Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, mediante petição subscrita pelo seu Exm.º Advogado, requereu providência de habeas corpus.
Pretende o peticionante seja declarada ilegal a prisão a que se encontra submetido à ordem do processo comum n.º 657/04, da 4ª Vara Criminal do Porto, sendo restituído à liberdade, com o fundamento de que se encontra em situação de prisão preventiva, mostrando-se excedido o prazo daquela medida de coacção, para o que alegou:
- Foi condenado em 1ª instância na pena de 6 anos de prisão, pena esta confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto na sequência de recurso por si interposto;
- Do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação foi interposto recurso por alguns dos co-arguidos, tendo o Supremo Tribunal de Justiça anulado aquela decisão por omissão de pronúncia quanto ao pedido de reexame da matéria de facto, ordenando a prolação de novo acórdão em que seja apreciada aquela questão quanto a todos os arguidos;
- Por requerimento por si apresentado no Tribunal da Relação do Porto, pediu a sua libertação, com o fundamento de que, face à redacção dada ao artigo 215º, do Código de Processo Penal, pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, de aplicação imediata, que lhe é mais favorável, se encontra ultrapassado o prazo de prisão preventiva a que alude o n.º 3 daquele artigo;
- O Tribunal da Relação, porém, entendeu indeferir o requerido, sob o entendimento que a anulação decretada pelo Supremo Tribunal de Justiça não é aplicável ao peticionante, apenas aos arguidos recorrentes, razão pela qual no que tange ao peticionante o acórdão condenatório transitou em julgado, por isso se encontrando em cumprimento de pena e não em situação de prisão preventiva;
- Sucede, no entanto, que a anulação decretada pelo Supremo Tribunal de Justiça não se baseou em motivos estritamente pessoais, pelo que é aplicável a todos os arguidos, recorrentes e não recorrentes, por força do disposto no artigo 402º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal;
- Assim sendo, o peticionante não se encontra em cumprimento de pena, antes em situação de prisão preventiva, ora ilegal.
De acordo com a informação a que se refere o artigo 223º, n.º 1, do Código de Processo Penal, bem como da documentação que a acompanha e da que ordenámos se juntasse aos autos, resulta que o peticionante se encontra preso desde o dia 27 de Novembro de 2003, data em que lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
Mais resulta ter sido condenado em 1ª instância na pena de 6 anos de prisão, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pena esta confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.
Por efeito de recurso interposto por outros arguidos, este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2007, proferido no Recurso n.º 4685/06-3ª, anulou o acórdão do Tribunal da Relação, sendo do seguinte teor a parte final da decisão anulatória:
«… Não tendo apreciado o recurso nessa dimensão, o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre questão que era obrigado a conhecer, razão por que é nulo, nos termos dos arts. 428º, n.º 1, 431º, 425º, n.º 4 e 379º, n.º 1 – c), do CPP.
A nulidade do acórdão recorrido prejudica o conhecimento das questões de direito suscitadas e dispensa-nos de reproduzir a decisão sobre a matéria de facto.
Igualmente é certo que a nulidade produzida se refere a matéria que se encontra imbricada na materialidade fáctica que suporta a responsabilidade criminal dos restantes recorrentes e arguidos pelo que também lhes aproveita – artigo 402º do Código de Processo Penal.
Nesta conformidade, acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido nos termos sobreditos, devendo, em consequência, ser reformulado, se possível pelos mesmos Juízes.».
Mediante requerimento dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, o peticionante pediu a sua libertação, o que foi indeferido com os fundamentos seguintes:
«Embora o acórdão do STJ, quanto a esta última parte - conhecimento do recurso quanto a todos os arguidos – possa suscitar dúvidas sobre se tem em vista todos os arguidos no processo ou apenas aqueles que interpuseram recurso do acórdão desta Relação, temos para nós que apenas quer abranger estes últimos, na medida em que foram os únicos que puseram em causa a matéria de facto provada e em que a referência a”todos os arguidos” surge na sequência do entendimento de que, apesar de um dos arguidos não ter dado integral cumprimento ao disposto no art.412º do C.P. Penal, este tribunal aceitou o recurso nessa parte, devendo, por isso, segundo o nosso entendimento, conhecer do recurso quanto a todos os que interpuseram recurso do acórdão desta Relação e em relação aos quais se verifica a mesma situação.
Temos, assim, que o acórdão deste tribunal transitou em julgado quanto ao arguido AA, o qual, em consequência disso, se encontra em cumprimento de pena de 6 anos de prisão em foi condenado e não na situação de prisão preventiva.».
Convocada a secção criminal, com notificação do Ministério Público e do Exm.º Advogado do peticionante, realizada a audiência, cumpre agora decidir.
A providência de habeas corpus, com consagração na Constituição da República Portuguesa (1) constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – artigo 27º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa –, sendo que visa pôr termo aos casos de prisão ilegal:
a) Efectuada ou determinada por entidade incompetente;
b) Motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – artigo 222º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c), do Código de Processo Penal.
Face ao alegado pelo peticionante AA, o fundamento da presente providência enquadra-se na alínea c), no pressuposto de que se encontra preso preventivamente, para além do prazo fixado na lei.
