Fundamentação:
1. O juízo da matéria de facto.
Não se constata a existência, neste julgamento, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º2 do CPP, os quais são de conhecimento oficioso, mas têm que resultar directamente do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugadamente com as regras da experiência.
Inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova, o qual como é sabido, vem a traduzir-se num erro grosseiro, ostensivo, na apreciação da prova, o qual não passaria despercebido a um cidadão leitor de cultura mediana, e que resultaria apenas do texto da decisão recorrida, só por si ou de forma conjugada com as regras da experiência. – como seria o caso de se escrever que não se chegou a qualquer grau de certeza sobre se os recorrentes agrediram o ofendido A; todavia, ulteriormente, entende-se que o mesmo terá de ser condenado pela autoria de tal tipo de comportamento.
Não assume a recorrente o correcto sentido do vício previsto no artigo 410.º, n.º2, alínea a) do CPP- insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Como se escreveu no Ac. do STJ, de 13 de Fevereiro de 1991, AJ, ns. 15 /16,7, o fundamento a que se refere a al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão proferida, coisa bem diferente.
Tem-se entendido que tal vício ocorre quando o tribunal deixou de se pronunciar, em termos de «provado» ou «não provado» sobre qualquer facto invocado pela acusação ou pela defesa, ou relevante para a decisão de mérito a proferir, como é o caso da existência de antecedentes criminais ou a situação económico-social do arguido.
Também não se nota na fundamentação da matéria de facto qualquer contradição insanável, no sentido de numa dada passagem se tenha atribuído a uma proposição o valor de verdade e noutra passagem o valor de falsa.
Inexistindo estes vícios, falece o pressuposto para a requerida renovação da prova.
A metodologia que a recorrente segue no que diz respeito à contestação de segmentos do julgamento da matéria de facto obedeceu aos ónus previstos no artigo 412.º, ns. 3 e 4 do CPP, pelo que nada impede que seja apreciado o seu mérito no âmbito do seu mecanismo de impugnação desse juízo.
Quanto à adesão que o tribunal fez da versão apresentada pela acusação, em detrimento da apresentada pela arguida, convém aqui lembrar que um princípio que informa o processo penal é o da livre apreciação da prova. Dispõe o art. 127.º do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada.
Este princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não que se trate de prova arbitrária, no sentido de o juiz decidir conforme assim o desejar, ultrapassando as provas produzidas, A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Tal decorre do art.º 374.º, nº 2 do CPP, o qual determina que a sentença deverá conter “ uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”.
Mas a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal” - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais “- Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pag. 204).
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de se extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação da prova é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”.
O art. 127.º do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Assim, a exposição tanto possível completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão- art.º 374.º, n.º 2 do CPP- não pode colidir com as regras da experiência.
Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Na mencionada obra, a este propósito refere o Prof. Figueiredo Dias: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento(...). De qualquer modo, desde o momento em que- sobretudo por influxo das ideais da prevenção especial- se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”- págs. 233-234.
Os juízos dados como assentes na decisão recorrida asseveram-se como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova. A versão dada com provada é plausível e não contraria as leis da lógica.
O tribunal recorrido teve acesso a outros elementos, como tom de voz, gestos, capacidade física dos intervenientes, que lhe permitirão formar a sua convicção, a qual não resulta aqui sindicável.
A posição expressa pela recorrente a propósito da não prova dos actos por si perpetrados parece apontar para o entendimento de que este Tribunal estaria agora em condições de proceder a um novo julgamento, considerando credível a versão da defesa da arguida e não a da acusação.
Mas, pelas razões expostas supra, tal não é viável. O mecanismo de impugnação da prova previsto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP destina-se antes a corrigir aquilo que se constata serem erros de julgamento e que resultem ostensivos da audição do registo de prova; já não a fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do principio da livre convicção de quem tem a difícil missão de julgar.
Os aspectos para que a recorrente chama a atenção e referenciados do registo de prova não são de molde a imporem uma decisão diversa da recorrida.
