I- Liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira aos desideratos próprios de um funcionário já inserido na carreira.
II- A conclusão e a aprovação no estágio não possuem por si só a virtualidade para modificar a relação jurídica de emprego público que é apenas constituída pela nomeação, seguida de aceitação por parte do interessado, no correspondente lugar de ingresso.
III- A norma do n. 2 do art. 7 do DL 187/90, de 7.6, que manda incluir o tempo de serviço de estágio na antiguidade na categoria, é uma norma excepcional com o âmbito de aplicação restrito à situação nela contemplada.
IV- Não é de contar na categoria de liquidador tributário de
2 classe o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário.