I- O artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, ao punir a detenção ilicita das substancias ai referidas (estupefacientes), fora dos casos previstos no seu artigo 36, isto e, para consumo pessoal, ainda que nessa disposição não se configure a existencia de uma presunção, coloca a cargo do agente um certo risco da sua conduta.
II- Não tendo o arguido impugnado a decisão com base nos vicios referidos no artigo 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal, a ilação retirada dos factos provados (detenção de estupefaciente), por não se haver provado a finalidade de "consumo", no sentido de que a detenção se destinava a venda, constitui materia de facto que o Supremo tem de acatar.