Reparando nesses mesmos pontos, desde logo chama a tenção serem apenas constituídos por declarações da própria arguida. Ora, as mesmas não foram julgadas credíveis, conforme avaliação fundamentada da decisão recorrida.
Por outro lado, os factos atinentes à penhora do veículo encontram-se perfeitamente documentados nos autos.
Nenhum juízo de censura merece, pois, a decisão recorrida ao nível do juízo da matéria de facto.
2. Subsunção jurídica e concurso de crimes.
Acerca da subsunção aos tipos legais de crime, escreveu-se na decisão recorrida:
1. Do crime de desobediência
A Arguida veio acusada da prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º n.º 1 alínea b) do Código Penal.
Dispõe-se no n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal que “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
- a)Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
- b)Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”.
O bem jurídico protegido com a presente incriminação traduz-se, então, na autonomia intencional do Estado na vertente da não colocação de quaisquer obstáculos ao desenvolvimento da actividade administrativa das autoridades. Ou seja, trata-se aqui de garantir que todos aqueles que executam funções públicas e que, por esse motivo, detêm um específico poder de autoridade (de ius imperium do Estado), sejam inequivocamente respeitados.
“O interesse que se visa especialmente proteger no crime de desobediência é o do Estado, nele não se surpreendendo qualquer preocupação de protecção de outros interesses, designadamente os das pessoas a quem, reflexamente, em segunda linha, o acatamento da ordem possa aproveitar, as quais não gozam, por isso, da faculdade de se constituírem assistentes” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/07/1998, proc. 9711051, Marques Salgueiro, in www.dgsi.pt).
“No crime de desobediência qualificada (…) [tipo legal que tutela o mesmo bem jurídico do crime de desobediência] o interesse protegido é o interesse público do Estado em que as autoridades e os seus agentes sejam obedecidos nos seus mandados legítimos, configurando-se o bem jurídico protegido com a autonomia intencional do Estado.” (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/01/2002, proc. 0111365, Costa Mortágua, in www.dgsi.pt).
Como refere Cristina Líbano Monteiro (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 337), “o Estado de Direito Democrático é lugar de uma autoridade entendida como serviço público, garantia de bom funcionamento (coerente e ordenado) de todos e de cada um dos serviços públicos”.
Na comissão de revisão do Código Penal foi ponderada a necessidade de se manter este tipo legal, por servir a múltiplas incriminações extravagantes, restringindo-se, contudo, o âmbito de aplicação da norma àquelas ordens protegidas directamente por uma disposição legal que preveja essa pena. Sem prejuízo, e por forma a “não desarmar a Administração Pública” perante a exigência de norma legal prévia, acrescentou-se a possibilidade de a autoridade ou o funcionário fazerem a correspondente cominação (cfr. Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, 1993, págs. 407 e 408).
A actual redacção pretende, assim, afastar o arbítrio neste domínio e clarificar o alcance da norma para o aplicador. Ficou, agora, claro que o legislador apenas passou a conferir relevância criminal às desobediências que tenham desrespeitado uma cominação prévia, seja ela legal ou resultando expressamente pelo emitente da ordem.
Assim, são elementos objectivos do tipo i) a ordem ou mandado, ii) a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado, iii) a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão, iv) a regularidade da sua transmissão ao destinatário e, por fim, v) a falta à obediência devida (cfr., LEAL-HENRIQUES, Manuel de Oliveira e SIMAS SANTOS, Manuel José Carrilho de, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, Volume II, 2000, pág. 1089 e segs.. Na jurisprudência, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/1996, proc. 96P650, Lúcio Teixeira e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/11/2004, proc. 0444024, Isabel Pais Martins, ambos in www.dgsi.pt).
A ordem ou mandado têm que se revestir de legalidade substancial, ou seja, têm que se basear numa disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente.
Por outro lado, exige-se a legalidade formal que se traduz na exigência de as ordens ou mandados serem emitidos de acordo com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão.
Requer-se, ainda, que a autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado tenha competência para o fazer, isto é, que aquilo que pretenda impor caiba na esfera das suas atribuições.
Por fim, os destinatários têm que ter conhecimento da ordem a que ficam sujeitos, o que exige um processo regular e capaz para a sua transmissão, para que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido.
