I- Para decretar a suspensão de eficacia do acto recorrido so são de considerar os danos que resultem directa e necessariamente da execução do acto que sejam eminentemente variaveis e, consequentemente, de impossivel ou de dificil avaliação pecuniaria, não sendo de atender aos danos meramente eventuais ou conjecturais e que sejam de apuramento facil.
II- Mesmo admitindo que um predio em construção atinja 18 metros de altura não se podera dizer que a mesma, localizada como esta, a mais de 25 metros de um colegio, afecte a indispensavel insolação, iluminação e arejamento, alterando significativamente a situação que anteriormente se verificava.
III- O acto recorrido não e, portanto, susceptivel de causar prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação.*