I- De acordo com a orientação clássica da doutrina e jurisprudência do STA, só podem ser abrangidos pelo direito à reparação, por via da acção, na falta de recurso contencioso do acto ilegal causador do dano aqueles prejuízos que ficariam, sempre, por reparar, mesmo que tivesse sido interposto recurso e executada a sentença anulatória a que se fazia acrescer o ónus de conduta processualmente diligente de evitar o dano decorrente do acto ilegal pela interposição do recurso contencioso, precedido ou acompanhado da formulação do pedido de suspensão de eficácia.
II- Porém, a ressalva da 2 parte do n. 1 do art. 7 do D.L.
48. 051 não assume a natureza de excepção peremptória, configurando, tão só, no caso de exclusão ou redução de indemnização, em conformidade com a situação prevista no art. 570 C. Civil, de acordo com a responsabilidade do lesante e lesado na produção do resultado danoso.
III- A interpretação da referida norma de acordo com a orientação jurisprudencial clássica, restringe arbitrariamente o direito à indemnização gerando um reflexo estado de irresponsabilidade civil da Administração que nada justifica, contrariando frontalmente, o preceituado no art. 22 CRP, garantindo o princípio da plenitude de garantia jurisdicional administrativa nos seus traços fundamentais de omnicompreensivo desde a eficácia, permitindo-se que os litígios de pretensão contestada possem ser dirimidos, fundamentalmente, na acção.