Ao nível do elemento subjectivo do tipo exige-se a intenção de desobedecer, manifestado em qualquer uma das formas do dolo genérico, pressuposto do preenchimento do tipo legal em causa (cfr. artigo 13.º e 14.º do Código Penal).
Ora, das duas dimensões típicas que o crime pode assumir (alínea a) e alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal), no caso dos autos está em apreciação a violação de uma “cominação”.
De facto, a apontada cominação deriva do auto subscrito pela Arguida a fls. 20/21.
Assim, ante os factos provados, entende-se que a Arguida cometeu o crime de desobediência que lhe vinha assacado, porquanto usou o veículo identificado nos factos provados, em flagrante contradição à ordem de que foi alvo e expressa no dito auto de apreensão Demonstrou-se, ainda, que a Arguida foi advertida de que tal conduta configuraria a prática do crime de desobediência, mas, não obstante, usou o referido veículo.
Por outro lado, para verificação do elemento subjectivo do tipo legal em apreço, resultou provado que a Arguida estava ciente de que não poderia usar o referido automóvel. E, ainda, que a Arguida agiu da forma descrita, livre, voluntária e conscientemente, com a intenção – concretizada – de desobedecer a ordem que sabia legítima e que lhe havia sido regularmente comunicada por autoridade competente para o efeito, nomeadamente, por militares da G.N.R., em exercício de funções.
Em face destes factos provados, todos os elementos, objectivos e subjectivos, do tipo legal da desobediência, previsto no artigo 348.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, encontram-se preenchidos.
2. Do crime de quebra de marcas e selos
Nos termos do artigo 356º do Código Penal “Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.”
O bem jurídico aqui protegido assume-se como a inviolabilidade da coisa sob custódia pública (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 425 e segs.).
A conduta típica do crime, na perspectiva da acção, traduz um acto material ou de resultado, em que a consumação se dá quando o agente “quebra” a marca ou o selo.
Tal “quebra” poderá assumir-se como “abrir” o selo. Ou seja, abrir significará, como no caso, separar o selo da coisa a que está aposto, mesmo que essa operação se consiga levar a cabo sem o danificar – Cfr. Ob. Cit. Pág. 428).
O crime é doloso, como tal serão válidas as modalidades previstas no artigo 14º do Código Penal.
Vale por dizer que é necessário que o Agente represente e queira inutilizar, separar, aquele sinal, sabendo que se trata de uma providência da autoridade pública com o objectivo de impedir a violação da coisa.
Por apelo ao elenco factual demonstrado, entende-se que a Arguida cometeu o crime de que vinha acusada, porquanto separou o selo do veículo onde foi aposto, em virtude da apreensão que sobre este recaiu, sabendo e conhecendo que não podia realizar tal operação, na medida em que a mesma se configura como um crime.
Ainda à luz dos factos dados como provados, conclui-se também que foi a Arguida que teve o domínio positivo da acção criminosa, isto é, que foi a Arguida que executou o facto criminoso por si mesma, agindo, por isso, como autora material das condutas criminosas (cfr. artigo 26.º, primeira parte, do Código Penal).
A Arguida foi, assim, autora material de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1 alínea b) do Código Penal e um crime de quebra de marcas e de selos, p. e p. pelo artigo 356º do mesmo diploma, impondo-se, consequentemente, a sua condenação.
A título de curiosidade, e tal como expresso no ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07/02/2007, proc. 0645919, Jorge Jacob, in www.dgsi., “para efeito do art. 356º do CP95, da eventual ilegalidade do arresto, não resultará a licitude da acção de quebra de marcas ou selos”. Vale por dizer que as eventuais vicissitudes do processo executivo não turbam a ilegalidade da actuação de remoção, ou abertura, dos selos apostos.
Por outro lado, no caso vertente, poder-se-ia conjecturar sobre um eventual concurso aparente de normas entre os ilícitos acima descritos.
Contudo, visto que os bens jurídicos aqui protegidos não são inteiramente coincidentes, que existem duas resoluções criminosas, e que ambos os crimes poderão ser cometidos de forma isolada, decide-se arredar tal temática.
