na aquisição de bens ou aluguer de bens móveis tiveram um aumento de 18,8%, correspondendo a 7.357 crimes. Disponível em: portugal.gov.pt