I- Constitui materia de facto, fora da censura do Supremo, a averiguação da intenção de aceitação tacita da proposta de alteração por parte do Reu.
II- Concluindo as instancias que o Reu aceitou tacitamente essa proposta de alteração, o Supremo tem de aceitar essa materia de facto.
III- O prazo limite da aceitação da proposta so interessava a Autora proponente que admitiu essa aceitação, mesmo fora do prazo.
IV- Tambem não era obice a essa aceitação, o ir a proposta em alternativa, dado os termos do contrato e ser este por tempo indeterminado e se ter mostrado que o Reu aceitou uma das modalidades.
V- Desde que a factura do preço dos serviços prestados ao Reu era legal e foi contratualmente enviada a este, para pagamento, não tendo feito no prazo acordado, ele entrou em mora.