Do mesmo passo, inexistem causas de exclusão da ilicitude.
Mostra-se correctamente enquadrada a conduta da arguida no crime de desobediência, apontando a matéria de facto apurada para a presença de todos os seus elementos constitutivos.
Também não é defensável a existência de exclusão da ilicitude prevista no art.º 31.º, n.º 2, al. c) do CP - cumprimento de uma obrigação imposta por lei; ou a prevista no art.º 36.º do CP – conflito de deveres jurídicos. É que a situação de facto que permitiria avançar por tais vias, e que foi defendida pela recorrente – destinar-se a sua conduta a submeter o veículo à inspecção – foi justamente dada como não provada.
No que ao concurso de crimes diz respeito:
Cristina Líbano, a págs. 430 do citado “Código Conimbricense”, precisamente dedicado ao tema do concurso, considera que o crime de quebra de selos está em concurso aparente com o de desobediência.
Nos casos de descaminho, p. e p. pelo art.º 355.º do CP, e de favorecimento pessoal, p. e p. pelos arts. 367.º e 368.º do CP, justifica essa consunção por se tratar de “um meio ou passo necessários para a execução de outro delito”.
No caso da desobediência, porque “a conduta fim – a frustação da providência cautelar - consome a conduta meio – nesta hipótese a quebra de selos”.
Salvo o devido respeito, estas razões não se afiguram suficientes para o anunciado resultado de consunção; tal como o critério da diversidade de bens jurídicos apontado pela decisão recorrida.
Seguindo este último, como cada tipo legal de crime assume a protecção de um bem jurídico, nunca haveria casos de consunção aparente. Aquela justificação do crime meio afastaria o concurso em muitos casos, mesmo naqueles em que a jurisprudência consensualmente o perfilha – como é o caso da falsificação associada com a burla.
Já Manzini, no seu “Trattato di Diritto Penale Italiano”, Utet, 1982, Torino, vol. 5, a pág. 638, a propósito do idêntico tipo da quebra de selos (“violazione dei sigilli”), considerava:
“Objecto específico da tutela penal é o interesse concernente ao normal funcionamento da administração pública em sentido lato, na medida em que convém garantir o respeito devido àquelas custódias materiais, meramente simbólicas, mediante a qual se manifesta a vontade do Estado dirigida a assegurar a situação de coisas móveis ou imóveis, contra qualquer acto de disposição ou de manumissão por parte de pessoas a tal não autorizadas”. E acrescentava a pág. 642: “os selos não são adequadas e idóneas defesas materiais, mas antes expressões meramente simbólicas da vontade do Estado, dirigidas ao escopo de custódia. «Violação de selos» significa, mais que a violação física do material selado, a violação da custódia selada. Portanto, tal violação ocorre seja no caso em que se remove, rompe, destrói, etc. o material selado, seja no caso em que doutra forma se frustra a vontade manifestada com a aposição dos selos”.
Ainda Manzini, a págs. 644-645 desta obra discorre sobre o concurso deste tipo com outros, defendendo que haverá consunção do crime de dano, quando a acção executiva consista numa destruição, deterioração, etc. dos selos, visto que nestes casos nos deparamos com um elemento constitutivo do próprio crime de quebra de selos; mas já não noutras situações como o da violação de domicílio, não obstante a unicidade do facto, mas em que a diversidade dos ilícitos é ostensiva.
Recolhendo estas teses, Antolisei (“Manuale di Diritto Penale”, parte speciale- II, Giuffrè Editore, Milano, 2003, pág. 418-419) é ainda mais peremptório: É necessário ter bem presente que o objecto imediato da tutela penal não é a coisa em si mesma, antes o meio de lhe garantir a intangibilidade. A «violação» verifica-se todas as vezes em que sai frustrada a finalidade de jurídica da aposição dos selos, e não apenas quando os próprios selos são destruídos ou removidos. O crime subsiste, portanto, mesmo se os selos permanecem inalterados, como, por exemplo, no caso de alguém consiga abrir o invólucro, deixando inalterado o selo, ou penetre numa janela de uma habitação em que os selos estão apostos.
