I- Uma associação, careça ou não de personalidade juridica, goza de personalidade judiciaria.
II- A representação das associações rege-se pelos respectivos estatutos.
III- Preceituado nos estatutos de uma associação que, para esta se obrigar, são necessarias as assinaturas do Presidente
(ou do seu substituto) e de um Vogal, a associação não fica obrigada se, numa letra, apenas o Presidente e o Vice-Presidente (e não um vogal) aceitaram uma letra em nome da associação.
IV- Em tais circunstancias, os ditos Presidente e Vice- Presidente ficaram pessoalmente obrigados em vez da associação.
V- O Supremo tem poder de censura sobre a interpretação que a Relação tenha feito das normas estatutarias em desconformidade com o comando constante dos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Codigo Civil.