Consabido que, segundo a informação prestada pelo Tribunal da Relação do Porto, o peticionante se encontra em cumprimento de pena, cumpre averiguar, em primeiro lugar, qual a sua real situação processual, isto é, se se encontra em cumprimento de pena como refere o tribunal à ordem do qual o peticionante se acha preso ou, ao invés, se se encontra em prisão preventiva como o mesmo alega.
Vejamos.
O peticionante, no âmbito do processo comum n.º 657/04, da 4ª Vara Criminal do Porto, foi condenado em 1ª instância na pena de 6 anos de prisão, pena esta confirmada pelo Tribunal da Relação.
Por efeito de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça por outros arguidos no processo, foi o acórdão da Relação anulado, por omissão de pronúncia relativamente ao reexame da matéria de facto que lhe foi pedido por um dos recorrentes, anulação que este Supremo Tribunal entendeu aproveitar aos restantes recorrentes e arguidos, com o fundamento de que a nulidade produzida se refere a matéria de facto que se encontra inexoravelmente imbricada na materialidade fáctica que suporta a responsabilidade criminal dos restantes recorrentes e arguidos e com apelo ao disposto no artigo 402º, do Código de Processo Penal.
Certo é que a alínea a) do n.º 2 daquele artigo estabelece:
«2. Salvo de for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos em caso de comparticipação, aproveita aos restantes» -(2).
Deste modo, conquanto o peticionante não haja interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de 1ª instância que o condenou na pena de 6 anos de prisão, circunstância que determinou a formação de caso julgado condicional ou sob condição resolutiva em relação ao mesmo - (3), e, consequentemente, a alteração da sua situação e estatuto processual, tendo passado de preso preventivo a preso em cumprimento de pena - (4), a verdade é que por efeito do acórdão anulatório de 21 de Fevereiro de 2007, deste Supremo Tribunal, alterou-se uma vez mais a sua situação e estatuto processual, encontrando-se de novo em prisão preventiva -(5).
Consabido que o peticionante não se encontra preso em cumprimento de pena, antes preventivamente, há que verificar se, como o mesmo alega, foi excedido o prazo da respectiva medida de coacção.
De acordo com o regime processual penal anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, o prazo de duração máxima da medida de coacção de prisão preventiva a que o peticionante foi sujeito era de 4 anos – artigo 215º, n.ºs 1, alínea d), 2, alínea a) e 3, do Código de Processo Penal - (6).
Em face da redacção dada àqueles preceitos pela referida Lei 48/07, o prazo reduz-se para 3 anos e 4 meses, caso se tenha verificado declaração de especial complexidade em 1ª instância; caso contrário reduz-se para 2 anos (7). Atento o que a lei adjectiva penal estabelece em matéria de aplicação da lei no tempo – artigo 5º – (8) há que aplicar ao caso em apreciação o regime introduzido pela Lei n.º 48/07.
Sendo certo que o peticionante se encontra preso preventivamente desde 27 de Novembro de 2003, haja ou não sido feita em 1ª instância declaração de especial complexidade, mostra-se excedido o prazo daquela medida de coacção, o que significa que aquele se encontra ilegalmente preso desde 15 de Setembro de 2007, data da entrada em vigor da Lei n.º 48/07.
Termos em que se acorda conceder provimento à petição de habeas corpus, declarando ilegal a prisão do peticionante AA e ordenando a sua libertação imediata.
Sem tributação.
Passe mandados de libertação, dando conhecimento da decisão ao Estabelecimento Prisional e ao Tribunal da Relação do Porto via fax.
Lisboa, 07 de Novembro de 2007
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
(1) - É do seguinte teor o artigo 31º, n.º 1, da lei fundamental:
«Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
(2) - Peticionante e co-arguido que recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça arguindo a nulidade de omissão de pronúncia que está na base da anulação do acórdão do Tribunal da Relação assumem a qualidade de comparticipantes, sendo certo que o respectivo recurso não foi fundado em motivos estritamente pessoais.
(3) - Neste preciso sentido Cunha Rodrigues, “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal, 388, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 335 e Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 73.
(4) - Cf. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 05.07.07, 06.03.08, 06.06.07 07.02.07 e 07.09.27, proferidos nos Processos de Habeas Corpus n.ºs 2546/05, 888/06, 2184/06, 663/07 e 3509/07.
(5) - A anulação do acórdão do Tribunal da Relação conduziu imediatamente à invalidade deste, ou seja, à sua definitiva ineficácia – artigo 122º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Neste preciso sentido se pronuncia João Conde Correia, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Stvdia Ivridica 44, “Contributo Para A Análise Da Inexistência E Das Nulidade Processuais Penais”, 184.
(6) - Tenha-se em vista o Acórdão deste Supremo Tribunal n.º 2/04, de 04.02.11, segundo o qual:
«Quando o procedimento de reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade de procedimento.».
(7) - O peticionante nada alega a este propósito e da informação prestada pelo Tribunal da Relação do Porto também nada consta.
Consignado se deixa não ser caso de aplicação do n.º 6 do artigo 215º, situação em que o prazo seria de 3 anos, visto que a decisão de 1ª instância não se mostra confirmada, consabido que o acórdão do Tribunal da Relação que a confirmou foi anulado e, por isso, se tornou ineficaz.
Neste preciso sentido se pronunciou recentemente este Supremo Tribunal no acórdão de 07.09.20, proferido no Habeas Corpus n.º 3470/07.
(8) - É do seguinte teor o preceito em causa:
«1. A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo».