I- Apurar, para efeitos de materia colectavel na liquidação do imposto sucessorio, se o predio transmitido, com os melhoramentos introduzidos apos a transmissão, continua ou não a ser o mesmo, exige ou pressupõe a fixação da correspondente materia de facto que permita a conclusão.
II- Tendo o recurso obrigatorio como fundamento tambem materia de facto, e uma vez que a delimitação da competencia do STA e a do Tribunal Tributario de 2 Instancia e feita exclusivamente em razão de o recurso ter ou não como exclusivo fundamento materia de direito e de concluir-se ser o Tribunal Tributario de 2 Instancia o competente em razão da hierarquia para o conhecer.*