I- A repristinação, como regra da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade originária, perde a sua eficácia se tiver de afectar o princípio do regime mais favorável ao arguido, acolhido no artigo 29, n. 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2, n. 4, do Código Penal.
II- Apesar da declaração de inconstitucionalidade do Decreto- -Lei n. 187/83, de 13 de Maio, e do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, com força obrigatória geral, é possível, num caso concreto, aplicar o regime estabelecido em qualquer dos dois diplomas, pelo que é necessario, para averiguar o regime que, em concreto, se revela mais favorável aos arguidos, confrontá-los com os regimes do Contencioso Aduaneiro e do Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Outubro, que se encontra agora em vigor.
Sendo o regime concretamente mais favorável o do Decreto-Lei n. 376-A/89, porque, ao contrário do Contencioso Aduaneiro, dispensa a aplicação de pena de prisão efectiva, e porque as sanções pecuniárias decorrentes da aplicação dos Decretos-Lei 187/83 e 424/86 seriam mais gravosas, o artigo
3, n. 2 desse diploma, não cria obstáculo à aplicação do respectivo regime substantivo, por ter incidência meramente processual.
III- A presunção da origem estrangeira das mercadorias terá de conter-se nos limites definidores da acção e do evento, não dispensando a prova de que o arguido ou arguidos agiram com vontade culpável, pelo que não ofende o principio constitucional da presunção de inocência dos arguidos.