Referencia ainda este autor como hipótese de concurso real a situação em que este crime serve para cometer um outro bem diverso, como é o caso do furto.
Na sua obra “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2007, Coimbra Editora, a págs. 987-8, escreveu o Prof. Figueiredo Dias a propósito do concurso aparente de crimes:
“Certo que o bem jurídico assume na questão da tipicidade um relevo primacial e insubstituível. Mas não é esta razão para que os restantes elementos típicos sejam minimizados a para esquecer propósitos deve mesmo recorrer-se, para além da análise de todos eles, a uma consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo. Só assim se podendo ter a esperança de aceder à compreensão do sentido jurídico-social do comportamento que integra o tipo.
A afirmação, por outro lado, de que o número de crimes se conta pelo número de tipos legais violados pelo comportamento global do agente constituiria, na sua pura afirmação verbal, um erro crasso que os defensores dessa orientação, na verdade, não cometem. Todos reconhecem, com efeito, haver tipos legais de crime que se encontram numa relação tal que, embora formal e abstractamente aplicáveis a um comportamento singular, não o são efectiva e concretamente, porque a aplicação de um tipo deles afasta logicamente a aplicação do outro (…) O que se tem de contar para determinação da unidade ou pluralidade de crimes não são por uma parte acções externas, como tal indiferentes ao sentido do comportamento; nem, por outro lado tipos legais de crimes como entidades abstractas, mesmo que concretamente aplicáveis ao caso. O que se tem de contar são sentidos da vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global”.
Mais uma vez relembrando que o que se pretende tutelar no crime de quebra de selos não é coisa, mas uma relação jurídica de sujeição à administração e ao Estado, parece-nos poder afirmar com segurança que no concreto comportamento da arguida não se divisa uma descontinuidade na ilicitude, susceptível de fazer apelo à figura do concurso real de crimes. Há um mesmo, homogéneo sentido de desobediência ao poder jurisdicional e a uma relação jurídico-processual de custódia/ imobilização do veículo.
Atento o que fica dito sobre a integração substantiva do crime de quebra de selos no crime de desobediência, mostra-se prejudicado o conhecimento do mérito da arguição da nulidade prevista no art.º 119.º, alínea f) do CP.
3. Determinação da pena.
Sobre este item, ponderou-se na decisão recorrida (na parte que nesta altura interessa para a solução do recurso):
Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidade da punição”, ou seja, o Tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade, a não ser que razões ligadas à necessidade de ressocialização do Arguido (as exigências de prevenção especial positiva) ou a defesa da ordem jurídica e a reafirmação da norma e do bem jurídico violados (as exigências de prevenção geral positiva) o desaconselhem (cfr. artigo 40.º n.º 1 do Código Penal).
A determinação da medida da pena, dentro da moldura abstracta definida na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), sendo que a culpa funcionará aqui como o limite máximo e inultrapassável da pena a aplicar (artigo 40.º n.º 2 do Código Penal) e as exigências de prevenção especial e geral determinarão o patamar mínimo, abaixo do qual a pena a aplicar não cumprirá a sua finalidade.
Dentro deste enquadramento, e de acordo com o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele…”.
Por outro lado, as regras da punição do concurso de crimes encontram-se previstas no artigo 77.º do Código Penal.
No caso dos autos, o elevado número de casos de desconsideração de ordens emanadas de autoridades policiais e a necessidade de reforçar o valor de tais comandos e de credibilizar a acção desenvolvida por aquelas autoridades impõe uma elevada exigência de tutela da norma jurídica e do bem jurídico (a “autonomia intencional” do Estado) violados, pelo que as exigências de prevenção geral positiva são elevadas.
Não obstante, a Arguida encontra-se perfeitamente inserida em sociedade, com família constituída e já formada, não apresentando quaisquer antecedentes criminais.
As exigências de prevenção especial não são, assim, muito expressivas.
Ponderando, nestes termos, as concretas exigências de prevenção geral e especial que ressaltam do caso, cremos que uma pena não privativa da liberdade logrará realizar as finalidades da punição, permitindo à Arguida reconhecer o desvalor da sua conduta e ao Tribunal elaborar um juízo de prognose favorável.
Como circunstâncias que depõem a favor da Arguida, apurou-se assim que tem uma família estruturada e formada e que vive em habitação dos pais, encontrando-se socialmente inserida.
De outro vector, apresenta formação académica, algo que seguramente beneficiará o processo de reinserção.
Além disso, depõe, ainda, a favor da Arguida a circunstância de não apresentar quaisquer antecedentes criminais.
Isto posto, atento o elevado grau de culpa e as necessidades de prevenção geral e especial reveladas no caso concreto, o doseamento da medida da pena deverá enquadrar-se na metade inferior da moldura da pena de multa fixada no n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, o que se nos afigura como equilibrado e não prejudica a inserção social da Arguida, mostrando-se comunitariamente aceitável, atentas as expectativas na validade da norma violada.
Assim, ponderando todas estas circunstâncias, decide-se aplicar à Arguida a pena de 50 (cinquenta) dias de multa pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º n.º 1 alínea b) do Código Penal.
(…)
Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal, “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Tem-se, ainda, em consideração que “a pena de multa, como qualquer outra pena, tem de representar um sacrifício de modo a ser sentido e interiorizado pelo arguido [mormente no seu património], ficando, caso contrário, posta em causa a dignificação dessa sanção, enquanto medida punitiva e dissuasora, devendo o seu montante respeitar as exigências de prevenção geral e especial e a culpa, em sentido amplo, bem como a situação económica do infractor” (cfr., por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/10/2001, proc. 0074093, Adelino Salvado, in www.dgsi.pt).
In casu, apurou-se que a Arguida tem alguns rendimentos bloqueados, quotas e contribuições em atraso, e que vive com os Pais.
Assim, em face do exposto, decide-se fixar o quantitativo diário da pena de multa aplicada à Arguida em 7,00 (sete) Euros, atento o apontado limite mínimo.
Pretende a recorrente que a multa seja fixada no limite mínimo, no que ao crime de desobediência diz respeito.
Tal é inviável, porque os factores atenuativos que menciona como base de tal pretensão não o são realmente.
A simples ausência de antecedentes criminais há muito que não é considerada pelos Tribunais Superiores como atenuante, dado ser o normal comportamento expectável de qualquer cidadão, como contrapartida pela sua inserção numa comunidade civilizada; as condições económicas não são particularmente gravosas - visto que dispõe de apoio financeiro dos pais, com os quais vive - de acordo com os tempos que correm, apontando maior dose atenuativa daquela que foi aplicada, a qual de resto a motivação de recurso não justifica.
A fixação em tal mínimo seria aliás escandalosa para a comunidade e injusta relativamente a um outro agente que, nas mesmas circunstâncias se tivesse distanciado do seu acto, confessando, assumindo os danos ou ostentando arrependimento – de algum modo, não se «colando» ao crime.
Igualmente a fixação da taxa diária de multa em cinco euros não teria qualquer justificação, salvo o devido respeito. Praticamente, o montante de sete euros está situado na órbita desse limiar, muito distante do máximo legalmente previsto; e justifica-se a reserva jurisprudencial para o aplicar apenas nos casos de extrema pobreza ou indigência.
Ainda o Prof. Figueiredo Dias, na mencionada obra a pág. 990, comenta para as situações de concurso aparente: deverá intervir uma punição encontrada na moldura penal correspondente ao tipo legal que incorpora o sentido dominante do ilícito e na qual se considerará o ilícito excedente em termos de medida (concreta) da pena.
Atento, todavia, o maior grau de ilicitude representado pela quebra do selo de penhora, entende-se fixar a moldura da pena de multa em sessenta dias.
Não há lugar à apreciação do requerimento de substituição da multa pela de trabalho a favor da comunidade, já que o mesmo deveria ter sido formulado perante a 1.ª instância e esta tomado posição sobre o mesmo; este Tribunal da Relação, como tribunal de recurso que é, assume a função de operar remédios jurídicos contra vícios ou erros contidos em decisões daquela. E já não de apreciar questões novas.